Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042514-68.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: TRIDEA TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB SP221676)
AGRAVADO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344)
INTERESSADO: GSW SOFTWARE LTDA
ADVOGADO(A): TAIS MOREIRA DOS SANTOS GUSMAO
ADVOGADO(A): BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SESTITO CORREA DA SILVA
INTERESSADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO BOREGGIO MELARA
ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
ADVOGADO(A): ANDRE DEL CISTIA RAVANI
ADVOGADO(A): FERNANDA CORONADO FERREIRA MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRIDEA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado (evento 32, ACOR1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DE UMA DAS INTERESSADAS. SUSCITADA A NULIDADE DO SEU ATO CITATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, QUE FOI CONHECIDA A ANALISADA PELA JUÍZA A QUO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. MÉRITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA TANTO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS, QUANTO A CONFUSÃO PATRIMONIAL, QUE AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO PLEITO PRINCIPAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES DO PRESENTE FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 47, ACOR2).
Em novo julgamento dos aclaratórios, assim decidiu (evento 106, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE COMPLEMENTAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACLARATÓRIO ACOLHIDOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de procedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar agravo em recurso especial, reconheceu a existência de omissão no acórdão embargado e determinou o retorno dos autos a esta corte para novo exame.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão formulada pela autora-embargada foi fulminada pela prescrição.
III. Razões de Decidir
3. "A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo" (REsp n. 1.943.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
4. Era inviável à embargada propor a demanda diretamente contra a empresa embargante, pois esta não figurava formalmente no contrato. Todavia, reconhecido o abuso da personalidade jurídica, impôs-se sua inclusão no polo passivo, em estrita observância aos princípios que regem o direito material e processual civil, notadamente os previstos nos art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do CPC.
5. logo, não há falar em decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda contra a empresa embargante.
IV. DISPOSITIVO
6. embargos de declaração acolhidos PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sem a concessão de efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 e seguintes.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 186 e 206, § 3º, do Código Civil, no que concerne à ocorrência da prescrição, trazendo a seguinte argumentação: "considerando que entre a data do alegado inadimplemento (2011) e a efetiva inclusão da Recorrente no polo passivo decorreram mais de dez anos, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição qualquer pretensão de responsabilização da TRIDEA pelos fatos narrados.".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser "utilizado como mecanismo para contornar a consumação da prescrição", sob pena de violação aos arts. 189 e 206 do Código Civil.
Entretanto, os artigos de lei federal apontados como violados não guardam pertinência temática com as razões recursais, no que toca especificamente à incidência do instituto da prescrição no âmbito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Registre-se que o acórdão recorrido não exerce juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos. A prescrição restou afastada sob o seguinte argumento: "a desconsideração não constitui nova pretensão, mas mero incidente processual, razão pela qual não se submete ao prazo prescricional aplicável às ações de conhecimento ou execução. Trata-se de providência destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a impedir que a autonomia patrimonial seja utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito".
Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.