Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004899-74.2019.4.04.7102/RS
IMPETRANTE: ALTAMIR MATEOS BRAIDO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044)
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado e de modo a satisfazer as exigências do Fisco para habilitação de crédito na via administrativa, vem a parte impetrante renunciar à execução judicial do direito reconhecido nestes autos.
Para que possa efetivar sua pretensão sem que haja dúvidas por parte do Fisco quanto à inexistência de execução simultânea nestes autos, bem como ante a ausência de depósitos vinculados ao feito, HOMOLOGO A RENÚNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
De outro lado, desde logo saliento ser desnecessária a expedição de certidão narratória do feito, nos termos do artigo 177, alínea "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento n.º 62, de 13/06/2017, o qual estatui que "Não serão fornecidas certidões narratórias: [...] b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado".
Embora se reconheça o direito da parte à obtenção de certidões, na hipótese se trata de pedido decorrente de uma exigência administrativa da Receita Federal.
A exigência do Fisco em relação à apresentação da certidão, nos termos em que dispõe sua instrução normativa interna, tem sido mitigada em razão das inúmeras decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região que vêm indeferindo a narratória (decisões amplamente confirmadas pela Corte), justamente pelo fato de que as informações estão disponíveis no sistema de processo eletrônico, tendo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL integrado a lide e tendo sido intimada de todas as decisões.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal (TRF4, AG 5048843-58.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. 1. Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos. 2. Caso em que a cerdidão [sic] narratória, na forma pretendida, pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no e-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento provisto [sic] no 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que "A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo". (TRF4, AG 5009933-59.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020)
Por fim, registro que a íntegra do processo em epígrafe está disponível no endereço eletrônico "https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/", mediante o acesso às guias "Consulta Pública" e "Consulta Processo Por Chave", com a indicação do NÚMERO DO PROCESSO e da CHAVE DO PROCESSO, a qual consta da autuação eletrônica e é de conhecimento das partes.
Intime-se.
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.