Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2186731/PE (2024/0460976-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RECIFE
ADVOGADO: FILIPE LEITE CHAVES - PE001032B
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DO RECIFE contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 284/STF e pela deficiência na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. Inconformado, o ente público sustenta, em síntese, que "[f]icou demonstrado, nitidamente, quais os artigos de lei que foram violados pelo acórdão combatido no Recurso Especial e que as decisões proferiram entendimentos diversos acerca dos dispositivos" (fl. 243), e que "houve demonstração discriminada da semelhança dos fatos jurídicos analisados entre as duas decisões com trancrição dos trechos, nos moldes exigidos pela jurisprudência da Corte e os arts.1.029, §1º do CPC e art.255, §1º do RISTJ, citados no decisum" (fl. 244). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 231-235 e passo a nova análise do recurso. Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DO RECIFE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE. MORA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA AUTARQUIA EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Apelação interposta pelo DNOCS contra sentença que, afastando a alegação de prescrição da execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal. A autarquia executada foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito (este no importe de R$ 45.820,37), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. A prescrição da execução foi interrompida pelo despacho que determinou a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I do CTN), em dezembro/2015, ainda que proferido por juízo incompetente (juízo estadual). Interrompida a prescrição, inicia-se a recontagem do prazo, sujeito às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, cabendo ao autor as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§§ 2º e 3º do art. 240 do CPC). 3. Na hipótese, ajuizada a demanda, o feito permaneceu paralisado na Justiça Estadual por cerca de sete anos, até a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, em novembro/2021, não tendo havido sequer a expedição do respectivo mandado de citação, efetivando-se a citação do DNOCS somente depois de recebidos os autos na Justiça Federal, em junho/2023. 4. No intervalo de cerca de sete anos, houve culpa do Judiciário ao não impulsionar o feito; entretanto, não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ, porque houve, no mínimo, culpa concorrente do município exequente. Foi o próprio exequente quem ajuizou a ação de cobrança perante juízo sabidamente incompetente (art. 109, I, da CF), quedando-se completamente inerte após o ajuizamento da execução fiscal, deixando de prezar pelo regular andamento do processo e de contribuir com o seu impulsionamento. A segurança, valor prestigiado pelo Direito na mesma proporção da justiça, não transige com demoras deste jaez, que se assemelham a verdadeiro abandono do processo. 5. O caso não é de prescrição intercorrente, a qual incide nas situações de não localização do devedor ou de bens para satisfação da dívida. Na hipótese, ocorreu a prescrição da própria execução, cujo prazo de cinco anos voltou a correr após a interrupção registrada em dezembro/2015. 6. Como o despacho do Juiz Federal (competente) ordenando a citação ocorreu quando já transcorrido o lustro prescricional, não tem o condão de ressurgir o crédito extinto. 7. Apelação provida, para reconhecer a prescrição da execução e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, com inversão do ônus de sucumbência (fl. 144). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 170). No recurso especial, o ente público indica que o acórdão recorrido violou os arts. 64, § 1º, e 240, § 3º, do CPC, bem como aponta a existência de divergência jurisprudencial em relação aos referidos dispositivos, sustentando o seguinte: Em suma, o Município do Recife inaugurou a tutela de efetivação em face do DNOCS, a demanda foi veiculada na Justiça Estadual e, quando do envio dos autos à Justiça Federal, essa reconheceu a prescrição por inércia do Município. O argumento que o órgão fracionário utilizou para extinguir o executivo foi o fato de que o processo passou anos em juízo incompetente, que o ajuizamento errôneo foi culpa do Município e que esse deveria ser “penalizado”. Causa surpresa a tese singular criada pelo órgão julgador, pois não existe nenhum embasamento normativo, jurisprudencial, principiológico, sequer doutrinário. Dois são os equívocos da tese. Primus, equipara o ajuizamento em juízo incompetente com o abandono de causa. Trata-se de analogia forçada, ilegal e desproporcional, porquanto, conforme exposto acima, em nenhum momento o acórdão demonstrou omissão do ente municipal. Exteriorização de execução em juízo incompetente em nada interfere no exame da prescrição. Segundo art.240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Ou seja, o despacho inicial, ainda que proferido por juiz incompetente, interrompe a prescrição. Secundus, cabe ao Judiciário, ao entender pela incompetência, encaminhar desde logo os autos ao Juízo que reputa competente. Se a Justiça Estadual passou anos sem proferir essa decisão, a culpa foi do aparelho Judiciário, sim. Data vênia, a atribuição de reconhecimento de incompetência não é atribuição das partes processuais, mas sim do Juizo. Se dele é a atribuição, se o processo demanda ato judicial, e esse não houve por dez anos, a omissão é do Judiciário. Não foi culpa da Justiça Federal, como quer transparecer o acórdão, e é obvio, mas o órgão fracionário esquece que houve culpa nítida da Justiça estadual, reconhecida na própria decisão. Será que a alegação de incompetência deveria ter sido inaugurada pelo ente municipal? Vejamos o que diz o art.64, §1º do Codex processual: [...] A incompetência absoluta “deve ser declarada de ofício”. A legislação impõe ao Poder Judiciário a fiscalização de sua competência. In casu, o Poder Judiciário estadual passou quase sete anos sem examinar sua competência e sem sequer expedir mandado de citação. Por que seria culpa concorrente como quer transparecer o acórdão? Conforme salientado supra, o despacho inicial, ainda que proferido por juiz incompetente, interrompe a prescrição. Assim, a lei não “pune” o Exequente pelo ajuizamento equivocado da Execução Fiscal em Juizo incompetente. Ora, cabia à Justiça estadual ter examinado sua competência e, tão logo fosse constatada, remetido os autos à Justiça Federal. O que não ocorreu. Vejamos o que diz o art.240, §3º do CPC: [...] In casu, o Tribunal a quo adotou tese contrária aos dispositivos supra, vez que reconheceu que o ajuizamento de execução fiscal em Juízo incompetente é causa de extinção por prescrição. Data vênia, a atribuição de reconhecimento de incompetência não é atribuição das partes processuais, mas sim do Juizo. Se dele é a atribuição, se o processo demanda ato judicial, e esse não houve por dez anos, a omissão é do Judiciário. O erro do conclusivo exposto pelo decisum recorrido fica ainda mais nítido ao ler os seguintes trechos contraditórios do acórdão: [...] Ou seja, o acórdão inaugura a fundamentação para expor a inércia nítida do Judiciário estadual para depois veicular que a mesma inércia seria culpa do ente municipal. É claro que o acórdão recorrido violou os termos do art.240, §3 e Art.64, §1º! Ademais, o órgão fracionário do TRF proferiu interpretação dos dispositivos acima de forma contrária à análise do Superior Tribunal de Justiça sufragada no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos. Nesse caso, foi devolvido ao exame do STJ o seguinte teor decisório: [...] Nota-se que a premissa fática analisada foi a seguinte: os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação. Aqui, o processo permaneceu na Justiça estadual por sete anos, sem nunca ter sido expedido mandado de citação, até o reconhecimento da incompetência do Juizo, atribuição exclusiva do Judiciário. Vejamos: [...] Ocorre que os dois julgados (o paradigma supra e o recorrido) proferiram entendimentos distintos em relação ao art.240, §3º. Enquanto o STJ entendeu pela não prescrição diante da ausência de ato de atribuição do Judiciário, o TRF decidiu que a ausência de ato de atribuição do judiciário é capaz de levar a extinção do executivo por decurso do prazo prescritivo (fls. 192-197). Contrarrazões apresentadas (fls. 201-209). Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido: Extrai-se dos autos da execução fiscal: i) o Município de Recife/PE, em dezembro/2015, ajuizou execução fiscal contra o DNOCS na Justiça Estadual, referente à Taxa de Limpeza Pública - TLP, exercício 2011; ii) apesar de o Juízo estadual, em dezembro/2015, ter determinado a citação do DNOCS, não houve providência neste sentido; iii) em novembro/2011, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Recife/PE reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal; iv) o feito foi recebido e distribuído na Justiça Federal em novembro/2022; v) em dezembro/2022, foi determinada a citação do DNOCS, efetivada em junho/2023. A sentença merece reforma. É verdade que a prescrição da execução se interrompeu pelo despacho que determinou a citação do executado (art. 174, parágrafo único, I do CTN), em dezembro/2015, ainda que proferido por juízo incompetente. Nessa linha, o § 1º do art. 240 do CPC, dispõe: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Interrompida a prescrição, inicia-se a recontagem do prazo, sujeito às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, cabendo ao autor as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§§ 2º e 3º do art. 240 do CPC). Na hipótese, ajuizada a demanda, o feito permaneceu paralisado na Justiça Estadual por cerca de sete anos, até a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, em novembro/2021, não tendo havido sequer a expedição do respectivo mandado de citação, efetivando-se a citação do DNOCS somente depois de recebidos os autos na Justiça Federal, em junho/2023. É verdade que, no intervalo de cerca de sete anos, houve culpa do Judiciário ao não impulsionar o feito; entretanto, não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"), porque houve, no mínimo, culpa concorrente do município exequente. Afinal, foi o próprio exequente quem ajuizou a ação de cobrança perante juízo sabidamente incompetente (art. 109, I, da CF), quedando-se completamente inerte após o ajuizamento da execução fiscal, deixando de prezar pelo regular andamento do processo e de contribuir com o seu impulsionamento. A segurança, valor prestigiado pelo Direito na mesma proporção da justiça, não transige com demoras deste jaez, que se assemelham a verdadeiro abandono do processo. No mesmo sentido, precedentes do TRF5: Processo 0820281-25.2022.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgado em 03/10/2023; Processo 0812509-11.2022.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgado em 03/10/2023. Registre-se que o caso não é de prescrição intercorrente, a qual incide nas situações de não localização do devedor ou de bens para satisfação da dívida. Na hipótese, ocorreu a prescrição da própria execução, cujo prazo de cinco anos voltou a correr após a interrupção registrada em dezembro/2015. Nesse cenário, como o despacho do Juiz Federal (competente) ordenando a citação ocorreu quando já transcorrido o lustro prescricional, não tem o condão de ressurgir o crédito extinto. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a prescrição da execução e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, com inversão do ônus de sucumbência (fls. 142-143). Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, a tese recursal relacionada ao 64, § 1º, CPC - no sentido de que a justiça estadual foi omissa ao declarar de ofício a sua incompetência de maneira imediata, razão pela qual não resta configurada a culpa concorrente do Município exequente - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. No mais, o art. 240, § 3º, do CPC não possui comando normativo suficiente para, por si só, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e para sustentar a tese recursal. Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. De toda forma, a partir da análise dos elementos fáticos dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela caracterização da prescrição, concluindo que a demora para a realização dos atos necessários à citação da autarquia executada não decorreu de culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula 106/STJ ao caso, e entendendo que "houve, no mínimo, culpa concorrente do município exequente". Nesse contexto, afastar esse entendimento e acolher a pretensão do recorrente para reconhecer a inexistência de prescrição enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. De fato, [a] verificação acerca da responsabilidade pela demora na realização da citação para fins de aplicação ou não do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). A propósito: "Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao tema, na forma do art. 543-C do CPC/1973, proclamando que 'a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor'; bem como que 'a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ' (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.906.613/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022). No mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.120.295/SP (relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/05/2010, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/05/2010) - Tema 383 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. A respeito da verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência da culpa do exequente na paralisação do feito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.009.686/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA