Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2036785/RJ (2022/0346376-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
27/05/2026, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
19/05/2026, 14:43
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 10:45
Recebimento
12/05/2026, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/05/2026, 10:21
Protocolo de Petição
12/05/2026, 10:07
Publicação
22/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2036785/RJ (2022/0346376-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a petição e documentos de fls. 7.576/7.793 (art. 10 do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:20
Mero expediente
16/04/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:36
Protocolo de Petição
15/04/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2036785/RJ (2022/0346376-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: Após a sustentação oral pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2036785/RJ (2022/0346376-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a petição e documentos de fls. 7.576/7.793 (art. 10 do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:20
Mero expediente
16/04/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:36
Protocolo de Petição
15/04/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2036785/RJ (2022/0346376-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: Após a sustentação oral pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes.
17/09/2025, 00:00
Pedido de Vista
12/08/2025, 17:59
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/08/2025, 11:09
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:32
Retirada
24/04/2025, 01:24
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2036785/RJ (2022/0346376-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 19:35
Publicação
29/01/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036785/RJ (2022/0346376-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: CARLOS NATANIEL WANZELER
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 89.067/RJ (fl. 7.367). Trata-se de agravo interposto por Carlos Nataniel Wanzeler e Carlos Roberto Costa contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por eles apresentado, impugnando os acórdãos prolatados na Apelação Criminal e nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0000273-28.2014.4.02.5001/ES, assim ementados (fls. 6.819/6.820 e 6.988): PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. GESTÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DE MOEDA ELETRÔNICA PARA MOVIMENTAÇÃO E CUSTÓDIA DE VALORES À MARGEM DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPTAÇÃO MACIÇA DE INVESTIMENTOS À MARGEM DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DEFENSIVA NO TOCANTE À REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO E SEQUESTRO DE BENS DE TERCEIROS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS BASE COMINADAS AOS RÉUS. INCREMENTOS INJUSTIFICADOS FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NA SENTENÇA. REFLEXOS NAS PENAS DEFINITIVAS. REDUÇÃO DO NÚMERO E DO VALOR INDIVIDUAL DOS DIAS MULTA. OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO EFETIVO DO EMPREENDIMENTO ANUNCIADO. ITER CRIMINIS QUE NÃO CRUZOU O LIMIAR DA EXECUÇÃO. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após terem sido rejeitadas as preliminares ao mérito arguídas pela defesa dos réus, a preliminar de admissibilidade recursal arguida pelo Ministério Público Federal foi acolhida, no sentido de não conhecer os pedidos de “revogação da determinação de perdimento de bens e valores de propriedade de terceiras pessoas e de empresas alheias à relação processual deste processo e a retirada da determinação de sequestro de imóvel”, pois nos termos do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pela lei. 2. Os elementos dos autos demonstraram que a Ympactus / TelexFree para além de ofertar valores mobiliários e captar investimentos, ainda exercia as seguintes atividades, típicas de instituição financeira: conversão de moeda soberana, física ou escritural, em moeda eletrônica atrelada ao dólar estadunidense e vice versa; custódia de moeda eletrônica para seus associados; disponibilização de serviços de aporte ou saque de recursos mantidos nos ambientes virtuais (logins) dos clientes; viabilização de transferências da moeda eletrônica entre clientes, mesmo quando residentes em países distintos; efetivação de pagamentos de faturas emitidas pela empresa com o uso da moeda eletrônica; cobrança de tarifas por todas as transferências de moeda eletrônica feitas via sistema da TelexFree; obtenção de ganhos nas conversões, praticando câmbio mais favorável do que o oficial do dólar norteamericano na data da operação, sendo certo que tudo isso restou amplamente descrito na extensa e detalhada sentença. 3. Autoria e materialidade delitivas demonstradas com relação a ambos os réus, que agiram com dolo, devendo suas condenações serem mantidas. 4. Penas base cominadas aos réus reduzidas, posto que os incrementos aplicados na sentença restaram injustificados em face das razões nela elencadas. Considerado também o comportamento das vítimas (que buscaram lucros fáceis), o largo tempo transcorrido na tramitação do feito, e a finalidade pedagógica das penas impostas, à luz do artigo 59 do Código Penal, bem como o tempo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Em razão disso, foram diminuídas as penas definitivas de ambos os réus. Número e valor individual dos dias multa reduzidos. 5. Mantida a absolvição dos acusados da imputação do artigo 7º, incisos II e IV da Lei nº 7.492/1986, em função das condutas praticadas em relação ao empreendimento hoteleiro Hotel Best Western Tijuca TelexFree, mormente porque não houve lançamento efetivo do empreendimento, mas tão somente uma apresentação, sem qualquer tipo de oferta pública, contratos, valores de cota, ou tampouco possibilidade de aquisição durante o evento. Desse modo, não há que se falar em prática delitiva, nem mesmo na forma tentada. 6. Recurso defensivo conhecido em parte. 7. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Recurso ministerial ao qual se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisadas as omissões e a obscuridade apontadas, verifica-se que tais vícios não existiram. 2. Desse modo, o inconformismo dos embargantes não encontra amparo nas hipóteses previstas em lei para o cabimento dos embargos de declaração, devendo, assim, caso irresignados com o Acórdão, interpor o recurso cabível. 3. Embargos de Declaração conhecidos e negados. Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 384 e 619 do Código de Processo Penal; 1º, caput e parágrafo único, 4º, caput, e 16 da Lei n. 7.492/1986; 59, 68 e 69 do Código Penal (fl. 7.001). Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a não apreciação de matéria relevante ao deslinde do feito (fls. 7.027/7.034); b) ocorrência de mutatio libelli (fls. 7.034/7.050); c) absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que as autarquias regulatórias reconheceram, de forma uníssona e por diversas vezes, que a Ympactus/Telexfree não se enquadra na definição legal de instituição financeira (fls. 7.050/7.059), tendo havido, ainda, equivocada equiparação dos créditos/bônus da Telexfree às moedas eletrônicas, para fins de caracterização da empresa como instituição financeira (fls. 7.059/7.066); d) impossibilidade de concurso material entre os delitos de gestão fraudulenta e operação clandestina de instituição financeira e absolvição da prática do crime de gestão fraudulenta, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 7.066/7.073); e) inidoneidade dos fundamentos lançados para a negativação dos vetores da culpabilidade e consequências do crime, sendo necessária a redução da pena-base ao mínimo legal (fls. 7.073/7.076); f) ilegalidade da negativação do vetor da culpabilidade e das consequências do crime, quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (fls. 7.076/7.083); g) ilegalidade da negativação do vetor das consequências do crime, em relação ao delito do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986 (fls. 7.083/7.086); e h) desproporcionalidade da fixação da pena-base no dobro do mínimo legal (fls. 7.086/7.090). Apresentadas contrarrazões (fls. 958/981), o recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ, e por ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 7.221/7.229). Daí o presente agravo (fls. 7.239/7.341). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, mediante os seguintes fundamentos, na parte que interessa (fls. 7.369/7.370): [...] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 182 E 83 DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões recursais. a) negativa de prestação jurisdicional: Não há contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. Confira-se (fls. 6.985/6.986 – grifo nosso): [...] Conheço dos presentes embargos, eis que presentes seus pressupostos. Eles não merecem provimento. As supostas omissões e a obscuridade apontadas não existem. O Acórdão embargado enfrentou as teses suscitadas pela defesa, dentre elas aquela relativa ao fato de que as centrais de anúncio não foram classificadas como valores mobiliários na denúncia, e também analisou o conjunto probatório, incluindo as manifestações do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários acerca da Ympactus / TelexFree, concluindo que: “A preliminar de nulidade absoluta da sentença condenatória, em razão da realização de um suposto mutatio libelli que teria desobedecido o procedimento previsto no artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, não merece acolhida. O que foi realizado na sentença condenatória - após o pedido feito pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais - foi uma emendatio libelli, tanto que a alteração na capitulação jurídica não importou em modificação da descrição dos fatos narrados na denúncia, já que em diversos trechos da inicial acusatória, o Ministério Público Federal afirmou que a Ympactus Comercial S/A funcionava como verdadeira instituição financeira, envolvendo um processo fraudulento cujo futuro certo seria a ruína da rede”. Do mesmo modo, as teses de suspeição e impedimento dos peritos da Ernest & Young foram analisadas, tendo a Turma entendido tratar-se de matéria preclusa, de acordo com o seguinte trecho: “Do mesmo modo, é preciso rejeitar a preliminar de reconhecimento da suspeição e o impedimento dos peritos da Ernst & Young, posto que a matéria foi examinada e decidida nos autos da exceção n° 0011801-20.2018.4.02.5001”. O Acórdão também entendeu que o sistema de bônus e créditos da Ympactus / TelexFree utilizava moeda eletrônica em seu ambiente virtual, na medida em que ela era trocada por valores em espécie, e utilizada para remessa de quantias ao Exterior, consubstanciando ativo financeiro, no seguinte trecho: “Cabe ressaltar ainda que para além de ofertar valores mobiliários e captar investimentos, a Ympactus/TelexFree ainda exercia as seguintes atividades, típicas de instituição financeira: conversão de moeda soberana, física ou escritural, em moeda eletrônica atrelada ao dólar estadunidense e vice versa; custódia de moeda eletrônica para seus associados; disponibilização de serviços de aporte ou saque de recursos mantidos nos ambientes virtuais (logins) dos clientes; viabilização de transferências da moeda eletrônica entre clientes, mesmo quando residentes em países distintos; efetivação de pagamentos de faturas emitidas pela empresa com o uso da moeda eletrônica; cobrança de tarifas por todas as transferências de moeda eletrônica feitas via sistema da TelexFree; obtenção de ganhos nas conversões, praticando câmbio mais favorável do que o oficial do dólar norteamericano na data da operação, sendo certo que tudo isso restou amplamente documentado nas 333 laudas da extensa e detalhada sentença” (coloquei em negrito). Inexistiu omissão no decisum com relação à possibilidade de concurso entre os delitos de gestão fraudulenta (artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86) e de operação clandestina de instituição financeira (artigo 16 da Lei nº 7.492/86), pois nele restou definido que: "Desse modo, afigura-se correta a interpretação da sentença quanto à atuação da Ympactus/TelexFree, inclusive quanto à capitulação dos fatos de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Destarte, devem ser mantidas as condenações dos acusados CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA com relação aos delitos dos artigos 4º, caput, e 16 da Lei nº 7.492/86, posto que, como visto acima, a Ympactus/TelexFree operou como verdadeira instituição financeira, e a prática do crime de gestão fraudulenta restou comprovada pelos elementos constantes dos autos, e se consumou por meio de uma série de fraudes, dentre elas a criação de travas para impedir determinado volume de retiradas e a continuidade do esquema de forma clandestina, mesmo após o bloqueio das operações da empresa no Brasil, em 19/06/2013". Tampouco se pode falar em omissão decorrente da falta de análise da tese defensiva de que “se a atividade desenvolvida pela empresa Ympactus / TelexFree não estava inserida no escopo de atuação dos órgãos fiscalizatórios, segundo suas próprias manifestações, então o exercício da atividade empresarial não dependia de autorização”, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que o esquema desenvolvido pelos embargantes ludibriou até mesmo a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, que examinaram as atividades da TelexFree apenas de forma superficial, o que restou registrado na sentença (Evento 492 JFES, arquivo Sent425, folhas 236/237). Com relação à dosimetria das penas dos crimes dos artigos 4º, caput, e 16, ambos da Lei nº 7.492/86, as teses defensivas foram examinadas e rejeitadas de forma clara, tendo as penas originalmente fixadas na sentença sido reduzidas para os dois embargantes, em ambos os delitos, não estando a proporcionalidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena base adstrita a um cálculo meramente matemático, detendo o Magistrado discricionariedade vinculada para, apontando os fundamentos das considerações de cada uma das referidas circunstâncias, decidir acerca da pena a ser cominada, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, ‘A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime’ (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Assim, o que se observa é que, quanto a todos esses pontos, a pretensão defensiva objetiva, via oblíqua, buscar um novo julgamento para o feito, desmerecendo a decisão anterior, não tendo os embargantes apontado vícios capazes de autorizar a complementação do acórdão por via dos declaratórios. Desse modo, o inconformismo dos embargantes quanto às supostas omissões e obscuridade não encontra amparo nas hipóteses previstas em lei para o cabimento dos embargos de declaração, devendo, assim, caso irresignados com o Acórdão, interpor o recurso cabível. [...] Como se percebe, o Tribunal de origem não incorreu em nenhum vício; ao contrário, solucionou a controvérsia com adequada fundamentação, delimitando claramente as questões a ele submetidas. Evidentemente que o fato de o Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura ausência de fundamentação. Confira-se: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.491.727/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/10/2020. Vale dizer, a teor da jurisprudência desta Corte, não está o julgador obrigado a refutar todos os argumentos declinados pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.896.441/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2020; e AgRg no REsp 1.463.883/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/8/2021. Desse modo, exaurido integralmente, pelo Tribunal a quo, o exame acerca da quaestio, são dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo da parte, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Todavia, a tal desiderato não se prestam os aclaratórios. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022 e AgRg no AREsp n. 1.843.398/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021. b) ocorrência de mutatio libelli: Também não prospera a alegação de violação do art. 384 do Código de Processo Penal. Dos fundamentos da sentença e do acórdão vencedor proferido na apelação criminal, extraem-se os seguintes termos (fls. 5.118/5.122 e 6.794 – grifo nosso): Sentença [...] Em uma análise preambular, constato que a conduta contida na nova classificação penal adotada pelo MPF (“gerir fraudulentamente instituição financeira”) aparentemente condiz com a narrativa exordial. Em diversas partes da denúncia, o MPF afirma que a YMPACTUS COMERCIAL S/A funcionava como verdadeira instituição financeira. Além disso, assegura, muitas vezes, que a atividade empreendida por meio da YMPACTUS envolvia um processo fraudulento, cujo futuro certo seria a ruína da rede, em prejuízo dos respectivos investidores, envolvidos pelos réus em verdadeiro engodo. Seguem alguns trechos da denúncia com tais relatos (grifei): [...] Ora, se a denúncia, após explorar em detalhes as nuances do negócio ofertado pela YMPACTUS/TELEXFREE, classifica expressamente a empresa como instituição financeira e descreve a hipotética prática de processos fraudulentos e delitos financeiros que envolvem fraude por parte de seus gestores, o pedido novel formulado pelo MPF em memoriais não implica mutatio libelli. Destarte, não foram adicionados à acusação novos elementos ou circunstâncias decorrentes da instrução processual; nem a nova capitulação jurídica proposta exige elementos ou circunstâncias distintos dos que constavam na inicial. Neste caso, o mero fato de o MPF ter mudado de entendimento sobre a classificação jurídica dos fatos após a instrução probatória não autoriza a reabertura da instrução, prevista no art. 384 do CPP. Decerto, a celeuma habita na compreensão de qual tipo penal melhor comportaria o complexo fato criminoso atribuído aos gestores da YMPACTUS/TELEXFREE. Reservo para o mérito a discussão sobre classificações jurídicas e sobre a existência ou não da prova respectiva. Rejeito a preliminar. [...] Acórdão Preliminares ao mérito A preliminar de nulidade absoluta da sentença condenatória, em razão da realização de um suposto mutatio libelli que teria desobedecido o procedimento previsto no artigo 384, caput, do Código de Processo Penal, não merece acolhida. O que foi realizado na sentença condenatória - após o pedido feito pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais - foi uma emendatio libelli, tanto que a alteração na capitulação jurídica não importou em modificação da descrição dos fatos narrados na denúncia, já que em diversos trechos da inicial acusatória, o Ministério Público Federal afirmou que a Ympactus Comercial S/A funcionava como verdadeira instituição financeira, envolvendo um processo fraudulento cujo futuro certo seria a ruína da rede. Como bem colocado na sentença: “(...) não foram adicionados à acusação novos elementos ou circunstâncias decorrentes da instrução processual; nem a nova capitulação jurídica proposta exige elementos ou circunstâncias distintos dos que constavam na inicial” (folha 34, Arquivo Sent425, Evento 491 JFES). [...] No voto-vista, consignou-se que, da leitura da denúncia, é possível depreender ter sido narrada a distribuição de ativos mobiliários a terceiros mediante processo fraudulento, e que tais operações foram executadas no âmbito de instituição financeira operada sem autorização legal. Desta forma, observa-se que a acusação não precisou escorar-se em novos fatos para realizar a classificação no tipo penal do art. 4º da Lei nº 7.492/86 em sede de alegações finais, descaracterizando a alegada mutatio libelli na hipótese em exame. Cabe ressaltar que a emendatio proposta naquela fase processual oportunizou maior exercício do contraditório no caso concreto, tendo a defesa se insurgido contra a nova capitulação antes da prolação da sentença em seus memoriais. A nulidade que se alega não restou demonstrada, portanto (fl. 6.815). E da atenta leitura da denúncia (fls. 82/229), verifica-se clara referência a elementos que demonstram que os réus efetivamente captaram recursos de terceiros por meio de um contrato de investimento coletivo dissimulado sob a aparência de um contrato de prestação de serviços, com promessas de rendimentos desprovidos de qualquer respaldo econômico, com nítida indicação de dados que demonstram que os réus administraram as empresas de maneira fraudulenta. Portanto, a moldura delineada pelo aresto recorrido denota que a adequação típica realizada pelo Tribunal de origem levou em consideração a narrativa trazida na própria denúncia, a qual efetivamente indica que a empresa Ympactus Comercial S/A funcionava como verdadeira instituição financeira, tendo sido praticados, sem autorização legal, inúmeros atos fraudulentos por parte de seus gestores. Ao contrário do que se alega, ficou claro, na hipótese, que a descrição dos fatos na denúncia e no aditamento é idêntica, uma vez que foram levados em consideração os elementos descritos na inicial acusatória para alterar o tipo penal. Com isso, revela-se viável a atribuição de nova qualificação jurídica à narrativa constante da denúncia, de modo a enquadrar os fatos ao tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem que tal providência tenha importado afronta ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal. Na mesma linha: AgRg no RHC n. 204.087/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.348.392/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; AgRg no HC n. 711.657/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; AgRg no HC n. 758.108/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; AgRg no HC n. 115.151/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2016, dentre outros. Estou, portanto, de acordo com o acórdão recorrido, no sentido de que o que foi realizado na sentença foi uma emendatio libelli, e não mutatio libelli, sendo incontestável que a condenação imposta aos agravantes partiu exclusivamente de fatos narrados desde a deflagração da ação penal, na denúncia formulada pelo Parquet. Vale lembrar que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a eles atribuída, o que possibilita ao juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (REsp 1.807.298/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/10/2022), tal como ocorreu na espécie. c) absolvição por atipicidade da conduta: Sobre o tópico, decidiu o Tribunal Regional (fls. 6.794/6.796 – grifo nosso): [...] No mérito, o conjunto probatório indica que o funcionamento da TelexFree se dividiu em duas fases: A primeira, a partir de 18/02/2012, com o início das operações da rede, que atuou livremente em nosso país até 19/06/2013, quando a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, no bojo da Ação Civil Pública nº 0800224- 44.2013.8.01.0001, proibiu suas operações em território brasileiro. A partir desta data, iniciou-se a segunda fase do esquema, marcada pela ilegalidade e pela clandestinidade, posto que os administradores da Ympactus, a fim de burlar a referida decisão judicial, creditavam moeda eletrônica no ambiente virtual de alguns divulgadores mais próximos, sob a rubrica “crédito manual”, e estes, em contrapartida, entregavam-lhes dinheiro em espécie ou a pessoas por aqueles indicadas, ou, ainda, efetuavam pagamentos de despesas da Ympactus. Essa segunda fase durou de 19/06/2013 até o dia 15/04/2014, quando as atividades da TelexFree foram encerradas definitivamente, em razão de diligências realizadas por autoridades dos Estados Unidos da América, em imóveis ocupados pela empresa naquele país. A capitulação dos fatos dada na sentença foi correta, restando clara a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A atividade da Ympactus/TelexFree não configurava modelo legítimo de marketing multinível, e nem de longe pode ser comparada a empresas como Amway ou Polishop. Em um modelo lícito de marketing multinível, os ganhos dos associados à rede estão ligados à revenda de um produto, e não ao mero recrutamento de novos interessados. O formato de operação da TelexFree era voltado especificamente à captação de novos integrantes para a rede, e à aquisição, por parte destes, de centrais de anúncios AdCentral (“individuais” ou “Family”). Durante a operação da rede (2012 a 2014), houve seis modelos de contratos de adesão, e desde o primeiro - até o sexto e último - impôs-se a exigência de que o partner (nível inicial do associado à rede, que depois poderia se tornar divulgador, através da compra de uma AdCentral) só poderia entrar na TelexFree através do “patrocínio” de um divulgador a ela já pertencente - característica própria de esquemas piramidais - o que demonstra que a TelexFree, na verdade, não tinha seu foco na comercialização de contas VoIP, mas sim na venda de centrais de anúncios, que funcionavam como verdadeiros títulos de renda fixa, consubstanciando valores mobiliários. Com isso, como bem concluiu a sentença, “o esquema foi muito além de uma simples pirâmide e alcançou o patamar de crime financeiro”. Desse modo, os autos retratam uma situação que ultrapassa os limites de um crime contra a economia popular para alcançar delitos financeiros. Essas centrais de anúncios impunham aos divulgadores a obrigação de publicar um anúncio por dia, por cada central. Tudo isso era feito em um escritório virtual, ou back office, que fornecia os links para os anúncios e indicava os sites de internet nos quais eles poderiam/deveriam ser postados. Ao final do processo, o sistema confirmava a feitura do anúncio e o validava. O tempo gasto para a postagem e validação do anúncio era de menos de cinco minutos. Andou bem a sentença ao reconhecer que o trabalho de postar anúncios era quase simbólico, considerando os ganhos auferidos, e não tinha o condão de retirar das centrais o caráter de título mobiliário. As postagens, em regra, eram realizadas em sites gratuitos, de pouco alcance efetivo. Também acertou a sentença ao reconhecer que a obrigação de postagem de anúncios diários por parte dos divulgadores donos de centrais “foi um requisito criado para mascarar o título, mas que não o descaracteriza, muito menos enfraquece seu caráter de valor mobiliário. Pelo contrário, prevalecem as características esculpidas no artigo 2°, inciso IX, da Lei n° 10.303/2001: as centrais de anúncio (ADCentral e ADCentral Family) eram títulos ofertados publicamente, geravam direito de remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços (no caso, materializada na simplória e rudimentar postagem de anúncios), mas os rendimentos percebidos não provinham desse esforço, e sim de terceiros (lucro advindo da captação de investimentos de novos divulgadores, ou ainda do reinvestimento)”. Embora os seis contratos de adesão realizados ao longo da operação do esquema tenham buscado agregar a necessidade de clientes utilizando as contas VoIP nas redes dos associados da rede TelexFree, não alteraram o cerne do modelo, que eram as centrais de anúncio. Cumpre observar que o laudo pericial da Ernst & Young atestou que caso cessassem as novas adesões à rede a operação não seria sustentável, em função das obrigações financeiras da TelexFree, oriundas principalmente da necessidade de pagar os anúncios. A Ernst & Young também apurou que uma porcentagem substancial das receitas da TelexFree provinha da venda de centrais de anúncio AdCentral e AdCentral Family. A demonstrar isso, em que pese o contínuo aumento do número de pessoas ligadas à rede, o laudo pericial da Ernst & Young apontou que a utilização de minutos VoIP foi baixa, mesmo no período de março a maio de 2013, período no qual a empresa ainda podia operar legalmente no Brasil, o que consubstancia mais uma indicação de que o real motor econômico da empresa era a venda de centrais de anúncio. Desse modo, restou demonstrado que o modelo da TelexFree era financeiramente insustentável, principalmente porque os valores pagos aos divulgadores para anunciarem os produtos era milhares de vezes superiores aos pagos pelo sistema de anúncios Google Ad Sense, que paga frações de centavos de dólar cada vez que um anúncio é visualizado por um cliente (só pagando um valor maior caso ele seja clicado pela pessoa que o visualizou). Além disso, não obstante os pacotes de telefonia pela internet “Voz sobre IP” oferecidos pela TelexFree existissem e funcionassem, sendo uma alternativa mais barata que os sistemas convencionais de telefonia, o relatório circunstanciado “Grupo Econômico Telexfree” (Apenso VI ao IPL 685/2013) demonstrou que a licença para explorar serviços de telecomunicações só foi obtida pela americana TelexFree Inc. em 30/08/2013, ou seja, mais de um ano após o início das operações da rede no Brasil, em fevereiro de 2012. Cabe ressaltar ainda que para além de ofertar valores mobiliários e captar investimentos, a Ympactus/TelexFree ainda exercia as seguintes atividades, típicas de instituição financeira: conversão de moeda soberana, física ou escritural, em moeda eletrônica atrelada ao dólar estadunidense e vice versa; custódia de moeda eletrônica para seus associados; disponibilização de serviços de aporte ou saque de recursos mantidos nos ambientes virtuais (logins) dos clientes; viabilização de transferências da moeda eletrônica entre clientes, mesmo quando residentes em países distintos; efetivação de pagamentos de faturas emitidas pela empresa com o uso da moeda eletrônica; cobrança de tarifas por todas as transferências de moeda eletrônica feitas via sistema da TelexFree; obtenção de ganhos nas conversões, praticando câmbio mais favorável do que o oficial do dólar norteamericano na data da operação, sendo certo que tudo isso restou amplamente documentado nas 333 laudas da extensa e detalhada sentença. Desse modo, afigura-se correta a interpretação da sentença quanto à atuação da Ympactus/TelexFree, inclusive quanto à capitulação dos fatos de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Destarte, devem ser mantidas as condenações dos acusados CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA com relação aos delitos dos artigos 4º, caput, e 16 da Lei nº 7.492/86, posto que, como visto acima, a Ympactus/ TelexFree operou como verdadeira instituição financeira, e a prática do crime de gestão fraudulenta restou comprovada pelos elementos constantes dos autos, e se consumou por meio de uma série de fraudes, dentre elas a criação de travas para impedir determinado volume de retiradas e a continuidade do esquema de forma clandestina, mesmo após o bloqueio das operações da empresa no Brasil, em 19/06/2013. Ressalte-se, ademais, que as condutas tipificadas nos arts. 4º, caput e 16, ambas da Lei nº 7.492/86, são distintas e autônomas, não havendo que se falar na impossibilidade de concurso entre os delitos. Diante de todo o exposto, verifica-se que os réus CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA agiram com dolo, tendo sido demonstradas a autoria e materialidade delitivas, pelo que suas condenações devem ser mantidas, adequadas as dosimetrias, considerando o largo tempo transcorrido na tramitação do feito, e a finalidade pedagógica das penas impostas, à luz do artigo 59 do Código Penal, que preve sejam considerados também o comportamento das vítimas, e o tempo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...] No julgamento do recurso integrativo, acrescentou o Colegiado (fls. 6.985/6.986 – grifo nosso): [...] O Acórdão também entendeu que o sistema de bônus e créditos da Ympactus / TelexFree utilizava moeda eletrônica em seu ambiente virtual, na medida em que ela era trocada por valores em espécie, e utilizada para remessa de quantias ao Exterior, consubstanciando ativo financeiro, no seguinte trecho: “Cabe ressaltar ainda que para além de ofertar valores mobiliários e captar investimentos, a Ympactus/TelexFree ainda exercia as seguintes atividades, típicas de instituição financeira: conversão de moeda soberana, física ou escritural, em moeda eletrônica atrelada ao dólar estadunidense e vice versa; custódia de moeda eletrônica para seus associados; disponibilização de serviços de aporte ou saque de recursos mantidos nos ambientes virtuais (logins) dos clientes; viabilização de transferências da moeda eletrônica entre clientes, mesmo quando residentes em países distintos; efetivação de pagamentos de faturas emitidas pela empresa com o uso da moeda eletrônica; cobrança de tarifas por todas as transferências de moeda eletrônica feitas via sistema da TelexFree; obtenção de ganhos nas conversões, praticando câmbio mais favorável do que o oficial do dólar norteamericano na data da operação, sendo certo que tudo isso restou amplamente documentado nas 333 laudas da extensa e detalhada sentença” (coloquei em negrito). Inexistiu omissão no decisum com relação à possibilidade de concurso entre os delitos de gestão fraudulenta (artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86) e de operação clandestina de instituição financeira (artigo 16 da Lei nº 7.492/86), pois nele restou definido que: "Desse modo, afigura-se correta a interpretação da sentença quanto à atuação da Ympactus/TelexFree, inclusive quanto à capitulação dos fatos de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Destarte, devem ser mantidas as condenações dos acusados Carlos Nataniel Wanzeler e Carlos Roberto Costa com relação aos delitos dos artigos 4º, caput, e 16 da Lei nº 7.492/86, posto que, como visto acima, a Ympactus/TelexFree operou como verdadeira instituição financeira, e a prática do crime de gestão fraudulenta restou comprovada pelos elementos constantes dos autos, e se consumou por meio de uma série de fraudes, dentre elas a criação de travas para impedir determinado volume de retiradas e a continuidade do esquema de forma clandestina, mesmo após o bloqueio das operações da empresa no Brasil, em 19/06/2013". Tampouco se pode falar em omissão decorrente da falta de análise da tese defensiva de que “se a atividade desenvolvida pela empresa Ympactus / TelexFree não estava inserida no escopo de atuação dos órgãos fiscalizatórios, segundo suas próprias manifestações, então o exercício da atividade empresarial não dependia de autorização”, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que o esquema desenvolvido pelos embargantes ludibriou até mesmo a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, que examinaram as atividades da TelexFree apenas de forma superficial, o que restou registrado na sentença (Evento 492 JFES, arquivo Sent425, folhas 236/237). [...] Como se percebe, o Tribunal Regional entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a concluir que a Ympactus/TelexFree operou como verdadeira instituição financeira; que a prática do crime de gestão fraudulenta restou comprovada pelos elementos constantes dos autos, tendo se consumado por meio de uma série de fraudes, dentre elas a criação de travas para impedir determinado volume de retiradas e a continuidade do esquema de forma clandestina, mesmo após o bloqueio das operações da empresa no Brasil, em 19/06/2013, tendo ficado comprovados a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo na prática dos crimes dos arts. 4º, caput, e 16 da Lei n. 7.492/1986. Evidentemente que a pretensão absolutória implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha: AgRg no REsp n. 2.140.618/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; AgRg no REsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021 e AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021. d) impossibilidade de concurso material entre os delitos de gestão fraudulenta e operação clandestina de instituição financeira e absolvição da prática do crime de gestão fraudulenta, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal: Descabida a pretensão recursal. Isso porque o Tribunal de origem enfatizou, com fundamento no conteúdo probatório coligido nos autos, que as condutas são distintas e autônomas (fls. 6.781 e 6.796). No julgamento do recurso integrativo, reafirmou a possibilidade de concurso entre os delitos de gestão fraudulenta e de operação clandestina de instituição financeira, acrescentando que restou definido que: “Desse modo, afigura-se correta a interpretação da sentença quanto à atuação da Ympactus/TelexFree, inclusive quanto à capitulação dos fatos de prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Destarte, devem ser mantidas as condenações dos acusados Carlos Nataniel Wanzeler e Carlos Roberto Costa com relação aos delitos dos artigos 4º, caput, e 16 da Lei nº 7.492/86, posto que, como visto acima, a Ympactus/TelexFree operou como verdadeira instituição financeira, e a prática do crime de gestão fraudulenta restou comprovada pelos elementos constantes dos autos, e se consumou por meio de uma série de fraudes, dentre elas a criação de travas para impedir determinado volume de retiradas e a continuidade do esquema de forma clandestina, mesmo após o bloqueio das operações da empresa no Brasil, em 19/06/2013 (fl. 6.986 – grifo nosso). Não se vislumbra ilegalidade no acórdão impugnado. Esta Corte Superior já decidiu que não há incompatibilidade entre os preceitos primário contidos nos arts. 4º e16 da Lei n. 7.492/1986: [...] AVENTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRECEITOS PRIMÁRIO CONTIDOS NOS ARTIGOS 4º E 16 DA LEI 7.492/1986. TIPOS PENAIS QUE PUNEM CONDUTAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DOS CRIMES EM QUESTÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. No delito de gestão fraudulenta, disposto no artigo 4º da Lei 7.492/1986, pune-se quem gerencia instituição financeira de forma enganosa, com má-fé e com a intenção de ludibriar, dando aparência de legalidade a negócios ou transações que são, na verdade, ilícitas. 2. Por outro lado, ao coibir a operação de instituição financeira sem a devida autorização, a norma penal incriminadora disposta no artigo 16 do diploma legal em exame objetiva sancionar aquele que deixa de atender a formalidade exigida pelo Banco Central do Brasil para que possa iniciar ou continuar suas atividades. 3. Vê-se, assim, que os tipos penais em questão não são, de modo algum, incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à má gestão da instituição financeira, e o artigo 16 trata do seu funcionamento irregular, sendo que qualquer interpretação em sentido contrário terminaria por privilegiar aquele que gerencia fraudulentamente instituição financeira constituída à margem da lei, estimulando a proliferação de entes e pessoas que atuam sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade no acórdão impugnado, por meio do qual o paciente restou condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 16 e 22 da Lei 7.492/1986, em concurso formal. 5. Ordem denegada. (HC n. 221.233/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/12/2012 – grifo nosso) Imperioso destacar a compreensão do Supremo Tribunal Federal: Revestem-se de caráter autônomo as condutas tipificadas no art. 4º e no art. 16, ambos da Lei n. 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de tal modo que o comportamento do agente que comete o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º) mostra-se também compatível com a prática do crime de operação de instituição financeira não autorizada (art. 16) – AgR RHC n. 117.270/DF, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20/10/2015. De mais a mais, a pretensão absolutória mais uma vez esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para rever a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em relação aos itens e, f, g e h – alegações de inidoneidade dos fundamentos lançados para a negativação dos vetores da culpabilidade e consequências do crime; ilegalidade da negativação do vetor da culpabilidade e das consequências do crime, quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986; ilegalidade da negativação do vetor das consequências do crime, em relação ao delito do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986 e desproporcionalidade da fixação da pena-base no dobro do mínimo legal – a irresignação igualmente não prospera. Quanto ao delito do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986, não se mostra ilegítima a valoração negativa da circunstância judicial relacionada à culpabilidade, considerando não só o elevado número de operações ilícitas praticadas, mas também o planejamento meticuloso das fraudes empregadas, particularidades que não se confundem com os elementos do tipo penal. A propósito: AgRg no REsp n. 1.820.289/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2019 e REsp n. 946.653/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/4/2012. Igualmente legítima a motivação lançada para a negativação das circunstâncias do crime, pois foram apontados elementos concretos não constitutivos do tipo penal, os quais demonstram a gravidade do modus operandi da prática delitiva, especificamente, o prolongamento da postura fraudulenta por mais de 2 anos; a complexidade dos atos fraudulentos, que contou com a colaboração de dezenas de outras pessoas, incluindo parentes e amigos próximos, muitas das quais figuram como réus em ações penais conexas. Em sentido semelhante: AgRg no AREsp n. 1.427.254/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019. As consequências do crime também se mostram mais severas do que o normal, tendo em vista que a comprovação da existência de significativos prejuízos não ressarcidos. No mesmo molde: AgRg no AREsp n. 1.427.254/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; e AgRg no AREsp n. 1.134.039/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/5/2018. Quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/1986, também não houve deficiência do julgador na valoração desfavorável dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, considerando o engendramento de complexas regras inseridas nos contratos lançados, com criação de moeda eletrônica para movimentar e custodiar valores dos investidores à margem do Sistema Financeiro Nacional; o altíssimo grau de complexidade e sofisticação utilizados para o planejamento e implantação do esquema fraudulento, com colaboração de diversas pessoas, e os inúmeros prejuízos acarretados aos investidores, os quais não recuperaram o valor investido. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; e AgRg no REsp n. 1.782.101/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/2/2019. Por fim, descabe falar em aumento desproporcional, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado valorar as circunstância judiciais do art. 59 do Código Penal com base em circunstâncias concretas, sem critério matemático fixo, no âmbito da discricionariedade vinculada, a fim de individualizar a pena (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036785/RJ (2022/0346376-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: CARLOS NATANIEL WANZELER
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
AGRAVANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO COSTA
ADVOGADOS: RAFAEL FREITAS DE LIMA - ES016421
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER
DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 89.067/RJ (fl. 7.367). Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0000273-28.2014.4.02.5001/ES, assim ementado (fls. 6.819/6.820): PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. GESTÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DE MOEDA ELETRÔNICA PARA MOVIMENTAÇÃO E CUSTÓDIA DE VALORES À MARGEM DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPTAÇÃO MACIÇA DE INVESTIMENTOS À MARGEM DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DEFENSIVA NO TOCANTE À REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO E SEQUESTRO DE BENS DE TERCEIROS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS BASE COMINADAS AOS RÉUS. INCREMENTOS INJUSTIFICADOS FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NA SENTENÇA. REFLEXOS NAS PENAS DEFINITIVAS. REDUÇÃO DO NÚMERO E DO VALOR INDIVIDUAL DOS DIAS MULTA. OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO EFETIVO DO EMPREENDIMENTO ANUNCIADO. ITER CRIMINIS QUE NÃO CRUZOU O LIMIAR DA EXECUÇÃO. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após terem sido rejeitadas as preliminares ao mérito arguídas pela defesa dos réus, a preliminar de admissibilidade recursal arguida pelo Ministério Público Federal foi acolhida, no sentido de não conhecer os pedidos de “revogação da determinação de perdimento de bens e valores de propriedade de terceiras pessoas e de empresas alheias à relação processual deste processo e a retirada da determinação de sequestro de imóvel”, pois nos termos do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pela lei. 2. Os elementos dos autos demonstraram que a Ympactus / TelexFree para além de ofertar valores mobiliários e captar investimentos, ainda exercia as seguintes atividades, típicas de instituição financeira: conversão de moeda soberana, física ou escritural, em moeda eletrônica atrelada ao dólar estadunidense e vice versa; custódia de moeda eletrônica para seus associados; disponibilização de serviços de aporte ou saque de recursos mantidos nos ambientes virtuais (logins) dos clientes; viabilização de transferências da moeda eletrônica entre clientes, mesmo quando residentes em países distintos; efetivação de pagamentos de faturas emitidas pela empresa com o uso da moeda eletrônica; cobrança de tarifas por todas as transferências de moeda eletrônica feitas via sistema da TelexFree; obtenção de ganhos nas conversões, praticando câmbio mais favorável do que o oficial do dólar norteamericano na data da operação, sendo certo que tudo isso restou amplamente descrito na extensa e detalhada sentença. 3. Autoria e materialidade delitivas demonstradas com relação a ambos os réus, que agiram com dolo, devendo suas condenações serem mantidas. 4. Penas base cominadas aos réus reduzidas, posto que os incrementos aplicados na sentença restaram injustificados em face das razões nela elencadas. Considerado também o comportamento das vítimas (que buscaram lucros fáceis), o largo tempo transcorrido na tramitação do feito, e a finalidade pedagógica das penas impostas, à luz do artigo 59 do Código Penal, bem como o tempo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Em razão disso, foram diminuídas as penas definitivas de ambos os réus. Número e valor individual dos dias multa reduzidos. 5. Mantida a absolvição dos acusados da imputação do artigo 7º, incisos II e IV da Lei nº 7.492/1986, em função das condutas praticadas em relação ao empreendimento hoteleiro Hotel Best Western Tijuca TelexFree, mormente porque não houve lançamento efetivo do empreendimento, mas tão somente uma apresentação, sem qualquer tipo de oferta pública, contratos, valores de cota, ou tampouco possibilidade de aquisição durante o evento. Desse modo, não há que se falar em prática delitiva, nem mesmo na forma tentada. 6. Recurso defensivo conhecido em parte. 7. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Recurso ministerial ao qual se nega provimento. Nas razões de ambos os recursos, o órgão ministerial aponta violação dos arts. 7º, II e IV, da Lei n. 7.492/1986 e 59 do Código Penal. Contesta a absolvição dos réus pela oferta não autorizada de valores mobiliários no lançamento do empreendimento hoteleiro, sustentando, em suma, a tipicidade do evento de lançamento do empreendimento hoteleiro como modo de oferta de valor mobiliário não autorizado, sendo o caso de reforma do acórdão com a consequente condenação dos réus pela prática do crime do art. 7º, II e IV, da Lei n. 7.492/1986. Também impugna a fundamentação lançada pelo Tribunal Regional para reduzir as penas de reclusão impostas aos réus, sendo o caso de restabelecimento das reprimendas aplicadas na sentença, tendo em vista o reconhecimento expresso de que a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito são altamente desfavoráveis para ambos os delitos (fls. 6.879/6.953). Apresentadas contrarrazões (fls. 7.123/7.176), os recursos foram admitidos na origem (fls. 7.221/7.229). Daí o presente agravo (fls. 7.193/7.204 e 7.207/7.218). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo provimento dos recursos, mediante os seguintes fundamentos, na parte que interessa (fl. 7.369): RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CRIAÇÃO DE MOEDA ELETRÔNICA PARA MOVIMENTAÇÃO E CUSTÓDIA DE VALORES À MARGEM DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPTAÇÃO MACIÇA DE INVESTIMENTOS À MARGEM DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 7º DA LEI 7492/86 E ART. 2º DA LEI 6385/76. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM DESFAVOR DE CADA UM DOS RECORRIDOS [...] É o relatório. Os recursos merecem ser conhecidos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Como as alegações são idênticas, passo à análise conjunta de ambos os recursos. Sobre o art. 7º, II e IV, da Lei n. 7.492/1986, decidiu a maioria do Tribunal Regional (fl. 6.800 – grifo nosso): [...] Apelação do Ministério Público Federal Deve ser mantida a absolvição dos acusados da imputação referente ao artigo 7º, incisos II e IV da Lei nº 7.492/1986, em função das condutas praticadas em relação ao empreendimento hoteleiro Hotel Best Western Tijuca TelexFree, mormente porque não houve lançamento efetivo do empreendimento, mas tão somente uma apresentação, em um evento restrito aos divulgadores, sem qualquer tipo de oferta pública, contratos, valores de cota, ou tampouco possibilidade de aquisição durante o evento. Desse modo, não há que se falar em prática delitiva, nem mesmo na forma tentada. A apresentação se assemelhou mais a um “balão de ensaio” utilizado pela TelexFree para motivar sua rede de divulgadores, e angariar mídia. No máximo, tal apresentação poderia ser considerada uma preparação para uma eventual futura venda de cotas / assinatura de contratos, no caminho inicial de um possível iter criminis, não atravessando o limiar da execução e, consequentemente, insuficiente para ser considerada uma tentativa. [...] Trago ainda as considerações lançadas na sentença quanto ao ponto (fls. 5.365/5.367 – grifo nosso): [...] II.9- MÉRITO: HOTEL BEST WESTERN TIJUCA TELEXFREE (ART. 7°, LEI N° 7.492/86) - ABSOLVIÇÃO Em suas alegações finais, o MPF requer a condenação dos réus às penas do art. 7°, incisos II e IV, da Lei n° 7.492/86, em razão de alegada oferta pública de valores mobiliários, consistente na promessa de venda do empreendimento HOTEL BEST WESTERN TIJUCA TELEXFREE, na forma de contrato de investimento coletivo sem registro prévio e sem autorização prévia do órgão competente, no caso a CVM. A defesa aduz que o lançamento oficial da oportunidade de investimento no HOTEL BEST WESTERN TIJUCA TELEXFREE, ocorrido no 1° evento Extravaganza Telexfree, em 01/12/2012, não pode ser considerado valor mobiliário, pois apenas em dezembro de 2013 a CVM publicou um alerta sobre o investimento em empreendimentos imobiliários destinados à exploração da atividade hoteleira, e a respectiva regulamentação ocorreu mais recentemente, com a edição da Instrução CVM n° 602, de 27/08/2018. Além disso, não houve lançamento efetivo do empreendimento, mas apenas apresentação, em um evento restrito aos divulgadores, sem qualquer tipo de oferta pública, contratos, valores de cota, tampouco possibilidade de aquisição durante o evento. Assiste razão à defesa técnica. A INSTRUÇÃO CVM n° 602, de 27 de agosto de 2018, regulamentou a oferta do contrato de investimento coletivo (“CIC”) hoteleiro, definindo-o, em seu artigo 2°, como “o conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente, que contenha promessa de remuneração vinculada à participação em resultado de empreendimento hoteleiro organizado por meio de condomínio edilício”. A norma estabeleceu uma série de critérios a serem observados para a distribuição desse tipo de contrato. No caso concreto, o projeto anunciado pela TELEXFREE se enquadraria perfeitamente aos moldes de um valor mobiliário, pois a empresa tencionava ofertar contrato que demandaria investimento coletivo em empreendimento hoteleiro, com promessa de participação referente a rendimentos que adviriam do esforço dos empreendedores, e não dos investidores. Sem dúvida, o HOTEL BEST WESTERN TIJUCA TELEXFREE viria a ser um CIC hoteleiro, tal como a CVM veio a definir posteriormente. Ocorre que, finda a instrução, é forçoso concluir que esse episódio específico revela conduta atípica, não amoldável à oferta de valores mobiliários. Isso porque a prova dos autos demonstrou que, no caso do empreendimento em tela, não houve oferta pública, e sim meramente a manifestação do interesse de a empresa YMPACTUS/TELEXFREE realizar esse projeto futuramente. Sequer foi divulgado o valor que seria captado para investimento no hotel, tampouco qual seria o retorno financeiro prometido aos divulgadores que viessem a investir no empreendimento. Ouvida em juízo, a testemunha Maria Cecília Zon Rody (fls. 2076 desta AP), proprietária da incorporadora INCORTEL, confirmou que o Extravaganza foi um evento de apresentação do empreendimento, restrito a “clientes da TELEXFREE” (na verdade divulgadores), e que não houve movimento de compra e venda na ocasião. Explicou também que o alerta da CVM acerca da equiparação da venda de hotelaria a valor mobiliário só foi dado em novembro de 2013, com posterior regulamentação. Vejamos a síntese de seu depoimento: [...] A testemunha Bernardo Costa Furtado (fl. 2076), coordenador de marketing da INCORTEL, participou do Extravaganza e confirmou se tratar de evento fechado, destinado apenas a divulgadores da TELEXFREE, com apresentação do empreendimento hoteleiro como projeto futuro. A informação confere com a lista de convidados para o evento Extravaganza, anexada aos memoriais da defesa (fls. 3898 e seguintes desta AP), a denotar vários convites pagos com saldo bônus dentro do próprio sistema da TELEXFREE e interligação do convite com o login de cada divulgador. Do exposto, concluo que, no caso concreto, a YMPACTUS/TELEXFREE apenas anunciou que iria emitir um contrato de investimento coletivo, realizando atos preparatórios afetos ao campo da cogitação. Todavia, sequer houve tempo hábil para que a empresa pudesse ofertá-lo publicamente. Por conseguinte, em relação ao episódio de lançamento do HOTEL BEST WESTERN TIJUCA TELEXFREE, ocorrido no 1° evento Extravaganza Telexfree em 01/12/2012, os réus devem ser absolvidos da imputação do artigo 7°, II e IV, da Lei n° 7.492/86, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. [...] Infere-se das transcrições acima que as instâncias de origem, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, constataram que não houve a prática delitiva, nem mesmo em sua forma tentada, uma vez que o empreendimento não foi efetivamente lançado, tendo ocorrido apenas uma apresentação, sem qualquer oferta pública, estipulação de contratos, definição de valores de cotas ou possibilidade de aquisição durante o evento, ressaltando a sentença que não foram divulgados valores de captação para investimento nem mesmo o retorno financeiro prometido aos eventuais investidores, razão pela qual concluíram que o episódio configurou, em verdade, conduta atípica. Assim, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, com o fim de acolher a pretensão da acusação, implica necessariamente em incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a via especial para reforma do acórdão, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 601.258/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2015 e AgRg no REsp n. 1.333.742/SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 13/5/2014. A irresignação também não prospera em relação ao art. 59 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido (fls. 6.796/6.800 – grifo nosso): [...] Dosimetria das penas: A sentença analisou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e das consequências do crime, com relação a ambos os acusados, no trecho abaixo transcrito, cujas conclusões, com as ressalvas que faço anotar, adoto como razões de decidir: Carlos Roberto Costa - Artigo 16 da Lei n° 7.492/1986: “Primeiramente, quanto à culpabilidade, a conduta praticada por CARLOS COSTA é altamente reprovável, excedendo a censurabilidade inerente ao tipo penal. A uma, porque foi ele, juntamente com o corréu CARLOS WANZELER, o responsável por planejar meticulosamente a criação da YMPACTUS/TELEXFREE e por elaborar as complexas regras inseridas nos contratos de adesão lançados ao longo do período em que aquela instituição financeira operou sem autorização, os quais previam a emissão dissimulada de valor mobiliário com o escopo de arrecadar altas quantias de dinheiro dos investidores e diversas formas de bonificação que incentivavam especialmente a captação de mais investidores para o esquema. A duas, pois CARLOS COSTA, em conluio com CARLOS WANZELER, planejou e viabilizou a utilização do sistema da YMPACTUS/TELEXFREE e a criação da respectiva moeda eletrônica para movimentar e custodiar valores dos investidores à margem do Sistema Financeiro Nacional. A três, porquanto o delito foi praticado com altíssimo grau de sofisticação, como se depreende da fundamentação desta sentença. A quatro, porque o réu foi o principal responsável por angariar clientes/vítimas para a instituição financeira por ele criada, por meio da divulgação de vídeos na internet denominados “Plantão TELEXFREE”. A cinco, pois, mesmo após a decisão liminar proferida pela Justiça do Acre, em junho de 2013, suspendendo as atividades da YMPACTUS no Brasil, CARLOS COSTA, em concurso com CARLOS WANZELER, criou formas de continuar as atividades desta empresa no país, sobretudo com a captação clandestina de recursos a partir do comércio da moeda eletrônica da TELEXFREE, tanto que, segundo apurado pela perícia da E&Y, após a data da intimação dos réus da decisão liminar, em 19 de junho de 2013, até 14 de abril de 2014, a YMPACTUS/TELEXFREE arrecadou de brasileiros US$ 337.752.034,96, ou seja, mais de meio bilhão de reais na cotação da época e mais de um bilhão e meio de reais na cotação atual. Com efeito, por ter o réu sido um dos responsáveis pelo meticuloso planejamento e implantação da complexa empreitada criminosa, sua culpabilidade é muito acentuada. As circunstâncias do crime também reclamam maior rigor na dosagem da pena-base, pois: a) a YMPACTUS/TELEXFREE atuou clandestinamente como instituição financeira por mais de dois anos, período em que angariou milhões de clientes (total de 3.985.081 divulgadores, só no período apurado pela ERNST & YOUNG, conforme tabela 29 da perícia); b) a instituição financeira YMPACTUS/TELXFREE movimentou bilhões de reais de terceiros no período em que funcionou (receitas em espécie no total de US$ 1.649.554.936,96 e receitas em benefícios no total de US$ 4.243.309.237,32, segundo fluxo financeiro exposto nas tabelas 11 e 12 da prova pericial; segundo a perícia, houve arrecadação, no Brasil, de mais de dois bilhões de reais do início das atividades até o bloqueio judicial imposto pela Justiça do Acre, conforme página 11 do laudo pericial da E&Y), revelando captação maciça de investimentos, ocorrida à margem dos órgãos de controle e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e com potencial efetivo de interferência na economia pátria e na higidez do SFN; c) a movimentação de recursos foi além da captação mediante oferta pública de valores mobiliários, pois propiciou inúmeras operações, inclusive remessa de divisas ao exterior em modalidade dólar-cabo, resumidas no quadro constante do tópico II.7.3.2 desta fundamentação, alínea “a”, e somadas na casa dos milhões de dólares de acordo com os parceiros envolvidos, a delinear portentoso mercado paralelo de créditos (moeda eletrônica); d) a YMPACTUS/TELEXFREE viabilizou a realização de milhares de operações bancárias de transferências de moeda eletrônica entre clientes, à margem do SFN, tanto que, apenas com a cobrança da tarifa de US$ 3.00 com cada uma dessas operações, arrecadou US$ 110.786.626,89 (página 32 do laudo pericial da ERNST & YOUNG); e) a YMPACTUS/TELEXFREE teve alcance tanto nacional, já que havia divulgadores de todos os estados da federação, como também internacional; f) para funcionamento da instituição financeira, o réu contou com a colaboração de dezenas de outras pessoas, incluindo parentes e amigos próximos, muitas das quais figuram como réus em ações penais conexas. Por fim, as consequências do comportamento criminoso em análise foram severas. Divulgadores declararam em juízo que investiram na TELEXFREE suas economias de toda uma vida e, embora muitos demonstrem acreditar que a falta de retorno financeiro se deveu unicamente ao bloqueio iniciado pela Justiça do Acre, os autos comprovam que, caso não houvesse pronta interferência do Poder Judiciário, grande parte desses valores teria se perdido, com ainda maior prejuízo para os divulgadores carreados ao esquema. E o prejuízo efetivamente ocorreu, conforme exemplificado na tabela 25 da prova pericial, que relaciona nomes de divulgadores que não recuperaram o valor investido. Quanto às demais circunstâncias judiciais, não justificam aumento da pena base. Considerando a presença dessas três circunstâncias judiciais bastante negativas, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 246 dias-multa”. No item culpabilidade, em relação ao apelante/apelado Carlos Roberto Costa, as referidas sob indicadores "a duas", "a três" e "a quatro" estão inseridas no "a uma", pelo que se mostra exacerbada a pena-base fixada em valor três vezes superior ao mínimo para o delito previsto no artigo 16 da Lei 7492/1986, e portanto reduzo-a para 2 (dois) anos de reclusão, e 100 (cem) dias multa, no valor unitário de R$1.000,00 (um mil reais), tornando-a definitiva, ante ausência de causas de aumento, ou de abravamento, como a sentença anotou. Ainda, de se levar em conta o comportamento da maioria das vítimas, que, sem dúvida, visaram ganho além do normal, em participando dos negócios ofertados pelos réus. Carlos Roberto Costa - Artigo 4°, caput, da Lei n° 7.492/86: “Primeiramente, quanto à culpabilidade, é bastante acentuada, ultrapassando a censurabilidade inerente ao tipo penal. Em primeiro lugar, porque a gestão fraudulenta da YMPACTUS/TELEXFREE se deu mediante múltiplas manobras fraudulentas e operações ilícitas. Com efeito, a pluralidade de fraudes perpetradas vai desde o engano reiterado dirigido aos potenciais clientes, às autoridades e ao público investidor (o que inclui a publicidade exercida para esse público, a manipulação do sistema da TELEXFREE, o não cumprimento de cláusulas contratuais, entre outros), até a realização efetiva de várias operações financeiras ilícitas (v.g., dólar-cabo), inclusive a intensa oferta de valores mobiliários sem lastro, concretamente absorvida pelo delito de gestão fraudulenta. Nesse viés, os precedentes jurisprudenciais lecionam que “o elevado número de operações ilícitas praticadas no contexto da gestão fraudulenta de instituição financeira constitui aspecto que não se confunde com os elementos constitutivos da infração penal em destaque e tem aptidão para elevar o grau de reprovabilidade do fato e da conduta delitiva” (STJ, AgRg no REsp 1820289/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Em segundo lugar, porquanto houve um meticuloso planejamento, pelo réu, das sofisticadas fraudes empregadas pela YMPACTUS/TELEXFREE para ludibriar investidores e as autoridades constituídas acerca da real natureza do negócio e da sustentabilidade financeira do esquema, para prejudicar os investidores com a criação de “travas” no sistema impeditivas de saques de dinheiro, e para viabilizar o funcionamento clandestino das atividades da instituição financeira no Brasil mesmo após o bloqueio determinado pela Justiça do Acre em junho de 2013, com a criação de formas de burlar a decisão judicial. Assim, por ter o réu C C sido um dos dois principais responsáveis por criar e implementar meticulosamente as complexas fraudes descritas na fundamentação desta sentença, sua culpabilidade é muito exacerbada. Além disso, as circunstâncias do crime demonstram o prolongamento da postura fraudulenta por todo o período de operação da instituição (mais de dois anos) e um modus operandi muito sofisticado. Outrossim, o número de investidores no país ludibriados pelas fraudes (a YMPACTUS/TELEXFREE tinha 3.985.081 divulgadores, só no período apurado pela ERNST & YOUNG, conforme tabela 29 da perícia) e o montante captado a partir das fraudes (receitas em espécie no total de US$ 1.649.554.936,96 e receitas em benefícios no total de US$ 4.243.309.237,32, segundo fluxo financeiro exposto nas tabelas 11 e 12 da prova pericial; segundo a perícia, houve arrecadação, no Brasil, de mais de dois bilhões de reais do início das atividades até o bloqueio judicial imposto pela Justiça do Acre, conforme página 11 do laudo pericial da E&Y) também justificam aumento da reprimenda, porque revelam que o delito em tela alcançou proporções gigantescas. E mais, para execução das fraudes, o réu contou com a colaboração de dezenas de outras pessoas, incluindo parentes e amigos próximos, muitas das quais figuram como réus em ações penais conexas. De seu turno, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois as fraudes praticadas também cooperaram para a existência de prejuízos não ressarcidos, contexto que mais recentemente culminou com a falência da YMPACTUS COMERCIAL S/A, decretada pelo Juízo Universal da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES. Prova dos significativos prejuízos causados pelas fraudes também pode ser extraída a partir do fato público e notório de que atualmente milhares de ex-investidores buscam ser ressarcidos mediante liquidação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre na Ação Civil Pública n° 0800224- 44.2013.8.01.0001. Quanto às demais circunstâncias judiciais, não justificam aumento da pena-base. Em razão das circunstâncias negativas expostas, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 207 dias-multa”. Igualmente ao quesito culpabilidade, as circunstâncias elencadas na decisão de 1º grau não são anormais para o tipo, não se justificando incremento da pena-base em quase três vezes o mínimo legal, e pelas mesmas razões do tópico anterior fixo a da violação ao artigo 4º da Lei 7492/1986 a Carlos Roberto Costa em 6 (seis) anos de reclusão, mais 100 (cem) dias multa, no valor unitário de R$1.000,00 (um mil reais), considerando inexistir causa de aumento ou agravamento. Carlos Nataniel Wanzeler - Artigo 16 da Lei n° 7.492/1986: “Primeiramente, quanto à culpabilidade, a conduta praticada por CARLOS WANZELER é altamente reprovável, excedendo a censurabilidade inerente ao tipo penal. A uma, porque, juntamente com o corréu CARLOS COSTA, foi o responsável por planejar meticulosamente a criação da YMPACTUS/TELEXFREE e por elaborar as complexas regras inseridas nos contratos de adesão lançados ao longo do período em que aquela instituição financeira operou sem autorização, os quais previam a emissão dissimulada de valor mobiliário com o escopo de arrecadar altas quantias de dinheiro dos investidores e diversas formas de bonificação que incentivavam especialmente a captação de mais investidores para o esquema. A duas, pois CARLOS WANZELER, em conluio com CARLOS COSTA, planejou e viabilizou a utilização do sistema da YMPACTUS/TELEXFREE e a criação da respectiva moeda eletrônica para movimentar e custodiar valores dos investidores à margem do Sistema Financeiro Nacional. A três, porquanto o delito foi praticado com altíssimo grau de sofisticação, como se depreende da fundamentação desta sentença. A quatro, porque o réu CARLOS WANZELER, mesmo ciente da ilicitude de sua conduta, envolveu até mesmo a própria filha, LYVIA WANZELER, no planejamento e execução do crime, ao inserir o nome dela no contrato social da YMPACTUS e coordenar seu trabalho na instituição financeira. A cinco, pois, mesmo após a decisão liminar proferida pela Justiça do Acre, em junho de 2013, suspendendo as atividades da YMPACTUS no Brasil, CARLOS WANZELER, em concurso com CARLOS COSTA, criou formas de continuar as atividades desta empresa no país, sobretudo com a captação clandestina de recursos a partir do comércio da moeda eletrônica da TELEXFREE, tanto que, segundo apurado pela perícia da E&Y, após a data da intimação dos réus da decisão liminar, em 19 de junho de 2013, até 14 de abril de 2014, a YMPACTUS/TELEXFREE arrecadou de brasileiros US$ 337.752.034,96, ou seja, mais de meio bilhão de reais na cotação da época e mais de um bilhão e meio de reais na cotação atual. Com e feito, por ter o réu sido um dos responsáveis pelo meticuloso planejamento e implantação da complexa empreitada criminosa, sua culpabilidade é muito acentuada. No item culpabilidade, tal e qual em relação ao outro apelante, quanto ao apelante/apelado Carlos Nataniel Wanzeler as referidas sob indicadores "a duas" e "a três" estão inseridas no "a uma", e a "a quatro" não é causa de culpabilidade, mesmo sendo até reprovável tenha o apelante/apelado Carlos Nataniel Wanzeler inserido uma filha no contrato social da pessoa jurídica. Assim, se mostra exacerbada a pena-base fixada em valor três vezes superior ao mínimo para o delito previsto no artigo 16 da Lei 7492/1986, e portanto reduzo-a para 2 (dois) anos de reclusão, e 100 (cem) dias multa, no valor unitário de R$1.000,00 (um mil reais), tornando-a definitiva, ante ausência de causas de aumento, ou de agravamento, como a sentença anotou. As circunstâncias do crime também reclamam maior rigor na dosagem da pena-base, pois: a) a YMPACTUS/TELEXFREE atuou clandestinamente como instituição financeira por mais de dois anos, período em que angariou milhões de clientes (total de 3.985.081 divulgadores, só no período apurado pela ERNST & YOUNG, conforme tabela 29 da perícia); b) a instituição financeira YMPACTUS/TELXFREE movimentou bilhões de reais de terceiros no período em que funcionou (receitas em espécie no total de US$ 1.649.554.936,96 e receitas em benefícios no total de US$ 4.243.309.237,32, segundo fluxo financeiro exposto nas tabelas 11 e 12 da prova pericial; segundo a perícia, houve arrecadação, no Brasil, de mais de dois bilhões de reais do início das atividades até o bloqueio judicial imposto pela Justiça do Acre, conforme página 11 do laudo pericial da E&Y), revelando captação maciça de investimentos, ocorrida à margem dos órgãos de controle e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e com potencial efetivo de interferência na economia pátria e na higidez do SFN; c) a movimentação de recursos foi além da captação mediante oferta pública de valores mobiliários, pois propiciou inúmeras operações, inclusive remessa de divisas ao exterior em modalidade dólar-cabo, resumidas no quadro constante do tópico II.7.3.2 desta fundamentação, alínea “a”, e somadas na casa dos milhões de dólares de acordo com os parceiros envolvidos, a delinear portentoso mercado paralelo de créditos (moeda eletrônica); d) a YMPACTUS/TELEXFREE viabilizou a realização de milhares de operações bancárias de transferências de moeda eletrônica entre clientes, à margem do SFN, tanto que, apenas com a cobrança da tarifa de US$ 3.00 com cada uma dessas operações, arrecadou US$ 110.786.626,89 (página 32 do laudo pericial da ERNST & YOUNG); e) a YMPACTUS/TELEXFREE teve alcance tanto nacional, já que havia divulgadores de todos os estados da federação, como também internacional; f) para funcionamento da instituição financeira, o réu contou com a colaboração de dezenas de outras pessoas, incluindo parentes e amigos próximos, muitas das quais figuram como réus em ações penais conexas." Por fim, as consequências do comportamento criminoso em análise foram severas. Divulgadores declararam em juízo que investiram na TELEXFREE suas economias de toda uma vida e, embora muitos demonstrem acreditar que a falta de retorno financeiro se deveu unicamente ao bloqueio iniciado pela Justiça do Acre, os autos comprovam que, caso não houvesse pronta interferência do Poder Judiciário, grande parte desses valores teria se perdido, com ainda maior prejuízo para os divulgadores carreados ao esquema. E o prejuízo efetivamente ocorreu, conforme exemplificado na tabela 25 da prova pericial, que relaciona nomes de divulgadores que não recuperaram o valor investido. Quanto às demais circunstâncias judiciais, não justificam aumento da pena-base. Considerando a presença dessas três circunstâncias judiciais bastante negativas, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 246 dias-multa”. Da mesma forma quanto ao outro apelante/apelado, verifico que as circunstâncias elencadas na decisão de 1º grau não são anormais para o tipo, não se justificando incremento da pena-base em mais do que o dobro do mínimo legal, e pelas mesmas razões do tópico anterior resta fixada a prevista no artigo 16 da Lei 7492/1986 a C N W em 2 (dois) anos de reclusão, mais 100 (cem) dias multa, no valor unitário de R$1.000,00 (um mil reais), considerando inexistir causa de aumento ou agravamento. Carlos Nataniel Wanzeler - Artigo 4°, caput, da Lei n. 7.492/86: “Primeiramente, quanto à culpabilidade, é bastante acentuada, ultrapassando a censurabilidade inerente ao tipo penal. Em primeiro lugar, porque a gestão fraudulenta da YMPACTUS/TELEXFREE se deu mediante múltiplas manobras fraudulentas e operações ilícitas. Com efeito, a pluralidade de fraudes perpetradas vai desde o engano reiterado dirigido aos potenciais clientes, às autoridades e ao público investidor (o que inclui a publicidade exercida para esse público, a manipulação do sistema da TELEXFREE, o não cumprimento de cláusulas contratuais, entre outros), até a realização efetiva de várias operações financeiras ilícitas (v.g., dólar-cabo), inclusive a intensa oferta de valores mobiliários sem lastro, concretamente absorvida pelo delito de gestão fraudulenta. Nesse viés, os precedentes jurisprudenciais lecionam que “o elevado número de operações ilícitas praticadas no contexto da gestão fraudulenta de instituição financeira constitui aspecto que não se confunde com os elementos constitutivos da infração penal em destaque e tem aptidão para elevar o grau de reprovabilidade do fato e da conduta delitiva” (STJ, AgRg no REsp 1820289/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Em segundo lugar, porquanto houve um meticuloso planejamento, pelo réu, das sofisticadas fraudes empregadas pela YMPACTUS/TELEXFREE para ludibriar investidores e as autoridades constituídas acerca da real natureza do negócio e da sustentabilidade financeira do esquema, para prejudicar os investidores com a criação de “travas” no sistema impeditivas de saques de dinheiro, e para viabilizar o funcionamento clandestino das atividades da instituição financeira no Brasil mesmo após o bloqueio determinado pela Justiça do Acre em junho de 2013, com a criação de formas de burlar a decisão judicial. Assim, por ter o réu C W sido um dos dois principais responsáveis por criar e implementar meticulosamente as complexas fraudes descritas na fundamentação desta sentença, sua culpabilidade é muito exacerbada. Além disso, as circunstâncias do crime demonstram o prolongamento da postura fraudulenta por todo o período de operação da instituição (mais de dois anos) e um modus operandi muito sofisticado. Outrossim, o número de investidores no país ludibriados pelas fraudes (a YMPACTUS/TELEXFREE tinha 3.985.081 divulgadores, só no período apurado pela ERNST & YOUNG, conforme tabela 29 da perícia) e o montante captado a partir das fraudes (receitas em espécie no total de US$ 1.649.554.936,96 e receitas em benefícios no total de US$ 4.243.309.237,32, segundo fluxo financeiro exposto nas tabelas 11 e 12 da prova pericial; segundo a perícia, houve arrecadação, no Brasil, de mais de dois bilhões de reais do início das atividades até o bloqueio judicial imposto pela Justiça do Acre, conforme página 11 do laudo pericial da E&Y) também justificam aumento da reprimenda, porque revelam que o delito em tela alcançou proporções gigantescas. E mais, para execução das fraudes, o réu contou com a colaboração de dezenas de outras pessoas, incluindo parentes e amigos próximos, muitas das quais figuram como réus em ações penais conexas. De seu turno, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois as fraudes praticadas também cooperaram para a existência de prejuízos não ressarcidos, contexto que mais recentemente culminou com a falência da YMPACTUS COMERCIAL S/A, decretada pelo Juízo Universal da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES. Prova dos significativos prejuízos causados pelas fraudes também pode ser extraída a partir do fato público e notório de que atualmente milhares de ex-investidores buscam ser ressarcidos mediante liquidação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre na Ação Civil Pública n° 0800224- 44.2013.8.01.0001. Quanto às demais circunstâncias judiciais, não justificam aumento da pena-base. Em razão das circunstâncias negativas expostas, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 207 dias-multa”. Igualmente ao quesito culpabilidade, as circustâncias elencadas na decisão de 1º grau não são anormais para o tipo, não se justificando incremento da pena-base em quase três vezes o mínimo legal, e pelas mesmas razões do tópico anterior fixo a da violação ao artigo 4º da Lei 7492/1986 a Carlos Nataniel Wanzeler em 6 (seis) anos de reclusão, mais 100 (cem) dias multa, no valor unitário de R$1.000,00 (um mil reais), considerando inexistir causa de aumento ou agravamento. Da mesma forma quanto ao outro apelante/apelado, verifico que as circustâncias elencadas na decisão de 1º grau não são anormais para o tipo, não se justificando o incremento da pena-base feita em 1º grau. [...] Não há a ofensa apontada. Esta Corte Superior já decidiu que [n]ão há obrigatoriedade de aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativa, preservando-se a discricionariedade do magistrado na individualização da pena (AREsp n. 2.296.071/PI, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/12/2024). No caso, percebe-se que o Tribunal de origem atuou dentro da sua discricionariedade e, apesar de manter a avaliação negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime em relação a ambos os crimes e para ambos os réus, fundamentadamente entendeu desproporcional o aumento da pena-base, razão pela qual readequou o quantum de aumento aplicado, consolidando as reprimendas em 2 anos de reclusão e 100 dias-multa (art. 16 da Lei n. 7.492/1986) e 6 anos de reclusão mais 100 dias-multa (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986). Veja-se que, na sentença, a pena-base do art. 16 da Lei n. 7.492/1986, cuja pena abstrata varia de 1 a 4 anos, foi aumentada em 2 anos, enquanto a do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986, com pena abstrata de 3 a 12 anos, foi aumentada em 5 anos. Com efeito, a revisão da dosimetria somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no presente caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado e harmonizado com os precedentes desta Corte, não havendo obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o cálculo do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ, Quinta Turma). Veja-se também o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.667/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2024. Ressalto que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção 'pela livre apreciação da prova' (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação (AgInt no HC n. 462.238/SP, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 13/12/2018). Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais ministeriais de fls. 6.879/6.915 e 6.916/6.953. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/01/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/01/2023, 14:26
Recebimento
23/01/2023, 14:24
Protocolo de Petição
23/01/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 13:04
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:04
Distribuição (dependência)
29/11/2022, 09:45
Recebimento
27/10/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO COSTA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588)
APELADO: LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421) ADVOGADO: Mariah Sartório Justi (OAB ES026136) ADVOGADO: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB DF044588)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE JUNHO DE 2022, às 13 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo(a) solicitante, exclusiva e impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), conforme disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020; 1.1) Por determinação do Exmo. Presidente da 1ª Turma Especializada, os processos serão apregoados para julgamento, em regra, respeitando-se, em primeiro lugar, a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal do Desembargador Federal que deverá integrar o quorum, e, em segundo lugar, os pedidos de preferência formulados; 1.2) A lista contendo a ordem de julgamento, elaborada conforme descrito no item anterior, será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://bit.ly/3NCLAmb; 2) A modalidade de sessão de julgamento por videoconferência prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 5.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 5.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 5.4) Gabinete 25: titular, o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 6) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 6.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 6.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 6.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 6.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 3218-8071; 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Criminal Nº 0000273-28.2014.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO