Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203661/RN (2025/0092545-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JM COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JM COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Eis a ementa do julgado (fl. 572): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 1093/STJ. ACÓRDÃO QUE VAI DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568 /STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões, a embargante afirma que há omissão no decisum, destacando que “não se quer afastar o entendimento consolidado desta Egrégia Corte. Mas, se intenta demonstrar que a Fazenda Nacional está realizando um recorte da cadeia focado no revendedor, ao tentar igualar as situações de uma cadeia toda monofásica – instituto que não permite o creditamento - com uma cadeia toda submetida à alíquota zero - instituto que permite o creditamento, é dizer que a análise precisa ser de forma macro se atendo para toda a cadeia. Ao assim dispor, a Fazenda Nacional ignora, além de garantias como a anterioridade, o processo legislativo próprio da lei complementar realizado com o fito de conceder benefícios aos contribuintes, esvaziando nesse contexto, a finalidade da Lei” (fl. 606). Defende que não existe vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever, em casos particulares, a geração de crédito em tal regime de apuração e recolhimento. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, “a fim de que a anterioridade nonagésima tenha como termo inicial a LC 194/2022 – instrumento legal modificador dos benefícios concedidos pela LC 192/2022.” (fl. 618). Foi apresentada impugnação aos embargos, às fls. 623-624. É o relatório. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2178164/ES, 2124940/RS e 2123838/RS, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada à manutenção de créditos vinculados por comerciantes varejistas de combustível, sujeitos ao regime monofásico de tributação das contribuições para o PIS e a COFINS. O julgado produzido na ProAfR no REsp 2178164/ES (Tema 1339), sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, foi assim resumido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022. 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.164/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu a tramitação dos agravos em recursos especiais e dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise dos aclaratórios, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Pelo exposto, torno sem efeito a decisão embargada (fls. 572-597) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1339), realize o juízo de adequação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA