2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS
OAB/TO 10969·CPF·Representa: Autor
JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA
OAB/DF 5592·CPF·Representa: Autor
IRIEL DE BRITO BATISTA
OAB/PA 10191·CPF·Representa: Autor
MARLON JACINTO REIS
OAB/MA 4285·CPF·Representa: Autor
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE
OAB/DF 73407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 179921/TO (2023/0129936-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: MARLON JACINTO REIS - MA004285
IRIEL DE BRITO BATISTA - PA010191
JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA - DF005592
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:25
Publicação
15/08/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 179921/TO (2023/0129936-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: MARLON JACINTO REIS - MA004285
IRIEL DE BRITO BATISTA - PA010191
JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA - DF005592
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 179921/TO (2023/0129936-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: MARLON JACINTO REIS - MA004285
IRIEL DE BRITO BATISTA - PA010191
JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA - DF005592
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Recebimento
13/08/2025, 10:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 16:11
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/08/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:38
Publicação
07/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 179921/TO (2023/0129936-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: MARLON JACINTO REIS - MA004285
IRIEL DE BRITO BATISTA - PA010191
JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA - DF005592
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:42
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 179921/TO (2023/0129936-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: MARLON JACINTO REIS - MA004285
IRIEL DE BRITO BATISTA - PA010191
JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA - DF005592
DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS - TO010969
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 22:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 07:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:54
Publicação
05/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 179921/TO (2023/0129936-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: MARLON JACINTO REIS - MA004285
IRIEL DE BRITO BATISTA - PA010191
WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - DF053748
EDUARDO SOARES BUTKOWSKY - MA013237
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins no HC n. 0002916-62.2022.8.27.2700. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada. A defesa argui a nulidade do feito sob o argumento de violação do princípio do Juiz Natural. Alega que o Juiz de primeiro grau, Dr. Gerson Fernandes Azevedo, não tinha jurisdição na Vara Criminal da Comarca de Taguatinga por ocasião da prolação da sentença. A liminar foi indeferida (fls. 263-264). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 283-288). Decido. Ao analisar a tese de nulidade da sentença penal condenatória, a Corte de origem assim se manifestou: [...] Todavia, ao analisar com acuidade as razões expostas, verifica-se que a nulidade suscitada não prospera. Compulsando os Autos, constata-se que o magistrado, à época titular da comarca, juiz Iluipitrando Soares Neto, determinou a conclusão dos Autos ao juiz Gerson Fernandes Azevedo, sob o argumento de que este último magistrado, em razão de ter atuado, como juiz substituto, na segunda audiência de instrução, deveria proferir a sentença, em atenção ao artigo 399, §2, do Código de Processo Penal (Evento 1, DESP85, da origem). Nesse contexto, cumpre consignar que nesta segunda audiência realizada e presidida pelo juiz Gerson Fernandes Azevedo, a matéria discutida foi mais extensa que na primeira audiência, realizada pelo então titular da vara, uma vez que, além de os dois réus terem sido novamente interrogados e uma testemunha ter prestado depoimento, estavam presentes os fatos e fundamentos do aditamento da denúncia. Em outras palavras, após a realização da primeira audiência de instrução, realizada pelo então titular da vara, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu aditamento da denúncia, que resultou em nova produção de provas, de maneira que na segunda audiência de instrução, o magistrado, que ora substituía o titular em razão de férias, abordou matérias até então desconhecidas na primeira audiência. Confiram-se alguns trechos do Despacho que determinou a conclusão ao magistrado que realizou a segunda audiência: "A segunda audiência, em razão de minhas férias, foi presidida pelo MM. Juiz de Direito substituto automático, Dr. Gerson Fernandes Azevedo. Nesta os dois réus foram novamente interrogados e uma testemunha prestou depoimento. A matéria abordada nesta segunda audiência de instrução foi, evidentemente, mais extensa que na primeira porque estavam presentes os fatos e fundamentos do aditamento da denúncia, o que não aconteceu na primeira audiência de instrução. Aplica-se, portanto, diante da prova mais ampla colhida na segunda audiência de instrução, a norma contida o §2 do art. 399 do Código de Processo Penal, relativa ao princípio da identidade física do juiz." O artigo 399, §2, do Código de Processo Penal, preconiza: "Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. "§2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Deste modo, não resta verificada qualquer ilegalidade no fato de o juiz substituto, que presidiu a audiência de instrução, ter prolatado a sentença no caso. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor" (HC n. 311.336/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018). A partir da Lei n. 11.719, de 2008, o princípio da identidade física do juiz foi incorporado ao processo penal. De acordo com o já mencionado artigo 399, parágrafo 2, do Código de Processo Penal, o juiz que conduziu a fase de instrução deve proferir a sentença. A referida medida visa assegurar que, sempre que possível, o magistrado responsável pela coleta das provas seja o mesmo que irá julgar o caso, uma vez que essa pessoa estaria mais apta a avaliar os elementos de prova reunidos. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu: [...] Portanto, considerando que o juiz sentenciante foi o juiz que presidiu a audiência de instrução (devido às férias do juiz titular da lã Vara Criminal da Comarca de Taguatinga), bem como que o impetrante não demonstrou ter sofrido prejuízo decorrente de tal atuação, não há violação ao princípio do juiz natural, razão pela qual não se constata a existência de manifesta ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Posto isso, voto por denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a Sentença prolatada pelo juiz que conduziu a segunda audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de constrangimento ilegal. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A propósito: [...] 3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020). [...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020). Quanto à matéria trazida pela defesa, este Superior Tribunal compreende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado a fim de harmonizá-lo com outros princípios do ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração dos prejuízos sofridos pela defesa para declaração de nulidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.274.991/MG, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), 5ª T, DJe 28/8/2023. Na espécie, a defesa questiona a validade da sentença penal condenatória proferida pelo Juiz que presidiu a audiência de instrução e colheu diretamente o interrogatório dos acusados (fls. 105-108). Como bem destacado na decisão recorrida, aplica-se o princípio da identidade física do juiz, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, que acrescentou o §2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, estabelecendo que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". A norma tem finalidade clara: assegurar que a análise das provas seja realizada pelo magistrado diretamente responsável pela condução da instrução processual. Assim, não há que se falar em nulidade quando se aplica exatamente o que determina a legislação processual. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, §2º, do CPP, que "[o] juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. 3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017, grifei). 5. Na hipótese, não se vislumbra a nulidade aventada pela defesa quanto às audiências dos interrogatórios realizadas pelo Juiz substituto nos dias 9/7/2018, 13/8/2018 e 24/4/2019, uma vez que, somada à ausência de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelos agravantes, a atuação do referido Magistrado deu-se em substituição ao Juiz titular da Vara Criminal de origem decorrente de licença por motivos de saúde, e respectivas prorrogações. Nessa linha, ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria retornado de licença por ocasião das referidas audiências, não parece haver nulidade de tais atos porque indicativos de efetiva observância ao disposto no art. 399, §2º, do CPP, na medida em que o Magistrado substituto iniciou a instrução - quando o Juiz titular gozava de licença - e ele próprio a encerrou, sendo até mesmo recomendável que seja ele o prolator da sentença, por em tese possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. De toda forma, consoante asseverou a Corte de origem, nem mesmo é possível acatar o pleito subsidiário da defesa de que o Magistrado titular seja o prolator da sentença, uma vez que somente é possível determinar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em que os autos estejam conclusos para tal desiderato, dada a imprevisibilidade da vida e da própria Administração da Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 543.476/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei) Para além disso, a defesa limitou-se a alegar a condenação do réu, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente da prolação da sentença por aquele juiz. A tese apresentada no presente recurso não constava da Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória. Naquela oportunidade, a defesa apenas teceu considerações sobre as provas produzidas. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins rejeitou o pedido de absolvição do réu, reformando a sentença somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, o que reduziu a pena para 12 anos de reclusão. A nulidade não foi suscitada nos embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem, tampouco nos recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa. No âmbito desta Corte Superior, o julgamento do Recurso Especial nº 1.829.720 manteve integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, confirmando a inexistência de elementos que justifiquem a alegação defensiva de que a prolação da sentença pelo Juiz substituto teria causado prejuízo concreto à compreensão dos fatos e à correta aplicação do direito. Assim, concluo que o Tribunal de origem, ao manter a sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Gerson Fernandes Azevedo, decidiu a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, conforme sinalizado na decisão que indeferiu a liminar, a tese sobre a nulidade do interrogatório está dissociada do que foi decidido pelo acórdão recorrido, daí não ser possível conhecer do recurso nesse ponto, seja pela deficiência na sua fundamentação, seja pela supressão de instância. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 16:20
Documento (Certidão)
11/04/2024, 19:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2024, 17:31
Protocolo de Petição
11/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:31
Protocolo de Petição
01/02/2024, 17:15
Documento (Certidão)
01/02/2024, 14:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)