3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA
OAB/RJ 187668·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA
OAB/RJ 187668·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/08/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 00:05
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 18:13
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 09:43
Publicação
24/06/2025, 01:10
Publicação
24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:45
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:20
Mero expediente
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:30
Documento
17/06/2025, 13:11
Petição (Recurso ordinário)
17/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:04
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, a parte recorrente pugna pela concessão da ordem de ofício e de medida cautelar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. 2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992. 3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento. 4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.) A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido. 1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.) "HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS". 1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...] (RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.) 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de concessão de medida cautelar fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Recurso Extraordinário
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:54
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 18:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:06
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:25
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:12
Publicação
28/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 11:57
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:49
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:55
Publicação
19/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RÔMULO LUIZ NAZARETH RUSSO, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação criminal n. (fl. 2). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal (fl. 5). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 44-58. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.783.200/RJ), que não conheceu do recurso, certificando o trânsito em julgado em 13 de dezembro de 2024. No presente writ, a defesa alega que houve nulidade no reconhecimento pessoal realizado em sede policial, sem atenção às formalidades legais do art. 226 do CPP e da Resolução n. 484/2022 do CNJ, sendo realizado na modalidade “Show up”, e que não há outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva (fls. 6-11). Afirma que a condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento nulo da vítima e no depoimento do Guarda Municipal, sem outras provas de autoria dissociadas do reconhecimento realizado em sede policial (fls. 12). Sustenta que houve indevida exasperação da pena-base em razão de processos penais em curso utilizados para desabonar a conduta social e a personalidade do recorrente, além de elementos expressos do tipo penal para justificar o aumento da pena-base, sob o argumento de “culpabilidade exacerbada” (fls. 12-13). Aduz que a arma de fogo não foi apreendida, sendo impossível aferir a existência de qualquer potencial lesivo do instrumento hipoteticamente utilizado, e que a dinâmica dos fatos evidencia que nenhum dos agentes se encontrava armado no momento do crime (fls. 13-14). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e sua posterior confirmação em juízo, reformando o acórdão condenatório e restabelecendo a sentença de 1ª instância (fl. 14). Subsidiariamente, pleiteia a revisão da pena imposta, aquietando no mínimo legal, sendo afastadas as causas de aumento de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, impondo o regime de pena mais benéfico (fl. 14). É o relatório. DECIDO. A controvérsia envolve a possível ilegalidade na negativa de nulidade do reconhecimento policial e sua confirmação em juízo. Subsidiariamente, na recusa de revisão da pena para o mínimo legal e no afastamento das causas de aumento, com a consequente imposição de regime mais benéfico. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (sítio eletrônico do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha: "[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" [...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018). “[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019). “[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023). Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021). De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:00
Não conhecimento do habeas corpus
17/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988173/RJ (2025/0084078-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ROMULO LUIS NAZARETH RUSSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.