Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: DIOGO ALMEIDA DO AMARAL LUZ CPF: 109.276.356-23 DECISÃO Atendendo às exigências do artigo 423, incisos I e II, do Código de Processo Penal,
réu: em 13 de novembro de 2015, foi decretada a prisão preventiva do réu (ID 10499717713 – Pág. 03). O mandado foi cumprido aos 02/01/2016 (ID 10499740005 – Págs. 04/05). Na data de 01/02/2016 foi revogada a prisão preventiva do denunciado (ID 10499687084 - Págs. 01/02). Atualmente, portanto, o acusado se encontra solto. Era o que me cumpria relatar, via de consequência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0852215-88.2012.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 10502738549) e pela defesa (ID 10505669297). Não havendo outras diligências para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, passo a relatar sucintamente o processo. Foi afirmado na denúncia (ID 10499709428) que: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 29 de novembro de 2011, por volta de 22h00min, na Rua Coronel Abílio Pereira, altura do numeral 386, Bairro Casa Branca, nesta capital e Comarca, o denunciado, agindo com animus necandi, em unidade de desígnios com o à época menor de 18 (dezoito) anos JONATHAN LOPES ROMAO, efetuou disparos de arma de fogo contra, produzindo na vítima os ferimentos descritos no Relatório de Necropsia de fls. 38/39, os quais, por sua natureza e sede, foram causa eficiente da morte do ofendido. É dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, eis que impulsionado por divergências hauridas da mercancia ilícita de substâncias entorpecentes exercida na região onde se deram os fatos. Tendo a vítima sido colhida de surpresa, estando, ainda, desarmada e inferiorizada numericamente, utilizado foi de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Por fim, o presente caderno investigatório informa que o denunciado contou, em sua empreitada homicida, com o auxílio do inimputável JONATHAN LOPES ROMAO, com ele praticando infração penal etiquetada como crime hediondo.” Referida denúncia foi recebida em 24 de abril de 2015 (ID 10499734105 – Pág. 01). Constam dos autos que o acusado foi citado por edital (ID 0499688095 – Pág. 26/27) e quedou-se inerte (ID 10499688095 – Pág. 28). Posto isto, em 13 de novembro de 2015, foi aplicado o disposto pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, suspendendo o processo e o prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva do réu (ID 10499717713 – Pág. 03). Encerrada a instrução probatória e encerrados os debates, foi proferida a decisão de Pronúncia em 01 de agosto de 2019 (ID 10499724528 - Págs. 04/12), com a seguinte capitulação: artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 244-B, §2°, da Lei 8.069/90, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal. Em face de tal decisão, a defesa opôs Embargos de Declaração (ID 10499724528 – Págs. 16/18), os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 10499724528 – Pág. 20. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 10499724528 – Pág. 24). Ademais, devidamente intimado da decisão retro, o acusado declarou que desejava recorrer (ID 10499738503 – Pág. 02). Referido recurso foi recebido nos termos da decisão de ID 10499738503 – Pág. 04. Constam dos autos que foi negado provimento ao recurso, nos termos do Acórdão de ID’s 10499728810 – Págs. 25/27 e 10499694480 – Págs. 01/09, respectivamente. Diante do Acórdão retro, foram opostos Embargos de Declaração pela defesa (ID 10499694480 – Págs. 13/14). Consoante ao Acórdão de ID’s 10499694480 – Pág. 27 e 10499706384 – Pags. 01/02, os embargos não foram acolhidos. Outrossim, a defesa interpôs Recurso especial (ID 10499728813 – Págs. 05/13), bem como Recurso extraordinário (ID 10499728813 – Pág. 15). Conforme decisão de ID 10499722410 – Págs. 22/25, o recurso especial foi inadmitido. Do mesmo modo, o recurso extraordinário foi inadmitido (ID’s 10499722410 – Pág. 27 e 10499722410 – Págs. 01/03). Ato contínuo, a defesa interpôs agravo em recurso especial (ID 10499712837 – Pág. 07) e agravo em recurso extraordinário (ID 10499712837 – Pág. 18). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (ID 10499735953 – Págs. 24/26). O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário (ID’s 10499735953 – Pág. 27 e 10499736907). Recebido os autos por esta Presidência em 22 de julho de 2025, foi aberta vista para as partes se manifestarem de acordo com o artigo 422, do Código de Processo Penal (ID 10500182614). Dados do processo: Acusado DIOGO ALMEIDA DO AMARAL LUZ Data de nascimento 03/03/1987 Data do fato 29/11/2011 Maioridade relativa Não Tipo penal Artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 244-B, §2°, da Lei 8.069/90, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal. Situação prisional Réu solto Data de recebimento denúncia 24/04/2015 (ID 10499734105 – Pág. 01) Data da Pronúncia 01/08/2019 (ID 10499724528 - Págs. 04/12) Representação do acusado Dr. Thiago Gonzaga Corrêa – OAB/MG 120.551 e Dr. Lucas Gonzaga Corrêa – OAB/MG 150.824 Vítima Relatório de necropsia ID’s 10499741596 – Págs. 05/06 Vítimas/Testemunhas de acusação – COM imprescindibilidade ID 10502738549 1. Guilherme da Mata Vieira, investigador de polícia; 2. Edvaldo de Paula Rodrigues; 3. Wesley Antônio Silva; 4. Bárbara Silva dos Santos; 5. Guilherme Lopes Romão Testemunhas de defesa – COM imprescindibilidade ID 10505669297 1. Jerrey Adriano Alves dos Santos 2. Karina Cintia de Souza Brito Julgamento anulado Não Objetos a serem exibidos em Plenário Sim (ID 10499767701). Informações sobre as prisões do DESIGNO Sessão de Julgamento do acusado para a data de 11 de junho de 2026, às 08h20min. Proceda-se às devidas intimações e requisições, inclusive do(s) acusado(s), por edital, sem prejuízo de sua eventual intimação pessoal, acaso existente endereço nos autos. A presente determinação, de intimação por edital, deverá ser cumprida pela Secretaria em todos os processos em tramitação neste Juízo, em especial naqueles que estão com os julgamentos agendados. O(s) acusado(s), a(s) vítima(s), se for o caso, e as testemunhas residentes nesta comarca, nas contíguas e nas que se situem na mesma região metropolitana serão intimados pessoalmente, por mandado, nos endereços informados pelas partes. Se o(s) acusado(s) solto(s), a(s) vítima(s), se for o caso, e as testemunhas residirem em comarca diversa, que não seja contígua ou não se situar na mesma região metropolitana, expeça-se carta precatória para intimação, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, devendo a Secretaria observar os requisitos do artigo 260 do CPC e do artigo 221 do Provimento Conjunto 355/CGJ/2018. Após realização das diligências necessárias, junte-se FAC do acusado, bem como as CAC’s correspondentes aos apontamentos nela (FAC) existentes. No caso de eventual retorno de mandado de intimação NEGATIVO, proceda a Secretaria a intimação das partes interessadas para que, querendo, se manifestem, em um prazo de 02 (dois) dias, sob pena de se considerar a desistência das provas pretendidas. Na hipótese de não haver tempo hábil para a intimação das partes com data certa, pelo Sistema PJe, a intimação deverá ser realizada por meio de Whatsapp ou e-mail, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei de nº 11.419/2006, devido à urgência. Passo a análise dos requerimentos constantes nos ID’s 10505669297 e 10505669297: 1) DEFIRO a juntada aos autos de FAC, CAC e CAI atualizadas do réu. 2) DEFIRO a exibição em Plenário de Julgamento das mídias relacionadas ao feito, bem como dos objetos apreendidos (ID 10499767701). Proceda à Secretaria as diligências necessárias, notadamente quanto ao requerido pelo Ministério Público no item “c” da manifestação de ID 10502738549, acerca da disponibilização das mídias da AIJ e eventual falha na reprodução das gravações (ID 10502738550). 3) DEFIRO a juntada da documentação apresentada pelo Ministério Público no ID 10502738551. Dê-se vista à defesa. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte