Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814402/RS (2024/0459413-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDUARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814402/RS (2024/0459413-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDUARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:58
Publicação
28/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814402/RS (2024/0459413-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDUARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO BALBINO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002182-25.2024.4.04.7002/PR. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal (contrabando), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 7 salários mínimos, vigentes à época do pagamento (fl. 241). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a prestação pecuniária para 5 salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento (fl. 309). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. ARTIGO 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. ADEQUADA A RENDA DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 310) Em sede de recurso especial (fls. 318/326), a defesa apontou violação ao art. 45, § 1º, do CP, sustentando, em síntese, a redução do montante estabelecido para a prestação pecuniária. Aduz que o valor estipulado pelas instâncias ordinárias é elevado e desproporcional. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 333/335). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 338/340). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 348/358). Contraminuta do Ministério Público (fls. 362/363). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 380/386). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO consignou o seguinte (fls. 308/309): "A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício. Para a definição do valor a ser fixado não deve ser considerado como único parâmetro a situação financeira do agente, mas também as vetoriais do art. 59 do Código Penal e a extensão do dano ocasionado pelo delito, além de outros que se mostrem aptos a promover a necessária correspondência com a pena substituída, observado o art. 45, § 1º, do Código Penal, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Nesse cenário, (i) considerando que a pena foi aplicada no mínimo legal; (ii) considerando que as circunstâncias são favoráveis; (iii) considerando que o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública; (iv) considerando que no termo de audiência declarou trabalhar como motorista de aplicativo e auferir em média, de R$ 3.000,00 a 3.500,00 reais mensais, ser reponsável por um menor e naquele momento, de a esposa estar grávida de 3 meses (processo 5002182-25.2024.4.04.7002/PR, evento 44, TERMOAUD1). Em que pese a Defesa não ter juntado aos autos qualquer comprovante de rendimentos, tampouco de despesas, mesmo assim, reputo adequado reduzir o valor para 5 (cinco) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. Aludido valor é proporcional a reprimenda aplicada, bem como se dividido o total do valor pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada nestes autos (24 meses), resulta em valor bem inferior a 30% da renda mensal declarada pelo réu. Por fim, ressalto que a prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal, porém este deverá ser requerido ao Juízo da Execução, que poderá deferi-lo caso comprovada a incapacidade financeira para a liquidação integral e em parcela única." O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, como a situação econômica do agravante, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A conjugação dos fatores apontados pelo Tribunal de origem revela-se suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária, de modo que, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, para o fim de reduzir o valor fixado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:15
Recebimento
05/03/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
04/03/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 18:21
Documento (Certidão)
15/01/2025, 18:21
Publicação
15/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814402/RS (2024/0459413-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDUARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Redistribuição
14/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814402/RS (2024/0459413-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:20
Distribuição
13/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814402/RS (2024/0459413-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:20
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 14:00
Recebimento
03/12/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO BALBINO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): IPOJUCAN CORVELLO BORBA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de outubro de 2024. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de novembro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5002182-25.2024.4.04.7002/PR (Pauta - Revisor: 102) RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI