Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880488/PR (2025/0085200-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A.
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
LEONARDO CASTRO - SP425644
KARINA VALERO GERAB - SP507934
AGRAVADO: ARILDO JOSE DA CRUZ
AGRAVADO: CASSIANO JUNG
AGRAVADO: JOSE MENDONCA
AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: MAURO VENICIO MORAES
AGRAVADO: MARCOS BELTRAME
AGRAVADO: NEURI BOSETTO
AGRAVADO: RAFAEL LECHINSKI
AGRAVADO: RUDINEI ROMANI
ADVOGADO: EWELYZE PROTASLEWYTCH - PR054953
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SLC AGRÍCOLA CENTRO OESTE S. A., contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 922-923, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA –TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA RELATIVA A UM DOS AUTORES – MATÉRIA NÃO ALEGADA/DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE – QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA PROCEDÊNCIA/IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO – LEI Nº 10.209/2001 – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO – ATRASO NO DESCARREGAMENTO DO PRODUTO TRANSPORTADO – FATOS INCONTROVERSOS - RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR, ASSIM CONSIDERADO O PROPRIETÁRIO DA CARGA, CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – SUBCONTRATAÇÃO, PELA TRANSPORTADORA, DE MOTORISTA AUTÔNOMO PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS EMPRESAS, CONTRATANTE E SUBCONTRATANTE – PROTEÇÃO AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO – LEI Nº 11.442/2007 – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EMBARCANTE OU DA SUBCONTRATANTE DESNECESSÁRIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO OPORTUNAMENTE – VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DO FRETE – ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001 – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE – SANÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL – ADI 6031/DF, STF – RAZOABILIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. “A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da, diante da natureza da supressio cogente e especial da norma” (REsp n. 2.071.747/RS) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 954-961, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 968-979, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 5-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007, pois não há solidariedade entre as empresas para pagamento de vale-pedágio e/ou outras indenizações; ii) artigos 186 e 927 do CC, aduzindo que a responsabilidade civil objetiva necessita de expressa previsão em lei e, no caso, só há em relação às transportadoras, e iii) artigos 1º, § 3º, II, e 3º, caput, da Lei n. 10.209/2001, aduzindo ter efetuado o pagamento dos vale-pedágios quando da contratação, sendo responsabilidade das transportadoras o repasse aos motoristas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 985-992, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1000-1002, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1006-1012, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1016-1019, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 5-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007, pois não há solidariedade entre as empresas para pagamento de vale-pedágio e/ou outras indenizações. A esse respeito, o Tribunal de origem, assentou que (fl. 927-, e-STJ): A apelante busca se eximir de sua responsabilidade, limitando-se a argumentar ter providenciado a contratação apenas das empresas transportadoras (Botuverá e Rodorápido Transportes), que teriam subcontratado os motoristas apelados e, por isso, segundo sustenta, a responsabilidade por eventuais danos a estes causados recairia exclusivamente sobre as transportadoras. Sem razão. A Lei 10.209/01 instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, estabelecendo em seu artigo 1º, expressamente, a obrigação de pagamento da proprietária da carga. Veja-se: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.” (sem destaque no original) Em seu artigo 3º, a Lei nº 10.209/2001, com as alterações da Lei nº 10.561/2002, obriga o embarcador a antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador: Art. 3º - A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. Destaca-se que a aludida legislação ao prever que a transportadora que subcontratar transportador autônomo se equipara à proprietária da carga (embarcadora), não afasta a responsabilidade desta pelo pagamento, pelo contrário, estabelece a obrigação de ambas contratante e subcontratante pelo pagamento, como forma de proteção ao transportador/motorista autônomo. Além disso, a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviários de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, prevê em seu artigo 5º-A, § 2º, que o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo é de responsabilidade tanto da contratante, quanto da subcontratante, in verbis: “§ 2 O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.” São solidariamente responsáveis, portanto, a apelante (embarcadora/proprietária da carga/contratante) e a transportadora subcontratante, quer seja com relação ao vale-pedágio ou às diárias (estadas) em decorrência do atraso no descarregamento do produto. Além disso, denota-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir, também, na hipótese, a responsabilidade solidária entre a embarcadora e a transportadora para o pagamento do pedágio, o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei n. 10.209/2001, argumento este não rebatido nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. 2. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, em que se aduz que a responsabilidade civil objetiva necessita de expressa previsão em lei e, no caso, só há em relação às transportadoras - verifica-se que a matéria alegada não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto aos dispositivos e a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou-se] Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016. Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A recorrente aponta ofensa aos artigos 1º, § 3º, II, e 3º, caput, da Lei n. 10.209/2001, aduzindo ter efetuado o pagamento dos vale-pedágios quando da contratação, sendo responsabilidade das transportadoras o repasse aos motoristas, o que não foi devidamente valorado pelo Tribunal de origem. A esse respeito, assentou o Tribunal de origem (fl. 934, e-STJ): É ser mantida, portanto, a condenação solidária da apelante ao pagamento da estada (atraso no descarregamento), em virtude das horas paradas superiores às permitidas, bem como de indenização pelo não pagamento do vale-pedágio. Com relação ao valor devido a título de vale-pedágio não adimplido oportunamente, prevê o artigo 8º, da Lei nº 10.209/01, que “o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos e convicção dos autos consignou, expressamente, ser devida a indenização pelo pagamento do vale-pedágio. Com efeito, para derruir as conclusões do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal no sentido de que já teria efetuado o pagamento do vale-pedágio quando da contratação, necessário o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio. 2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa da recorrente, bem como da sua responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. A sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações (REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10.209/01) estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC). Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.425.236/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.951/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) [grifou-se] COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg. Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas, determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, "[c]om base no relato das testemunhas e na prova pericial produzida, [conclui-se] que o pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001, que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do direito pleiteado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.519/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação do desembolso do vale-pedágio pela agravante, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO. REEXAME (SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DA DOBRA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. 2. O eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto (ADI 6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a transportadora comprovou o pagamento do frete pelo embarcador sem o devido adiantamento de vale-pedágio, de modo a incidir a dobra do frete prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Resta, então, apenas proceder-se à liquidação para obtenção do correto valor devido, quando será necessária a análise dos documentos juntados aos autos, demonstrativos dos valores despendidos a título de pedágio, conferindo-se rigorosamente o montante custeado pelas agravadas em cada frete realizado, como base de cálculo para o pagamento da multa legal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 767.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 28/2/2023.) [grifou-se] Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI