Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a CEDAE nos termos do Art. 535 do CPC, com base nas planilhas de cálculos (index 599 e 600).
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra-se o determinado no último parágrafo da sentença proferida em indexes 145/146.
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:33
Publicação
23/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO - RJ168479
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
ANDREA FERREIRA CAPUTO - RJ148388
ALCIANE SARA BORDIN - RJ177166
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: PALOMA DAS NEVES SILVA IGNACIO - RJ234819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO - RJ168479
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
ANDREA FERREIRA CAPUTO - RJ148388
ALCIANE SARA BORDIN - RJ177166
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: PALOMA DAS NEVES SILVA IGNACIO - RJ234819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 11:05
Documentos
Despacho
•13/04/2026, 00:00
Despacho
•23/03/2026, 00:00
Publicação
23/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO - RJ168479
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
ANDREA FERREIRA CAPUTO - RJ148388
ALCIANE SARA BORDIN - RJ177166
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: PALOMA DAS NEVES SILVA IGNACIO - RJ234819
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO - RJ168479
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
ANDREA FERREIRA CAPUTO - RJ148388
ALCIANE SARA BORDIN - RJ177166
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: PALOMA DAS NEVES SILVA IGNACIO - RJ234819
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 11:05
Publicação
26/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
REQUERENTE: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072
REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO - RJ168479
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
ANDREA FERREIRA CAPUTO - RJ148388
ALCIANE SARA BORDIN - RJ177166
DESPACHO Em análise, petição subscrita pelo advogado GABRIEL SANT’ANNA QUINTANILHA, na qual requer a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, juntando, à fl. 559, substabelecimento sem reservas em favor da advogada PALOMA DAS NEVES SILVA IGNACIO, para atuar em nome do ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS JUNIOR. Ressalto que eventuais requerimentos relacionados ao cumprimento de sentença devem ser formulados perante o Juízo de primeiro grau, e não diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual nada há a deferir. Determino o retorno dos autos conclusos para julgamento do agravo interno. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:10
Mero expediente
24/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:30
Protocolo de Petição
18/09/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
13/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 18:24
Publicação
24/07/2025, 17:49
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO - RJ168479
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
ANDREA FERREIRA CAPUTO - RJ148388
ALCIANE SARA BORDIN - RJ177166
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/07/2025, 15:37
Publicação
02/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072
DECISÃO Em análise, agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "No caso em exame não houve pretensão resistida nestes autos, pois a demanda perdeu o objeto antes da citação da Agravada, de modo que não se justifica a imposição do ônus da sucumbência" (fl 452). Tece considerações acerca do mérito do recurso. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:20
Redistribuição
05/06/2025, 11:00
Recebimento
05/06/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:20
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890524/RJ (2025/0101541-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 14:45
Recebimento
24/03/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Agravado: ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0177375-14.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0177375-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00073673 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989 AGDO: ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS JUNIOR invent: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 ADVOGADO: RENATO MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-229072 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0177375-14.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0177375-14.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0177375-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00073673 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989 AGDO: ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS JUNIOR invent: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 ADVOGADO: RENATO MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-229072 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: EPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS JUNIOR invent: ISIDRO MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 ADVOGADO: RENATO MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-229072 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0177375-14.2022.8.19.0001
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrido: ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0177375-14.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0177375-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00909863 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: FABIO LESSA BASTOS OAB/RJ-137989
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 388/399, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 324/334 e fls. 375/386, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS E CUSTAS PELO EMBARGANTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Ação de embargos de terceiro, fundada em penhora, realizada nos autos de execução em apenso, sobre bem de pessoa estranha aos autos da execução. 2. Sentença que extingue os embargos sem julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento, nos autos da execução (nº 0050610-91.2005.8.19.0001), de que o bem constrito não era de titularidade da parte executada naqueles autos (Hotel Maracanã) e sim da parte embargante nestes autos. Condenação do embargante ao pagamento de custas e da embargada ao pagamento de honorários. 3. Apela a parte embargante requerendo que as custas judiciais sejam suportadas pela embargada - CEDAE - em razão do princípio da causalidade. 4. Apela a parte embargada aduzindo não poder ser condenada ao pagamento de honorários, eis que foi citada nessa demanda, após a perda do objeto nos autos de execução em apenso. 5. Informação nesses autos quanto à perda do objeto pelas duas partes, após a citação da embargada. 6. Parte embargada que requereu penhora de bem em nome de terceiro estranho aos autos e, mesmo após ciência do fato, insistiu na penhora, desistindo da penhora somente após a decisão do magistrado. 7. Princípio da causalidade que deve ser aplicado cabendo à embargada CEDAE suportar tanto os honorários, quanto as custas processuais. 8. Negado provimento ao recurso da embargada CEDAE. Provimento ao recurso da parte embargante." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS E CUSTAS PELO EMBARGANTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA CEDAE E PROVIMENTO AO RECURSO DO ESPÓLIO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PREVISTO NO ART.1.022 DO CPC. 1. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso da embargada CEDAE e deu provimento ao recurso do espólio embargante. 2. Concessionária de serviço público que suscita a existência de contradição no julgado. 3. Declaratórios manejados com o intuito de reabrir discussão sobre matéria que já foi objeto de análise e de decisão deste colegiado, a qual se encontra devidamente fundamentada no acórdão embargado. 4. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Art. 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC. 5. Embargos rejeitados." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 82, §2° e 85, ambos do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 430/436. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar a sua condenação em honorários advocatícios, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Com efeito, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente que foi a omissão, pela contribuinte, da discriminação dos "serviços prestados como provedor de internet e demais serviços", que levou à não homologação do lançamento, sendo necessária a consequente realização de lançamento substitutivo de ofício, pela autoridade tributária. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]