2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENAN SILVA GOUVEA
OAB/MG 220305·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA
OAB/MG 223710·CPF·Representa: Autor
VICTOR GARCIA
OAB/MG 199897·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA
OAB/MG 211982·CPF·Representa: Autor
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS
OAB/MG 199896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 10:26
Trânsito em julgado
14/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:34
Publicação
28/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205803/MG (2024/0385378-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADAIR XAVIER DE FARIA
ADVOGADOS: JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS - MG086136
VICTOR GARCIA - MG199897
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS - MG199896
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA - MG211982
VICTOR CHEBLI DE CASTRO - MG211062
JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA - MG223710
JULIA JUNQUEIRA GUIMARAES - MG225470
RENAN SILVA GOUVEA - MG220305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 11:56
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205803/MG (2024/0385378-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADAIR XAVIER DE FARIA
ADVOGADOS: JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS - MG086136
VICTOR GARCIA - MG199897
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS - MG199896
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA - MG211982
VICTOR CHEBLI DE CASTRO - MG211062
JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA - MG223710
JULIA JUNQUEIRA GUIMARAES - MG225470
RENAN SILVA GOUVEA - MG220305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205803/MG (2024/0385378-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADAIR XAVIER DE FARIA
ADVOGADOS: JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS - MG086136
VICTOR GARCIA - MG199897
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS - MG199896
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA - MG211982
VICTOR CHEBLI DE CASTRO - MG211062
JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA - MG223710
JULIA JUNQUEIRA GUIMARAES - MG225470
RENAN SILVA GOUVEA - MG220305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 11:56
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205803/MG (2024/0385378-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADAIR XAVIER DE FARIA
ADVOGADOS: JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS - MG086136
VICTOR GARCIA - MG199897
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS - MG199896
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA - MG211982
VICTOR CHEBLI DE CASTRO - MG211062
JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA - MG223710
JULIA JUNQUEIRA GUIMARAES - MG225470
RENAN SILVA GOUVEA - MG220305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
13/02/2025, 19:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Publicação
13/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205803/MG (2024/0385378-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADAIR XAVIER DE FARIA
ADVOGADOS: JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS - MG086136
VICTOR GARCIA - MG199897
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS - MG199896
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA - MG211982
VICTOR CHEBLI DE CASTRO - MG211062
JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA - MG223710
JULIA JUNQUEIRA GUIMARAES - MG225470
RENAN SILVA GOUVEA - MG220305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 205803/MG (2024/0385378-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADAIR XAVIER DE FARIA
ADVOGADOS: JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS - MG086136
VICTOR GARCIA - MG199897
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS - MG199896
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA - MG211982
VICTOR CHEBLI DE CASTRO - MG211062
JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA - MG223710
JULIA JUNQUEIRA GUIMARAES - MG225470
RENAN SILVA GOUVEA - MG220305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAIR XAVIER DE FARIA. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental. Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Em seguida, retornem os autos conclusos. Relator
MESSOD AZULAY NETO
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 19:30
Mero expediente
11/02/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:28
Publicação
05/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 205803/MG (2024/0385378-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ADAIR XAVIER DE FARIA
ADVOGADOS: JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS - MG086136
VICTOR GARCIA - MG199897
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS - MG199896
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA - MG211982
VICTOR CHEBLI DE CASTRO - MG211062
JOAO PEDRO HIPPERT CINTRA - MG223710
JULIA JUNQUEIRA GUIMARAES - MG225470
RENAN SILVA GOUVEA - MG220305
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARCUS VINICIUS MACIEL CHEHUEN
CORRÉU: JULIANO DE OLIVEIRA VENANCIO
CORRÉU: TIAGO PIOBELO RIBEIRO
CORRÉU: CLEISSON LEAL VIEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ADAIR XAVIER DE FARIA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.021425-4/000. Depreende-se dos autos que o ora recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput, 333, parágrafo único (por duas vezes), e 325, caput (na forma do artigo 30), c.c. o artigo 69, todos do Código Penal (fls. 35-50). Irresignada, a Defesa ajuizou o writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme aresto de fls. 169-177. No presente recurso, sustenta, em apertada síntese, nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica, bem como das posteriores decisões de prorrogação da medida, por ausência de fundamentação idônea. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, "com a reforma da decisão recorrida, para o fim de anular toda a ação penal nº 0073446-12.2018.8.13.0699, bem como todos os atos praticados a partir dos elementos ilícitos (diálogos) obtidos através das conversas interceptadas, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal" (fl. 206). Pedido de sustentação oral à fl. 206. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 222-226. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou o Enunciado Sumular n. 568, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Inicialmente, tem-se que o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio do instrumento de habeas corpus, ou seu recurso ordinário, é medida excepcional que somente tem cabimento quando demonstrado de plano a inépcia da inicial, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade do recorrente, ou ainda quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova da materialidade delitiva. Nesses termos anda a jurisprudência deste Sodalício. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288 do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes. 3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Na hipótese dos autos, para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, insta descrever como restou consignado pela instância ordinária no acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 172-177): "Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante busca, por meio da presente via, o trancamento da ação penal, sob a alegação de que a decisão que deferiu a interceptação telefônica não foi devidamente fundamentada. Nesse sentido, ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência destacam a possibilidade de trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, desde que não exista justa causa para prosseguimento da ação. [...] Todavia, a jurisprudência estabeleceu que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é uma medida excepcional, somente sendo possível quando verificado, por meio de inequívoca prova pré-constituída, a ausência de materialidade e de indícios de autoria, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade da conduta. [...] Desse modo, no que diz respeito à decisão que deferiu a interceptação telefônica (doc. ordem 3), cumpre destacar: “Como cediço, nos termos da lei 9.296 de 1996 e da Resolução n° 59 de setembro de 2008, poderá fazer a interceptação de comunicação telefônica para prova em investigação criminal e em instrução processual e, desde que haja indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal, que a prova não possa ser feita de outra forma r que o delito seja punível com pena de reclusão. Dispõe o art. 5° da referida lei que o prazo não poderá exceder quinze dias, todavia, poderá ser renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A escuta telefônica está respaldada na própria Carta Magna, sendo que embora a mesma tenha estabelecido que a intimidade e a vida privada das pessoas, bem como o sigilo das comunicações telefônicas, sejam invioláveis, conforme os incisos X e XII, do art. 5° da Lei Maior, a dita inviolabilidade, quanto a tal sigilo, é relativa, admitindo-se o emprego do aludido expediente, com finalidades específicas, e desde que de conformidade com normas legalmente estipuladas, notadamente da Lei n° 9.296/96. Tem se revelado o principal, senão o único meio de prova disponível para a constatação da materialidade de determinados delitos e de sua autoria, notadamente aqueles que não deixam rastros materiais a serem identificados por outros meios.” Vale destacar, também, trecho da denúncia contra o paciente (doc. ordem 6): “ADAIR XAVIER DE FARIA, também agindo na condição de “consultor ambiental", aproveitou-se dos laços de amizade criados com TIAGO PIOBELO RIBEIRO para oferecer e entregar vantagens indevidas ao aludido "amigo" (TIAGO) e para CLEISSON LEAL VIEIRA, de molde a ser favorecido nas análises técnicas elaboradas pelos agentes públicos.” Assim, observa-se, a princípio, a presença de elementos aptos a indicar a legitimidade da ação penal originária, tendo sido verificada a presença de acervo probatório mínimo necessário à deflagração da persecução penal. No mais, observa-se que o paciente busca, pela via do presente writ, a valoração e a consequente decretação da nulidade das provas produzidas nos autos de origem, não sendo possível que esta análise seja feita pela via estrita do habeas corpus, em virtude de não ter sido demonstrado, por meio de prova pré-constituída, a ocorrência de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. [...] Desse modo, considerando que não foi comprovado, por meio de prova pré-constituída, a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras do trancamento da ação penal pela via do presente writ, bem como por não ter sido evidenciado nenhum constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem é a medida que se recomenda. Ante o exposto, presentes os requisitos necessários para o devido prosseguimento dos autos de origem e ausente qualquer ilegalidade, DENEGO A ORDEM." E na decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu a respectiva medida cautelar, in verbis (fl. 28 - grifei): "Dimana da aludida Representação que existem fortes suspeitas de que tais números foram e estão sendo utilizados pelos investigados citados na representação, restando, portanto, necessária a quebra do sigilo telefônico para identificação e até mesma localização dos responsáveis pelos crimes, bem como o fito de reprimir a criminalidade. Assim sendo, nos termos da lei 9.296 de 1996 e da Resolução n° 59 de setembro de 2008. DEFIRO O PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NOS TERMOS REQUERIDO, PELO PRAZO DE 15 DIAS dos seguintes números de telefones: [...]." Pois bem. Com relação à suposta nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica e telemática, tem-se que o sigilo das comunicações telefônicas é garantido no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, e, para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Carta Magna. Contudo, em que pese a argumentação defensiva, verifica-se, da análise dos excertos acima colacionados, que o deferimento da medida de interceptação telefônica e telemática se deu de forma fundamentada, nos moldes previstos na Lei n. 9.296/1996, visto que "existem fortes suspeitas de que tais números foram e estão sendo utilizados pelos investigados citados na representação, restando, portanto, necessária a quebra do sigilo telefônico para identificação e até mesma localização dos responsáveis pelos crimes, bem como o fito de reprimir a criminalidade" (fl. 28). Concluiu, portanto, a instância ordinária que "observa-se, a princípio, a presença de elementos aptos a indicar a legitimidade da ação penal originária, tendo sido verificada a presença de acervo probatório mínimo necessário à deflagração da persecução penal" (fl. 175). Dessarte, inviável a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023. E para arrematar, confira-se o que asseverou o Parquet federal em seu parecer sobre o caso em tela, in verbis (fl. 225 - grifei): "Consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. De outro lado, demonstrados suficiente indícios de autoria e a materialidade dos delitos, com preenchimento dos requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o recebimento da denúncia, mormente em face do prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate." Assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:50
Não-Provimento
03/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:00
Recebimento
14/10/2024, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/10/2024, 09:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 09:16
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 18:30
Distribuição (dependência)
10/10/2024, 17:30
Recebimento
10/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2024
Paciente(s) - ADAIR XAVIER DE FARIA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE UBÁ;
Relator - Des(a). Paulo de Tarso Tamburini Souza
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, DENILSON GOMES HENRIQUES, DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS, VICTOR CHEBLI DE CASTRO, VICTOR GARCIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2024
Paciente(s) - ADAIR XAVIER DE FARIA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE UBÁ;
Relator - Des(a). Paulo de Tarso Tamburini Souza
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, DENILSON GOMES HENRIQUES, DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS, VICTOR CHEBLI DE CASTRO, VICTOR GARCIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/01/2024
Paciente(s) - ADAIR XAVIER DE FARIA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE UBÁ;
Relator - Des(a). Paulo de Tarso Tamburini Souza
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA, em 22/01/2024.
Adv - ANA CLARA VIANA NOGUEIRA, DENILSON GOMES HENRIQUES, DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS, JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS, VICTOR CHEBLI DE CASTRO, VICTOR GARCIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.