Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204845/RS (2025/0101815-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: FABIANA OKCHSTEIN KELBERT - RS066408
FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 400): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ADICIONAL DO IRPJ. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. 1. Apura-se o lucro tributável da empresa e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (E Dcl no AgInt no R Esp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, D Je de 24/2/2022). 3. Tanto a Lei nº 6.321/76 como as leis posteriores, que disciplinaram a matéria, em nenhum momento estabeleceram limite relativo à faixa salarial dos empregados cuja alimentação é custeada e, tampouco, ao valor máximo do custo passível de dedução. 4. O Decreto nº 10.854/2021 limitou o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/71, na medida em que o disciplinou de maneira diversa e extrapolou os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas Embargos de declaração rejeitados às fls. 428-431. O recorrente alega violação dos artigos 489, II e 1.022, II, ambos do CPC/15, argumentando que o tribunal de origem não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração. Defende, ainda, que houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 105, § 3º, da CF, incluídos pela EC 125/22 e que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. Contrarrazões às fls. 469-482. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 485. Parecer do MPF, às fls. 501-506, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem, contudo, demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Quanto às questões defendidas pelo recorrente de que i) houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 105, § 3º, da CF, incluídos pela EC 125/22 e ii) que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, verifica-se que o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES