2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ORESTES MAZIEIRO
OAB/SP 90426·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO
OAB/SP 381474·CPF·Representa: Autor
ORESTES MAZIEIRO
OAB/SP 090426·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO
OAB/SP 381474·CPF·Representa: Réu
ORESTES MAZIEIRO
OAB/SP 090426·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001312-32.2022.8.26.0360 (processo principal 0000938-16.2022.8.26.0360) - Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - ANTONIO NAUFEL - Considerando que o v. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, bem como houve trânsito em julgado (fl. 599), arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:45
Publicação
25/04/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2374965/SP (2023/0189023-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTÔNIO NAUFEL
ADVOGADOS: ORESTES MAZIEIRO - SP090426
AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP381474
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 11:56
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2374965/SP (2023/0189023-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTÔNIO NAUFEL
ADVOGADOS: ORESTES MAZIEIRO - SP090426
AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP381474
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2374965/SP (2023/0189023-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTÔNIO NAUFEL
ADVOGADOS: ORESTES MAZIEIRO - SP090426
AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP381474
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 11:56
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2374965/SP (2023/0189023-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTÔNIO NAUFEL
ADVOGADOS: ORESTES MAZIEIRO - SP090426
AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP381474
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:55
Publicação
05/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2374965/SP (2023/0189023-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTÔNIO NAUFEL
ADVOGADOS: ORESTES MAZIEIRO - SP090426
AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP381474
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO NAUFEL contra decisão de minha relatoria (fls. 517/521) que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 518 do STJ. No presente regimental (fls. 526/531), a defesa alega que impugnou oportunamente os óbices aplicados pela Corte a quo, notadamente o óbice da Súmula n. 518 do STJ, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. Decido. Na hipótese, o presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observado os limites do recurso especial. Diante dos argumentos veiculados pelo ora agravante, verifica-se que a defesa efetivamente impugnou o óbice da Súmula n. 518 do STJ na razões do seu agravo regimental, notadamente à fl. 487. Nesta medida, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsiderado a decisão de fls. 517/521 e passo ao julgamento do recurso especial. No tocante à alegada violação dos arts. 66, II, da Lei n. 7.210/84; 61 do Código de Processo Penal – CPP e 109, V, 115 e 119 do Código Penal – CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifo meu): "Não assiste razão ao agravante. Explico. A pena aplicado em concreto, desprezando o aumento pela continuidade delitiva, conforme preconiza o art. 119 do Código Penal, foi de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, operando-se a prescrição, assim, 04 anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Estatuto Repressivo. Ocorre que o réu, à época da sentença, contava com mais de 70 anos, de forma que tal circunstância atrai a hipótese do art. 115 do Codex, reduzindo, pois, o prazo prescricional pela metade, no caso, para 02 anos. Pois bem. Não obstante tais premissas, fato é que não houve o decurso de tal prazo, conforme adiante se demonstrará. Segundo a remansosa jurisprudência deste Sodalício, bem como das Cortes Superiores, quando a decisão que inadmitiu o recurso especial é confirmada, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. Senão, vejamos: [...] É o caso dos autos. Ora, na presente hipótese, a r. sentença foi publicada aos 04.09.2018 (fls. 61), e o v. Acórdão confirmatório da condenação em 02.04.2019 (fls. 94). O sentenciado interpôs recursos extraordinário e especial, os quais, porém, não foram admitidos. Em face disso, interpôs agravos regimentais perante as duas cortes, sendo sequer conhecido no Pretório Excelso (fls. 303/320), e no STJ, embora processado, foi confirmado o não conhecimento do recurso especial, conforme é possível ver claramente da decisão constante às fls. 225/234: 'ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial apresentado' (g.n.). Assim, ao contrário do que alega a defesa, não há que se falar em prescrição. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso" (fls. 430/435). Denota-se do excerto que o TJSP deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal ao fundamento de que, entre as datas de publicação da sentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o prazo de 2 anos aplicável à hipótese. Outrossim, consignou que os recursos especial e extraordinário interpostos pelo ora agravante foram inadmitidos na origem, e as decisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais Superiores. Neste ponto, infere-se da conjuntura fática analisada que não há de se reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, pois "[...] a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Destarte, razão assiste à Corte local. Isso porque, com a manutenção da decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, é cediço que o trânsito em julgado retroagirá à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível, de modo que afasta-se a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência do STJ (grifos meus): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP n. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte, porquanto não houve a indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, incidindo, in casu, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. No presente regimental, a defesa não impugna o fundamento do decisum agravado, limitando-se a repisar novamente as razões de mérito do seu recurso especial. 3. Conforme é cediço, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na forma especificada no EAREsp n. 386.266/SP, pois os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial. 5. No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido, motivo pelo qual houve retroação da data do trânsito em julgado e não transcorreu o lapso prescricional. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE RETROAGIR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. 2. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)." (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) 3. Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade de maiores informações não constantes nos presentes autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Ante do exposto, com fulcro no art. 258, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
28/02/2025, 00:00
Provimento
27/02/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:18
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2374965/SP (2023/0189023-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANTÔNIO NAUFEL
ADVOGADOS: ORESTES MAZIEIRO - SP090426
AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP381474
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTÔNIO NAUFEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001312-32.2022.8.26.0360. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mococa/SP não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao ora agravante (fls. 367/370). Agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Inocorrência Recursos especial e extraordinário inadmitidos Data do trânsito em julgado que retroage até o escoamento do último dia do prazo do recurso efetivamente cabível Precedentes do STF, STF e deste Egrégio Tribunal Lapso prescricional não atingido, mesmo observado os arts. 115 e 119 do Código Penal Decisão mantida Recurso desprovido." (fl. 429) Em sede de recurso especial (fls. 443/463), a defesa apontou violação aos arts. 66, II, da Lei n. 7.210/84, 61 do Código de Processo Penal – CPP, 109, V, 115 e 119 do Código Penal – CP e à Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal – STF, ao argumento de que há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na espécie, porquanto transcorrido o prazo de dois anos entre as datas da publicação do acórdão que confirmou a sua condenação e do trânsito em julgado da ação penal. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja declarada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP (fls. 467/470). O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão da ausência de prequestionamento, bem como dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF e das Súmulas n. 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 473/475). Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou os referidos óbices (fls. 478/491). Contraminuta do MPSP (fls. 494/497). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, acaso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 510/515). É o relatório. Decido. Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, porquanto a defesa não impugnou todos os óbices indicados pela decisão agravada. Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, bem como dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF e das Súmulas n. 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 473/475). Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 478/491), deixou de impugnar efetivamente o óbice da Súmula n. 518 do STJ. Nessa medida, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, cito (grifo meu): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravante deixou de refutar o fundamento segundo o qual, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com jurisprudência do STJ, no sentido de que a tipificação dos crimes de sonegação fiscal prescinde da demonstração do dolo específico, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Acrescente-se que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, sob o fundamento de que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, tal como ocorrido na espécie, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, em sentido contrário aos mencionados na decisão combatida, o que não se verifica no caso em apreço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c. c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Ainda, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes nesse sentido (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 253, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)