Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2681763/SP (2024/0240209-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FELIPE DE FIGUEIREDO FERRAZ
ADVOGADOS: ROSELLE ADRIANE SOGLIO - SP177840
LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP352600
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, confirmando a decisão que deixou de conhecer o agravo em recurso especial por intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.830): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 19/8/2024, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 20/8/2024 e terminando em 26/8/2024. O presente agravo regimental foi interposto em 2/9/2024, após decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798do CPP, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido" Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.858-1.861). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior não teria analisado todas as teses defensivas, nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.098-2.101). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.833-1.834): In casu, o agravo regimental não merece ser conhecido em razão da sua manifesta intempestividade. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 798 do Código de Processo Penal – CPP e do art. 258 do RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados (grifos nossos): [...] Na hipótese em análise, denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 19/8/2024 (fl. 1.768), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 20/8/2024 e término em 26/8/2024 (fl. 1.770). Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 2/9/2024 (fls. 1.773/1.780), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO