Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204564/RN (2025/0100270-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA - RN002152
RECORRIDO: RAIMUNDO ZEFERINO DE FREITAS JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DIGNA CHAVES LEITE DE FREITAS
ADVOGADO: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN006273
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RN, assim ementado (e-STJ fl. 333): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA OFERTADA PELO ENTE EXPROPRIANTE. INVIABILIDADE. PROPOSTA FEITA EM MAIO DE 2007. DEFASAGEM EM RELAÇÃO AO LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO A DATA DA AVALIAÇÃO. ART. 26, DO CAPUT DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO EM ABRIL DE 2022. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O valor da indenização proveniente da desapropriação indireta será contemporâneo a data da avaliação judicial, com base no art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. - A indenização para fins expropriatórios deve ser fixada a fim de alcançar uma reparação mais ampla possível, devendo prevalecer, neste caso, o valor apontado no laudo pericial judicial, porque, além de ser contemporâneo, feito em Abril de 2022, foi elaborado por pessoa sem interesse no resultado do litígio e está consubstanciado em matéria técnica. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram acolhidos nos seguintes termos (e-STJ fls. 367/368): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA NA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DESTAS VERBAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA E VALOR CERTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, II E §11, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A sentença apelada é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação com base no §2º, do art. 85, do CPC, no importe dos percentuais previstos no §3º deste mesmo dispositivo, em razão da parte vencida, ora Embargada, compor a Fazenda Pública. - Fica evidenciado o cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais fixados em decisão recorrida proferida a partir da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), nas hipóteses em que o respectivo recurso não for conhecido ou for totalmente desprovido, com base no §11, do art. 85, do CPC. Em suas razões, o recorrentes aponta violação dos artigos: i) 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, alegando que o perito judicial utilizou os preços de mercado dos imóveis em 2022 (data da elaboração do laudo), quando o correto seria levar em consideração os valores praticados na época da desapropriação ou no momento da avaliação administrativa (2007), afirmando que o Tribunal de origem não observou o princípio da contemporaneidade da indenização. ii) 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, defendendo que os juros compensatórios devem ser calculados em 6% ao ano, a partir da data da imissão da posse por parte do ente de direito público; iii) 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando que é descabida a majoração dos honorários advocatícios, que devem ser fixados entre meio e cinco por cento. Após contrarrazões (e-STJ fls. 397/405), o apelo recebeu juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 421/428. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 436/441). Passo a decidir. É sabido que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (AgRg no REsp 1570680/RN, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2016). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 18/5/2022, AgInt no REsp n. 1.570.486/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/06/2019 e AgInt no AREsp n. 223.222/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 05/04/2018. Não obstante, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização significativa do imóvel, de forma a acarretar evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. A propósito, cito precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, apenas para afastar a incidência de juros compensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2022. III - Entende esta Corte Superior que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DE PERITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou, com base no laudo pericial, concluiu (i) ser a área rural em zona de expansão urbana; (ii) que a valorização decorre da sua localização e (iii) afastou a comparação pretendida pela Recorrente de outra propriedade próxima, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido, situação que não se vislumbra pela leitura do acórdão recorrido. V - Rever o entendimento do tribunal acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários demanda necessário revolvimento do contexto fático-probatório, incidindo o entendimento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.286/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ressalte-se, ainda, que "a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). No caso, o Tribunal de origem não vislumbrou nenhuma situação excepcional capaz de afastar a regra geral de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial, afirmando que o valor encontrado pelo expert do Juízo (R$ 70.000,00) corresponde à justa indenização, nos seguintes termos (e-STJ fl. 338): (...) resta evidenciado que o valor da indenização proveniente da desapropriação indireta será contemporâneo a data da avaliação judicial, com base no art. 26,, do Decreto-Lei caput nº 3.365/1941. Destarte, conclui-se que o valor da indenização em tela não se mostra exorbitante, porque atende ao parâmetro legal quanto a contemporaneidade da avaliação judicial, bem como porque inexiste demonstração de valorização exagerada do imóvel expropriado. Ademais, não há falar em aceitação da indenização proposta pelo Estado Apelante no valor (onze mil, duzentos e vinte reais), porque, feita em Maio de 2007, de R$ 11.220,00 se mostra defasada em relação ao longo período de tramitação do processo. Por conseguinte, com base na jurisprudência supracitada, vislumbra-se que a indenização para fins expropriatórios deve ser fixada a fim de alcançar uma reparação mais ampla possível, devendo prevalecer, neste caso, o valor apontado no laudo pericial judicial, porque, além de ser contemporâneo, feito em Abril de 2022, foi elaborado por pessoa sem interesse no resultado do litígio e está consubstanciado em matéria técnica. Nessa quadra, a modificação do julgado, de modo a se afastar as conclusões do acórdão e acolher a tese defendida pelo recorrente, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Sobre o tema, cito precedente: RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A TAL ASPECTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel". 3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i) a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do recolhimento das custas e despesas processuais". 4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período transcorrido entre o apossamento administrativo e a avaliação judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema 282/STJ foi observado. 5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos. 6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema. 7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios. 8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios. 9. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios. (REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.) Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp n. 2.517.170/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.171.802/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe de 17/04/2018. Quanto aos juros compensatórios, a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando manifestação específica do Tribunal de origem. Incide no ponto a Súmula 282 do STF. Em relação aos honorários advocatícios, melhor sorte tem o recorrente. Sobre o tema, cumpre registrar que, no julgamento da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da estipulação dos limites estabelecidos para efeito da condenação em honorários advocatícios nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, expurgando meramente o patamar monetário considerado na expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". Segundo a jurisprudência pacifica dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, nas desapropriações diretas ou indiretas, devem ser fixados entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Considerando que nas desapropriações indiretas não há oferta inicial, devem os honorários advocatícios incidir sobre o valor total da condenação, respeitado o limite estabelecidos na norma especial (EREsp n. 680.923/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/11/2007, DJ de 10/12/2007). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não se presta a constatar a ausência de intimação quanto à data e ao local da perícia, nem para suscitar a nulidade do laudo pericial, quando tais conclusões envolvam o reexame de matéria fático-probatória, a menos que fique comprovada a existência de prejuízo para as partes. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, não ter havido impugnação tempestiva da nomeação do perito, nem superveniência da coisa julgada ou necessidade de denunciação da lide à sociedade empresária Duke Energy. Inviável a revisão de tal entendimento na via especial, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Recurso especial da CESP não conhecido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES PREVISTOS NO ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 - APLICAÇÃO - REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA NA VIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) são aplicáveis às desapropriações indiretas. 3. Ajustados os honorários advocatícios aos limites trazidos pelo § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não cabe a esta Corte rever o percentual fixado, por estar a matéria atrelada ao juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. Recurso especial de Roberto Matsuura e Haruka Matssura não conhecido. (REsp n. 1.416.135/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941. 1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). 5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição. 6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ. 7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios. (REsp n. 1.300.442/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.) Na hipótese, o Juiz de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre a majoração do preço oferecido, deferida na sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Dcreto-Lei n. 3.365/1941. A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, alterou os critérios de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015: Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que sejam sanados erro material quanto a inobservância da condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais e em relação à necessidade de incidência destas verbas sobre o valor total da condenação, além da majoração destas verbas em razão do desprovimento da Apelação Cível. Procedendo análise mais atenta do processo, verifica-se que, de fato, a parte Embargada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 1% sobre a majoração do preço (diferença do preço oferecido pelo demandado), deferida na presente sentença." (Id 20566024) Com efeito, mister observar que a sentença apelada é condenatória e possui valor certo maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação com base no §2º, em razãodo art. 85, do CPC, no importe dos percentuais previstos no §3º deste mesmo dispositivo, da parte vencida, ora Embargada, compor a Fazenda Pública. Outrossim, merece acolhimento, ainda, o pedido de majoração do valor dos honorários sucumbenciais, na forma do §11, do art. 85, do CPC, porque a sentença recorrida é contemporânea, datada de 18/04/2023, e condena a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como porque Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora parte Embargada, foi desprovida. (...) Dessa forma, merece provimento o pedido da parte Embargante para sanar o erro material e a omissão reclamada. Face ao exposto, ao recurso, atribuindo-lhes efeitos modificativos,conheço e dou provimento para integrar o Acórdão embargado com a condenação do Estado Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já observada a majoração destas verbas, com base no II, §3º e §11, do art. 85, do CPC. Nessa quadra, verifica-se que o aresto recorrido se encontra em desconformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 às desapropriações indiretas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe o percentual dos honorários advocatícios entre 0,5% e 5%, como entender de direito, sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA