Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2025, 18:36
Ato ordinatório
11/10/2025, 18:00
Mero expediente
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 12:57
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 19:13
Publicação
19/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:05
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
17/09/2025, 06:21
Publicação
17/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 6.283-6.296): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7/STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETAMENTE APONTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a condenação da recorrente, valorando negativamente a sua personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas, corrupção e outros correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso especial devido à Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e desprezo pela punição estatal. 4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base. 5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.326-6.336). A parte recorrente sustenta que o acordo de colaboração premiada não tem o condão de suspender a prescrição por prazo superior àquele previsto no art. 4, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Afirma que o aludido acordo refere-se a outros procedimentos relacionados à Operação Lava-Jato, mas que não abarca os presentes autos, bem como que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 6.353-6.359. É o relatório. 2. Da leitura das razões recursais (fls. 6.340-6.348), verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente teriam sido violados por esta Corte no acórdão recorrido. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Com igual orientação: Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação. 4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF. (ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. [...] 4. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição
15/09/2025, 12:17
Documento (Certidão)
14/09/2025, 15:44
Recurso Extraordinário
14/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 12:26
Protocolo de Petição
30/07/2025, 11:50
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOAO HUANG
CORRÉU: LUCCAS PACE JUNIOR
CORRÉU: CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA DIRCE PENASSO
CORRÉU: IARA GALDINO DA SILVA
CORRÉU: JULIANA CORDEIRO DE MOURA
CORRÉU: RINALDO GONCALVES DE CARVALHO
CORRÉU: FAICAL MOHAMAD NACIRDINE
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/07/2025, 16:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 19:49
Petição (Recurso extraordinário)
30/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:36
Protocolo de Petição
17/06/2025, 11:15
Publicação
16/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:10
Recebimento
12/06/2025, 12:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/04/2025, 11:21
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:07
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:34
Mero expediente
26/03/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOAO HUANG
CORRÉU: LUCCAS PACE JUNIOR
CORRÉU: CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA DIRCE PENASSO
CORRÉU: IARA GALDINO DA SILVA
CORRÉU: JULIANA CORDEIRO DE MOURA
CORRÉU: RINALDO GONCALVES DE CARVALHO
CORRÉU: FAICAL MOHAMAD NACIRDINE
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:43
Redistribuição
05/03/2025, 08:26
Recebimento
28/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:02
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
20/01/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:16
Protocolo de Petição
13/01/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOAO HUANG
CORRÉU: LUCCAS PACE JUNIOR
CORRÉU: CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA DIRCE PENASSO
CORRÉU: IARA GALDINO DA SILVA
CORRÉU: JULIANA CORDEIRO DE MOURA
CORRÉU: RINALDO GONCALVES DE CARVALHO
CORRÉU: FAICAL MOHAMAD NACIRDINE
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial."
03/01/2025, 00:00
Publicação
27/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2454836/PR (2023/0291182-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOAO HUANG
CORRÉU: LUCCAS PACE JUNIOR
CORRÉU: CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA DIRCE PENASSO
CORRÉU: IARA GALDINO DA SILVA
CORRÉU: JULIANA CORDEIRO DE MOURA
CORRÉU: RINALDO GONCALVES DE CARVALHO
CORRÉU: FAICAL MOHAMAD NACIRDINE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
26/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2024, 01:00
Ato ordinatório
24/12/2024, 11:30
Recebimento
19/12/2024, 14:37
Não-Provimento
17/12/2024, 16:13
Petição (Memoriais)
03/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:56
Protocolo de Petição
02/12/2024, 22:30
Documento (Certidão)
19/11/2024, 18:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
19/11/2024, 11:11
Documento (Certidão)
19/11/2024, 08:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)