Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204773/MG (2025/0100568-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
RECORRIDO: GLOBALFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: VITOR MARCIO FONSECA DINIZ - MG075131
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 120-140), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça, em sendo adimplido o crédito exequendo antes de formada a relação processual, é descabida a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. 2. Sentença mantida. 3. Recursos desprovidos. V. V.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Nas execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (STJ, R Esp. 1.178.874-PR). 2 - No caso de quitação extrajudicial do débito fiscal, ainda que efetuado antes de estabilizada a relação processual com a citação válida, são devidos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, pois o pagamento do débito fiscal equivale ao reconhecimento da pretensão executória. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 163-166). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 85 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais no qual busca a reforma das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos declaratórios. O cerne do recurso é a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios em benefícios dos procuradores do Estado. O Estado sustenta que a decisão recorrida violou o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que trata dos honorários advocatícios, e o princípio da causalidade, conforme interpretação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 303. Em análise dos autos, verifico que o recurso foi interposto pela parte e não pela respectiva associação de procuradores estaduais, de modo que a análise da legitimidade recursal foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1242/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias." Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA