Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800478-89.2022.8.10.0085.
Recorrente: Rony Veras Nogueira Advogados: Aldenor Cunha Rebouças Júnior, OAB/MA 6755; Rondineli Rocha da Luz, OAB/MA 14003 e Hugo Leonardo Sousa Soares, OAB/MA 12478
Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Marco Túlio Rodrigues Lopes Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão de pronúncia, suscitando preliminares de nulidade diversas, incluindo a parcialidade da Magistrada processante, o cerceamento de defesa por juntada tardia de laudos e o indeferimento de diligências, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a ilicitude de provas. No mérito, pugna pela impronúncia, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a esta Corte para julgamento são: a) Análise da preliminar de suspeição e parcialidade da magistrada de primeiro grau, arguindo-se suposta atuação anômala e decisões desfavoráveis à defesa; b) Análise da preliminar de cerceamento de defesa, em razão da juntada de laudos periciais em momentos posteriores ao interrogatório e do indeferimento de diligências, como a instauração de incidente de insanidade mental; c) Análise da preliminar de nulidade por excesso de linguagem na fundamentação da sentença de pronúncia, que teria extrapolado o juízo de admissibilidade; d) Análise da preliminar de ilicitude de provas, notadamente as obtidas por meio de buscas e apreensões e a suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios. No mérito, e) Verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia, conforme o artigo 413, da Lei Adjetiva Penal, e f) Analisar a plausibilidade das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio, para decidir sobre sua manutenção para apreciação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de suspeição da magistrada, porque por este eg. Tribunal de Justiça já apreciada e afastada tal questão na via própria da Exceção, assim não se admitindo venha, ela, a ser nesta via e instância novamente examinada, mormente quando já submetida à jurisdição da eg. Corte Superior, na via recursal. 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O trâmite processual revela que à defesa foram oportunizadas múltiplas manifestações acerca das provas e diligências, inclusive com a reabertura de prazos. O indeferimento de provas consideradas protelatórias ou irrelevantes, como a instauração de incidente de insanidade mental sem base em dúvida razoável, insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela razoável duração do processo, conforme o artigo 400, § 1º, da Lei Adjetiva Penal, não havendo falar em nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. Não se acolhe a nulidade por excesso de linguagem. A fundamentação da sentença de pronúncia, embora detalhada, ateve-se aos limites do juízo de admissibilidade, apontando os elementos que sustentam a materialidade e os indícios de autoria, bem como a pertinência das qualificadoras, sem emitir juízo de valor aprofundado capaz de influenciar o Conselho de Sentença. A descrição da dinâmica dos fatos foi necessária para justificar a submissão das circunstâncias qualificadoras ao Tribunal do Júri. 6. A preliminar de ilicitude das provas e de quebra da cadeia de custódia é igualmente rejeitada, à constatação de que já apreciada em recursos outros, intentados pelo aqui Recorrente. 7. No mérito, a decisão de pronúncia deve ser mantida. A prova da materialidade do crime de femicidio está inequivocamente demonstrada pelo exame cadavérico e pelos laudos periciais do local do crime. Os indícios de autoria são suficientes, extraídos dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que narram o histórico de violência do casal, a presença do réu no local do crime em momento próximo ao ocorrido, a sua fuga para outra cidade e as contradições apresentadas em seu interrogatório. Somam-se a isso os fortes indícios colhidos nos autos, suficientes a justificar a submissão da espécie ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 8. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese. 9. As qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação dos jurados. A primeira encontra amparo nos indícios de que a vítima foi surpreendida de forma repentina e alvejada por múltiplos disparos, inclusive pelas costas, sem chance de reação. A segunda se sustenta na existência de uma relação íntima de afeto entre o réu e a vítima (casamento) e no robusto contexto de violência doméstica e familiar, com menosprezo à condição de mulher, evidenciado por depoimentos e outras provas documentais que narram um histórico de agressões e ameaças. IV. Dispositivo: 10: Recurso em Sentido Estrito conhecido, e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal; art. 121, § 2º, IV e VI, e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal, e arts. 95, 149, 239, 413, e da Lei Adjetiva Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671909 / RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 26/08/2025, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020, HC 524020/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014, HC 471414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019, e HC 228.924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/06/2015. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito para, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Rony Veras Nogueira, em face de decisão da lavra da eminente Juíza de Direito da Comarca de Dom Pedro, que o pronunciou por suposta infração ao art. 121, § 2º, IV e VI, c/c o art. 121, § 2º-A, I e II, da Lei Substantiva Penal..O contexto fático que deu origem à presente Ação Penal de competência do Júri remonta à noite de 30 de abril de 2022, quando o Recorrente teria, supostamente, desferido múltiplos disparos de arma de fogo contra sua esposa, causando-lhe a morte. A marcha processual foi marcada por intensa e detalhada fase instrutória e por uma profusão de incidentes suscitados pela defesa, iniciando-se com o recebimento da denúncia em 19/05/2022 (ID 26079390). A Defesa apresentou Resposta à Acusação (01/06/2022, ID 26079435), na qual suscitou preliminares de parcialidade da magistrada, excesso de prova oral, cerceamento de defesa por ausência de laudos periciais cruciais e inépcia da denúncia. Durante o período subsequente, o Recorrente protocolou diversas petições, incluindo Embargos de Declaração, pedido de relaxamento de prisão e questões de ordem. A este Órgão Revisor foram interpostas quatro Correções Parciais e duas Apelações Criminais, além de uma Exceção de Suspeição contra a magistrada A QUO (Processo nº 0800852-08.2022.8.10.0085), todas já apreciadas e decididas. Após o encerramento da instrução e a reabertura do prazo para Memoriais Finais (devido à juntada de Laudo Toxicológico do IML/Timon, ID 79434910), a defesa do Recorrente apresentou suas alegações (ID 84269244) reiterando as preliminares, com ênfase na alegada suspeição da juíza, cerceamento de defesa pela não realização de exames balísticos na Pistola.40 e a necessidade de instauração de Incidente de Insanidade Mental. A magistrada A QUO, na pronúncia (ID 86308081), rejeitou todas as preliminares e pronunciou o aqui Recorrente pelo crime de feminicidio qualificado, mantendo a prisão preventiva. A defesa interpôs Embargos de Declaração (ID 86590243), que foram rejeitados (ID 88601964), e, ato contínuo, manejou o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 89284161) pugnando pela anulação do processo ou pela impronúncia e desclassificação do delito. Nas Razões Recursais (ID 91603833), o Recorrente insiste nas preliminares de nulidade pela alegada inversão tumultuária do processo (pendências de julgamento em recursos paralelos), cerceamento de defesa (juntada tardia de provas) e excesso de linguagem na pronúncia. Especificamente sobre o mérito, requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. A origem, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve incólume a decisão de pronúncia (ID 93011976), por entender que as razões recursais não apresentaram fatos ou argumentos novos capazes de alterar o seu convencimento, determinando a remessa dos autos a esta Instância onde, após longo debate sobre a fundamentação daquele decisório – em cujo bojo, inclusive, manejados recursos à eg. Corte Superior, já julgados e desprovidos -, chega-nos o Recurso em Sentido Estrito, enfim, para julgamento. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, ratificando a decisão de pronúncia. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço do Recurso em Sentido Estrito, seguindo, de logo, à análise das preliminares suscitadas. Sustenta o Recorrente a nulidade do processo por suposta parcialidade da magistrada de primeiro grau, Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que teria atuado de forma anômala, acumulando funções investigativas e demonstrando prejulgamento em suas decisões, culminando em um alegado ato "revanchista" de decretação da prisão preventiva na pronúncia. Inicialmente forçoso reconhecer que a via processual adequada para a arguição de suspeição ou impedimento do julgador é a da Exceção, prevista nos artigos 95 e seguintes, da Lei Adjetiva Penal, a qual, inclusive, foi manejada pela defesa em autos apartados (Exceção de Suspeição nº 0800852-08.2022.8.10.0085), e já julgada no âmbito desta eg. Corte, estando aquele feito, agora, sob a jurisdição da eg. Corte Superior, devidamente provocada pela via recursal. Sob tal prisma, descabida nova análise da pretensão, nesta via e nesta Instância, rejeito a preliminar em tela. O Recorrente alega, lado outro, ter sofrido cerceamento de defesa em múltiplas ocasiões: pela juntada de laudos periciais e documentos (como os dados do SIISP) em momento posterior ao seu interrogatório, o que teria inviabilizado o contraditório pleno; pelo fracionamento das mídias da audiência em 147 (cento e quarenta e sete) arquivos, dificultando a análise; e pelo indeferimento de diligências, notadamente a instauração do incidente de insanidade mental. Sem razão, contudo. A cronologia processual, exaustivamente detalhada no relatório da própria decisão de pronúncia, demonstra que a instrução foi marcada por um elevado número de requerimentos defensivos, os quais, em sua grande maioria, foram apreciados e, quando pertinentes, deferidos. A juntada de laudos e documentos, embora por vezes posterior a determinados atos, sempre foi seguida da devida intimação da defesa para manifestação, reabrindo-se prazos quando necessário. A alegação de prejuízo, nesse contexto, mostra-se genérica, não tendo a defesa logrado demonstrar, de forma concreta, como a ordem de juntada dos documentos teria tolhido sua capacidade de contraditar as provas, sobretudo porque teve inúmeras oportunidades de se manifestar nos autos antes da prolação da sentença de pronúncia. No que tange especificamente ao indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, a decisão do MM. Juízo de base foi acertada. O art. 149, da Lei Adjetiva Penal exige, para tanto, a existência de "dúvida sobre a integridade mental do acusado". No caso em tela, a defesa baseou seu pedido em alegações genéricas sobre o uso de álcool e drogas, sem apresentar qualquer documento médico ou indício concreto que colocasse em dúvida razoável a capacidade de entendimento do réu à época dos fatos. Pelo contrário, em seu interrogatório judicial, o próprio Recorrente negou fazer uso de drogas ilícitas (ID 73590703). Ora, a simples alegação, desprovida de suporte fático mínimo, não obriga o juiz a instaurar o incidente, que não pode ser utilizado como manobra meramente protelatória. Por sua vez, fracionamento das mídias da audiência, longe de ser um obstáculo, constituiu uma medida da secretaria judicial para viabilizar o carregamento e o acesso aos extensos arquivos de vídeo no sistema eletrônico. Não há qualquer evidência de que isso tenha impedido ou dificultado o acesso da defesa ao conteúdo integral das oitivas. Deste modo, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, aplicando-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a alega, o que não ocorreu, mormente tendo em vista que, apesar do hercúleo esforço defensivo em listar supostos e sucessivos vícios, não tratou, ela, de efetivamente demonstrar, de forma concreta, o prejuízo deles em tese decorrentes. Rejeito, pois, também essa preliminar. A preliminar, lado outro, de inversão tumultuária do processo respeita à alegação de que, à época, pendentes de julgamento “de julgamento quatro correições parciais (0814193-65.2022; 0814253 38.2022; 0814260-30.2022 e 0814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (0800444-17.2022 e; 0800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (0800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional”. Há muito julgadas e desprovidas referidas Correições, fica superada a alegação respectiva, pelo esvaziamento do respectivo objeto. Nada havendo, pois, a no particular examinar, rejeito também essa preliminar. Verifico, outrossim, que os questionamentos afetos à colheita de provas em sede de busca e apreensão e a alegada quebra da cadeia de custódia foram igualmente já tratados no bojo dos recursos outros aqui interpostos (mormente as Apelações Criminais nº 0800448-54.2022.8.10.0085 e 800444-17.2022.8.10.0085, igualmente já submetidas à eg. Corte Superior). Assim, também aqui descabendo nova análise da questão, na via eleita e nesta Instância, rejeito mais essa preliminar. Por fim, aduz a defesa que a d. Magistrada sentenciante incorreu em excesso de linguagem no bojo da pronúncia, adentrando o mérito da causa e emitindo juízo de valor que poderia influenciar o Conselho de Sentença, especialmente ao descrever a dinâmica do crime e analisar as qualificadoras. A preliminar, porém, não se sustenta. A decisão de pronúncia, por sua natureza, exige uma fundamentação que, embora sóbria, demonstre a convicção do magistrado sobre a existência da materialidade e dos indícios de autoria, bem como sobre a plausibilidade das qualificadoras, nos termos do artigo 413, § 1º, da Lei Adjetiva Penal.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 25 de novembro de 2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
Trata-se de um equilíbrio delicado: o juiz não pode ser tão sucinto a ponto de não fundamentar sua decisão, nem tão eloquente a ponto de usurpar a competência do Tribunal do Júri. No caso concreto, a análise da decisão de pronúncia (ID 86308081) revela que a Magistrada se manteve nos estritos limites do juízo de admissibilidade da acusação. A menção à dinâmica dos fatos, como o lapso temporal entre a chegada da vítima e os disparos ou a descrição das lesões e do "fenômeno ricochete", foi essencial para fundamentar a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, demonstrando porque tal circunstância não era manifestamente improcedente. Da mesma forma, a análise do histórico de violência doméstica foi imprescindível para justificar a presença de indícios da qualificadora do feminicídio. A linguagem utilizada, embora firme, foi técnica e baseada nos elementos probatórios coligidos aos autos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais. Em nenhum momento a juíza afirmou, com juízo de certeza, a culpa do Recorrente, limitando-se a apontar a existência de indícios suficientes para que a causa seja levada a seu juiz natural, o Tribunal do Júri. Não se vislumbra, portanto, o vício alegado. É dizer, a decisão de pronúncia, por óbvio, haverá que constituir-se, por óbvio, mero juízo de admissibilidade da acusação. Tal não implica dizer, porém, que possa o julgador proferir decisão desmotivada, sem o exame da prova produzida e de outros elementos necessários à formação de seu convencimento. O que é vedado, ao Magistrado, é a análise aprofundada do mérito da questão, procedimento que compete, privativamente, ao Júri Popular. É dizer, ao acolher a acusação e determinar seja o acriminado submetido ao Conselho de Sentença, o Juiz haverá que demonstrar porque o faz, fazendo-o, porém, sem que tal venha a interferir na posterior subjetividade dos jurados. Não vejo como ter exacerbados, aqui, esses estreitos lindes. A decisão, ainda que extensa, diga-se, quedou resumida à admissibilidade da denúncia, com a observação de que presentes os requisitos necessários ao recebimento da acusação, quais sejam, prova da materialidade do crime, e indícios suficientes de autoria, reconhecendo, pois, que a hipótese haverá que passar pelo crivo do Júri Popular. Tanto o é que em momento algum procedeu, a pronúncia, à análise interpretativa da prova, limitando-se, em verdade, a afirmá-la válida e suficiente à submissão da hipótese ao Júri Popular. Sob tal prisma, atendida foi a regra segundo a qual “a sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem conclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos" (STJ, AgRg no AREsp 2671909 / RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 26/08/2025), razão pela qual rejeito, por fim, também essa preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do Recurso, que se cinge aos pedidos de impronúncia por ausência de indícios de autoria e de afastamento das qualificadoras. A defesa pugna pela impronúncia do Recorrente, ao argumento de que não existem indícios suficientes de autoria que o liguem ao crime, sustentando que a decisão se baseia em meras conjecturas e em prova testemunhal de "ouvir dizer". A tese defensiva, contudo, não se sustenta diante do acervo probatório constante dos autos. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas tão somente a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos exatos termos do artigo 413, da Lei Adjetiva Penal. O cerne da questão reside na competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. A pronúncia serve justamente como filtro para preservar essa competência, garantindo que o Conselho de Sentença decida sobre a matéria de fato e a intenção do agente, afastando-se o caso do Tribunal Popular somente quando a acusação se mostrar patentemente descabida, absurda ou juridicamente sem suporte fático. Daí resulta que A pronúncia, sabe-se, haverá que constituir-se, por óbvio, mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, nesta fase, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, ali, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Nesse sentido, pela plena validade e legalidade da aplicação do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE em casos como o dos autos, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: “Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.” (STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020) “Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, HC 524020/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020) "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2. Ordem denegada.” (STJ, HC 471414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019) A materialidade delitiva, verifico, é inconteste e está sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 66575064), que atestou a morte da vítima Ianca Vales do Amaral, em decorrência de "hemorragia interna aguda por lesões de órgãos torácicos e abdominais produzidas por projeteis de arma de fogo", descrevendo nove lesões pérfuro-contusas; pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 69290322); e pelas fotografias acostadas aos autos. Especificamente quanto aos indícios de autoria, cerne da questão, tidos, pelo art. 239 da Lei Adjetiva Penal como “a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”, é a lição da em. Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, do eg. STJ, segundo a qual “indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado e suscetível de conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio" (MOURA, 2009, p. 36). Referidos indícios, pois, recaem sobre o Recorrente de forma consistente, a partir de um conjunto de elementos que, concatenados, formam um quadro probatório suficiente para a pronúncia. Nesse sentido, destaco a relação conturbada e o histórico de violência reiteradamente trazido à baila por testemunhas, como Lília Vales do Amaral (irmã da vítima), Sara do Nascimento de Oliveira e Thiago Weder de Amorim Silva, que narraram de forma coesa e detalhada um histórico de agressividade, controle, ciúmes e violência física e psicológica por parte do Recorrente contra a vítima. Tais relatos são corroborados pelo áudio da própria vítima (ID 74216650), no qual ela narra um episódio de agressão e ameaça de morte. Esse contexto confere verossimilhança à imputação. Da mesma sorte, testemunhas confirmaram que o veículo do Recorrente, uma caminhonete Frontier, estava estacionado em frente à residência no momento do crime. O vídeo da câmera de segurança (ID 69391581) mostra a vítima chegando às 21h30min e, menos de dois minutos depois, ouve-se um disparo. A perícia não constatou sinais de arrombamento, o que sugere que o autor dos disparos tinha livre acesso ao imóvel, condição que o Recorrente, como marido da vítima, possuía. Registre-se, ainda, que logo após o crime, o Recorrente empreendeu fuga, sendo localizado e preso somente dois dias depois na cidade de Vargem Grande/MA, a quase 200 (duzentos) quilômetros de distância do local dos fatos. A fuga do distrito da culpa é um forte indício que pesa contra o acusado, pois contradiz a conduta esperada de quem se afirma inocente. E não é só. Embora na fase judicial o irmão do Recorrente, Rainero Veras Nogueira, tenha exercido seu direito ao silêncio, na fase inquisitorial ele relatou ter recebido uma ligação do daquele, logo após o crime, na qual este teria dito: "Kel, vem pra cá que eu acabei de matar a Ianca” (ID 66575063, fls. 71). Tal depoimento, ainda que extrajudicial, não pode ser simplesmente ignorado, pois se alinha aos demais indícios de autoria. Por fim, seu interrogatório judicial, o Recorrente apresentou versões contraditórias sobre seu paradeiro no momento do crime, ora afirmando que "tinha chegado em casa", ora dizendo que "tinha saído, tava na rua bebendo" (ID 73590703), o que fragiliza sua tese de negativa de autoria. Em outras palavras, não nos sendo dado, nesta via, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, não antevejo, de logo, justa causa a invalidar a pronúncia guerreada. De fato, válida a prova produzida, deverá ela ser submetida ao Júri Popular, valendo anotar satisfazer-se, esta fase de prelibação, com a presença de indícios de autoria, que aqui entendo presentes e suficientes à espécie. Assim, diante desse robusto conjunto de indícios, a tese de que a pronúncia se baseia em meras conjecturas não se sustenta. Há elementos concretos que apontam para o Recorrente como o provável autor do delito, sendo imperiosa a submissão do caso ao Conselho de Sentença, a quem compete a valoração aprofundada da prova e a decisão final sobre a culpa. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio, por considerá-las manifestamente improcedentes. O pleito também não merece acolhida. Conforme entendimento consolidado, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem totalmente dissociadas do conjunto probatório dos autos. Se houver qualquer indício, por menor que seja, que lhes dê suporte, devem ser mantidas para a apreciação do Tribunal do Júri. No particular, “as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo a Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias." (STJ, HC 228.924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/06/2015) É dizer, as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese. No caso em análise, ambas as qualificadoras encontram respaldo nos autos. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, da Lei Substantiva Penal) encontra amparo no elemento surpresa. Conforme a prova testemunhal, a vítima retornou à residência em um contexto de aparente normalidade, apenas para buscar um objeto pessoal. O ataque teria sido súbito e violento, com múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas e na cabeça, indicando que ela pode ter sido alvejada já caída, sem qualquer chance de esboçar reação defensiva. A dinâmica do crime, ocorrida em um lapso temporal curtíssimo, reforça os indícios dessa qualificadora. A qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do mesmo Diploma), por sua vez, está solidamente amparada nos indícios de que o crime foi cometido em um contexto de violência doméstica e familiar e por menosprezo à condição de mulher (art. 121, § 2º-A, I e II, da mesma Lei). O fato de o réu e a vítima serem casados e coabitarem estabelece, por si só, o âmbito da violência doméstica. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo, somados ao áudio da própria vítima, pintam um quadro claro de um relacionamento abusivo, marcado por agressões, controle e ameaças, o que constitui indício veemente de que o crime foi o ápice de um ciclo de violência de gênero. Portanto, não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, sua manutenção na pronúncia é medida que se impõe, a fim de que sejam devidamente analisadas e votadas pelo Conselho de Sentença. Sob tal prisma, restrita a análise aqui procedida à validade da decisão proferida, em cujo bojo reconhecida, de forma valorativa e não interpretativa, a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, é de ser preservado aquele julgado, por seus próprios termos para ato contínuo, garantir a submissão da hipótese ao júri popular, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. É dizer, meramente preparatória a fase processual até aqui vencida, nada há, na hipótese, a invalidar o convencimento do julgador de Primeiro Grau, firmado que fora com base nos elementos concretos constantes dos autos. Se dúvidas existem, ao Conselho de Sentença, e somente a ele, caberá dirimi-las. Nada havendo, pois, a reformar, conheço do Recurso em Sentido Estrito, mas nego-lhe provimento. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator