Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2238008/SP (2022/0334239-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AGNALDO FERNANDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WANDER LUIZ COSTA PORTO - SP396555</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JESSICA APARECIDA LUIS DA SILVA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGNALDO FERNANDES contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500651-13.2020.8.26.0630. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada (fls. 747/751). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que prospera a tese apresentada pelo agravante. A fundamentação deduzida no recurso especial é no sentido da ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar levada a efeito sem fundadas razões (fls. 636/656). Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata –, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). Com efeito, para a jurisprudência desta Corte, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/10/2023). Além disso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 608.405/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021). Ao tratar da matéria proposta, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 612/621 ‒ grifo nosso): Entretanto, no caso sob exame, a prisão do acusado, com a consequente apreensão de drogas e expressa quantia em dinheiro, está acobertada pela exceção prevista no próprio texto constitucional, qual seja: “salvo em caso de flagrante delito”. Não se pode olvidar que a descrição típica do artigo 33 da Lei 11.343/06, consubstanciada em ter em depósito e guardar, caracteriza a permanência do crime, sendo que a sua consumação se protrai no tempo. Assim, o estado de flagrância subsiste enquanto as porções de entorpecentes encontram-se em depósito ou guardadas, possibilitando adentrar-se no domicílio para que a prisão seja efetuada. [...] Ademais disso, na hipótese vertente, toda ação policial teve origem quando um transeunte informando que no descrito acima moraria um casal, o qual seria responsável pela “biqueira do escadão da Rua Croácia” e que no imóvel havia entorpecentes e dinheiro proveniente do narcotráfico. Diante disso, diligenciaram no imóvel, onde foram recebidos pelo réu, que apontou o local onde as drogas estavam armazenadas, quando então os policiais encontraram também expressiva quantidade de dinheiro. Nessas circunstâncias, havia evidência bastante do delito, levando-se ao ingresso naquela casa sem mandado judicial, tudo justificado a posteriori, pelas apreensões realizadas. Cumpriu-se, pois, o Tema 280 da Suprema Corte. [...] No extremo oposto, o policial militar Fernando Rodrigo Casari, afirmou que estavam em patrulhamento quando um transeunte o informou que no local dos fatos, havia um casal que era responsável pelo tráfico no escadão da Rua Croácia. Eles armazenavam drogas e grande quantidade em dinheiro na residência, inclusive forneceram as características físicas de Agnaldo. Deslocaram, chamaram pelos moradores e foram atendidos pelo Agnaldo o cientificando sobre a denúncia feita. O acusado confessou a existência de drogas e dinheiro no interior da residência e informou que sua esposa estaria no local também. Com a suspeita de que havia drogas no local, com a confissão do acusado e seu consentimento, entraram na casa. O acusado disse que no quarto estaria armazenado o entorpecente. No local indicado, localizaram expressiva quantidade de droga, mais de 1000 porções de cocaína, mais de 600 porções de crack, e mais de R$ 13.000,00 em dinheiro trocado, uma folha de cheque, cuja quantia não soube precisar, além de anotações da contabilidade da venda da droga. Agnaldo disse que os valores eram provenientes da venda da droga. Por sua vez, Jéssica confessou que participava da venda das drogas e que tinha ciência dos entorpecentes armazenados na residência e que o casal realizava o tráfico no 'escadão da Rua Croácia'. Jéssica não disse se era usuária de drogas, também não a questionou. Foram apreendidos dois aparelhos celulares, um de casa acusado. Não teve informação se os aparelhos foram periciados pela polícia civil. Salvo engano, os celulares foram encontrados na sala do imóvel. A abordagem foi feita na porta da casa. Tinham apenas a informação do endereço e que era um indivíduo branco, bastante tatuado, sendo por ele recebidos. Agnaldo saiu da residência, foi revistado e cientificado da delação, ocasião em que ele confirmou o teor da denúncia e delação a localização do entorpecente, no quarto do casal. Devido às fundadas razões de que ocorria um crime no local, o fato do réu ter dito que tinha drogas e dinheiro no imóvel, indicou o local onde guardava as drogas, ocasião em que também autorizou a entrada da equipe no local, dizendo podem entrar que tem a droga, ingressaram na casa, localizando mesmo entorpecente. A busca domiciliar foi acompanhada pelos dois. As características do acusado conferiam com as anteriormente informadas. Posteriormente, tomou conhecimento que a “escadaria da Rua Croácia” ou “escadão da Rua Croácia” é ponto de drogas, porém, não soube informar se fica próximo da casa dos acusados porque patrulham cada dia em uma área. Não conhecia os acusados. O outro policial que participou da diligência, Edson Oliveira Conceição, corroborou a versão do colega de farda. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada com autorização do agravante após policiais terem recebido informações de transeunte de que o réu era traficante de drogas. Assim, inexistia contexto fático prévio ‒ investigação anterior ou campana ‒ que subsidiasse a convicção dos agentes de que o agravante ocultasse droga. Ademais, embora a instância ordinária tenha asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio foi franqueado, mesmo sem uma reanálise dos fatos, que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ, não há indicação de que tal acesso tenha ocorrido nos moldes delimitados nos julgados supracitados, uma vez que não há registro ou confirmação da suposta autorização concedida. Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP), por falta de investigação ou campana, e inexistir consentimento válido. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.452.473/AM, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/10/2024; AgRg no REsp n. 2.117.809/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; e AgRg no HC n. 782.145/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024. Destaca-se que o ora agravante alega a invasão domiciliar desde o interrogatório policial (fl. 6), reiterando na resposta à acusação (fls. 276/283), em alegações finais (fls. 486/497), apelação (fls. 562/576) e em seu recurso especial (fls. 636/655). Desse modo, além de a diligência ter se pautado apenas diante de denúncia anônima, como o Estado não provou o consentimento para a busca domiciliar, seja com declaração assinada, seja com gravação em áudio/vídeo, impõe-se a nulidade das provas obtidas, haja vista a constatada ilegalidade da busca domiciliar. Tal ilegalidade que contamina o restante do conjunto probatório por ter se originado da referida medida. E, no caso, inexiste prova independente daquela tida como ilícita, apta a fundamentar o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade das provas obtidas, bem como as delas derivadas, absolvendo o agravante, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Comunique-se. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
16/01/2025, 00:00