Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
AGRAVANTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
AGRAVANTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
AGRAVANTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
AGRAVANTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
AGRAVANTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
AGRAVANTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
AGRAVANTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
AGRAVANTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 08:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 07:59
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
AGRAVANTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
AGRAVANTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:45
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
RECORRENTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
RECORRENTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 655): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão foi fundamentado em legislação estadual e na interpretação de normas constitucionais, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não adentrou às questões invocadas no pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado pela parte recorrente, não se manifestando expressamente sobre os pontos suscitados. Repisa as questões de mérito trazidas no pedido de uniformização de interpretação de lei. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 656-657): A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos. Isso porque o pedido de uniformização que confronta decisão de Turma Recursal Estadual com julgado deste Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo nas hipóteses de cabimento do incidente, previstas na Lei 12.153/2009 - o que inviabiliza o seu conhecimento. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia sobre a interpretação de norma de direito constitucional ou de direito local, como se verifica no presente caso, em que o requerente mencionou, em seu pedido, a Lei Estadual 8.821/1989, e apontou, ainda, sua inconstitucionalidade em face do disposto no art. 146, II e III, a, e no art. 155, I, da Constituição Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:30
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:37
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
RECORRENTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
RECORRENTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
REQUERENTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
REQUERENTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 15:45
Petição (Recurso extraordinário)
18/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:44
Publicação
17/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no PUIL 3934/RS (2024/0008211-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADRIANE ZARIFE KLENTZUK
AGRAVANTE: ALEXANDRE WALDOMIRO SLEIMANN KLENTZUK
AGRAVANTE: ANDREIA VALESKA KLENTZUK
ADVOGADOS: ALTIERE BOSCATO PERUSO - RS115480
LEONARDO CASTELLI VANZ - RS117618
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.