Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009551-80.2019.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - Roberto Felix dos Santos -
Vistos. Págs. 1135/1140: Indefiro o pedido formulado pela Defesa para concessão de indulto em relação à pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido às págs. 1143/1145. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO: Não estão preenchidos, por ora, os requisitos legais objetivos necessários à concessão da benesse por este Juízo de conhecimento. No que concerne à questão formal (exceção à necessidade de reparação do dano à vítima), seja em razão da alegada hipossuficiência financeira, apreensão do bem pela Autoridade Policial ou eventual restituição à vítima, não assiste razão à Defesa. A sentença condenatória transitada em julgado, confirmada em Segunda Instância, não fixou valor para reparação do dano à vítima. Ainda que restasse configurado o dano ou eventual necessidade de repará-lo, a título de mera argumentação, também não se poderia presumir a incapacidade econômica do sentenciado, consoante as hipóteses previstas no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024, apenas pela fixação do valor do dia multa no patamar mínimo legal. O sentenciado foi assistido por advogado constituído durante todas as etapas da persecução penal (inclusive com interposição de recurso à Superior Instância), declarou que trabalha (ainda que informalmente) com venda de veículos e contratava transporte destes (ao que se apurou, produtos de ilícitos) para outros Estados da Federação. Além disso, ao que parece, assumiu em data recente guarda unilateral de filho menor e, para tanto, se faz necessária condição financeira compatível com o encargo. Nos termos do exposto pelo Ministério Público: "...o sentenciado ROBERTO FELIX DOS SANTOS declarou ser vendedor de carros (fls.176/177 e 707/709), contratava o transporte de veículos para outras unidades da federação, conforme apurado nos autos, e foi assistido por advogado constituído ao longo de toda a persecução penal, tudo a exteriorizar situação econômica diversa da alegada" (pág.1145). Perfilha-se o entendimento de que o sentenciado não é hipossuficiente, ao contrário do alegado. E, ainda nessa quadra, cumpre consignar que a hipótese de apreensão e eventual restituição da res furtiva também não conduz à conclusão da ausência de dano com a consequente desnecessidade de sua reparação, eis que, na hipótese dos autos, não decorreu da conduta ativa e voluntária do sentenciado em reparar as consequências do delito, mas da atuação da Autoridade Policial, que implicou prisão em flagrante de seus comparsas. O sentenciado é reincidente específico, motivo pelo qual lhe foi fixado regime fechado para cumprimento da pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, considerada a personalidade voltada para a prática ininterrupta do crime patrimonial de receptação dolosa qualificada, circunstância que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. Dessa forma, apenas o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade imposta (um terço, nos termos do Decreto Presidencial) poderia ensejar eventual análise e/ou concessão de indulto. Entretanto, o mandado de prisão por sentença definitiva não foi cumprido e o réu encontra-se na condição de foragido até a presente data.
Ante o exposto, indefiro o (segundo) pedido de indulto formulado pelo sentenciado, lastreado no Decreto Presidencial sob nº 12.338/2024, pelas razões expostas alhures. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão e a expedição oportuna da guia de recolhimento. Int - ADV: RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP)