Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199622/PE (2025/0047676-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: EDNEIDE MARIA DE OLIVEIRA LINS
RECORRIDO: ANTONIO GOMES CABRAL
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CORREIA DE BARROS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MIGUEL BENICIO AMARAL DE MELO
RECORRIDO: RICARDO NUNES MACHADO
RECORRIDO: ZELIA LUIZA ALVES DE SIQUEIRA
REPRESENTADO POR: CELIO ROBERTO DE SIQUEIRA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA
RECORRIDO: SELMA VASCONCELOS DE FIGUEIROA
ADVOGADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE015020
DECISÃO Vistos. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.253; “Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente"). Observo que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento do referido tema, com a fixação da seguinte tese: “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”. Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. 1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018). Portanto, após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua. Posto isso, com fundamento no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que a Corte de origem proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA