Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1511049-95.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VANDERLEI ANTONIO SILVA GOUVEIA - - JANAINA OLIVEIRA HANNA - - DAMIAO GARCIA DE OLIVEIRA - MONICA SANTOS DE OLIVEIRA - CAMILA CRISTINA RAMINELI - - DANIEL LOPES DE SOUZA -
Vistos. 1. Ciente de que o trânsito em julgado se operou (fls. 1799). 2. Considerando que os réus DANIEL, CAMILA, DAMIÃO e JANAINA foram definitivamente condenados ao regime semiaberto e estão egressos do sistema prisional, nos termos do Comunicado CG nº 628/2022(CPA 2021/104300), expeçam-se as guias de recolhimento definitivas em nome dos citados réus, encaminhando-se as cópias necessárias ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais competente. Proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. 3. Com relação ao réu VANDERLEI, definitivamente condenado ao regime inicial fechado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado, nos termos da condenação definitiva proferida. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão em cartório. Com a devolução do mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, que deverá ser instruída com cópias necessárias e encaminhada ao DECRIM/DEECRIM. 4. Procedam-se às devidas anotações no sistema criminal, bem como expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. 5. Efetue-se o cálculo da pena de multa imposta aos sentenciados. Após, verifique a z. serventia se há fiança recolhida nos autos. Em caso positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor servirá ao pagamento das custas processuais (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) e da pena de multa. Caso não haja fiança ou a quantia recolhida mostrar-se insuficiente: (i) o réu deverá ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias; se decorrido in albis o prazo, expeça-se certidão com o valor devido, com comunicação direta à PGE; (ii) a certidão da sentença deverá ser expedida com o valor devido a título de pena de multa, com a intimação do Ministério Público para promover a execução junto ao Juízo da Execução Penal, onde o réu será intimado para efetuar o pagamento, observados os termos do Provimento CG nº. 05/2022. 5. Quanto aos itens apreendidos (fls. 564/567), preliminarmente, oficie-se à Delegacia de origem, solicitando informações sobre o paradeiro atualizado do veículo apreendido. Com a resposta nos autos, tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: RODNEY DE PAIVA (OAB 425848/SP), BETINA PORTO PIMENTA (OAB 383900/SP), AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP), AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), MARCOS CEZAR BARSOTTI (OAB 409268/SP), ISID ROSSI CHRISTOPHE (OAB 54684/SP), FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP), JULIO CESAR COBOS (OAB 370766/SP)