Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203384/RS (2025/0091495-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC020311
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Magnabosco Comércio e Transporte Ltda. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 151): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. LEIS 10.637, DE 2002, E 10.833, DE 2003. REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.159, DE 2023 E LEI Nº 14.592, DE 2023. VALORES DE ICMS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. DESCABIMENTO. A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, I e §1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e 12 e 13 da LC nº 87/96. Defende, em resumo, seu direito "ao crédito integral de PIS e COFINS de suas aquisições pois ele se dá sobre o valor do produto" (fl. 162). Contrarrazões às fls. 191/200. Recurso extraordinário interposto às fls. 172/181. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 244/248). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A Primeira Turma do STJ, ao enfrentar caso análogo, decidiu que "incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo". Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.169.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025.) Por estar em conformidade com essa orientação jurisprudencial, não merece reparos o acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA