2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO MOUTINHO NUNES
OAB/RJ 237785·CPF·Representa: Autor
MARCELO DA HORA DOS SANTOS
OAB/RJ 201503·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA
OAB/RJ 127444·CPF·Representa: Autor
PEDRO MOUTINHO NUNES
OAB/RJ 237785·CPF·Representa: Réu
MARCELO DA HORA DOS SANTOS
OAB/RJ 201503·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 09:19
Trânsito em julgado
26/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:26
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2737145/RJ (2024/0331919-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MAYCO VINICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
MARCELO DA HORA DOS SANTOS - RJ201503
PEDRO MOUTINHO NUNES - RJ237785
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2737145/RJ (2024/0331919-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MAYCO VINICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
MARCELO DA HORA DOS SANTOS - RJ201503
PEDRO MOUTINHO NUNES - RJ237785
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:30
Recebimento
24/04/2025, 09:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:26
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2737145/RJ (2024/0331919-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MAYCO VINICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
MARCELO DA HORA DOS SANTOS - RJ201503
PEDRO MOUTINHO NUNES - RJ237785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:30
Recebimento
26/03/2025, 10:55
Não-Provimento
20/03/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:38
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737145/RJ (2024/0331919-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MAYCO VINICIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444
MARCELO DA HORA DOS SANTOS - RJ201503
PEDRO MOUTINHO NUNES - RJ237785
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MAYCO VINICIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, manejado em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal nº 0349574-57.2013.8.19.0001. Depreende-se dos autos que o ora agravante, após submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, por infração ao artigo 121, §§1º e 2º, IV, do Código Penal. Na ocasião, a defesa apresentou recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento. Eis a ementa (e-STJ fls. 875/876): “APELAÇÃO. Artigos 121, §§1º e 2º, IV, do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade em razão da existência de quesito contraditório. Nulidade em razão da ausência de quesitação específica quanto à tese absolutória. Nulidade da conduta do Ministério Público ao interromper a Defesa. Mérito. Cassação da Sentença, ao argumento de que o Veredito condenatório é manifestamente contrário à prova dos Autos. 1. Preliminares. Teses que após a Pronúncia, se confundem com o mérito e com ele deverão ser examinadas. 2. Mérito. 2.1 Ministério Público que sustentou homicídio privilegiado em razão de ter o ora Recorrente agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da Vítima. Quarto quesito ao qual se respondeu afirmativamente que, o crime foi cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da Vítima, ocorrendo, na verdade, claro erro material e, não, nulidade, porquanto os Jurados reconheceram a injusta provocação e não agressão da Vítima. 2.2 Tese de nulidade da quesitação, pela não formulação de quesito específico em relação à afirmada excludente da legítima defesa que, à toda evidência não procede, na medida em que, segundo o inciso III, do artigo 483, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 11.689/08, há imposição legal de formulação de quesito. único. 2.3 Ausência de provas de que, eventual manifestação indevida de qualquer das Partes, durante o Julgamento, tenha influenciado nos Jurados. Promotor de Justiça que interveio em Plenário, durante as alegações da Defesa, para esclarecer que houve apreensão de cartuchos que não foram deflagrados nas armas de fogo envolvidas, sendo comuns no Júri, os debates acalorados. A influência de carga emocional nos julgamentos pelo Tribunal Popular, do modo como composto em nosso ordenamento, é inerente à Instituição do Júri, cabendo ao Juiz Presidente aferir quando as manifestações ocorridas durante a Sessão podem influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, o que não ocorrera nos Autos. 2.4 Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas e segura prova oral acostadas aos Autos, não há amparo ao reconhecimento de que a Decisão foi manifestamente contrária às provas dos Autos. Tal ocorreria se aquela não encontrasse suporte em qualquer das provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. No caso, os membros do Júri preferiram a tese que entenderam mais convincente, a acusatória, vazada em parte da prova testemunhal, quando reconheceram que, o ora Recorrente foi o autor do crime de homicídio qualificado. não se impondo nulidade do julgamento. RECURSO DESPROVIDO.” Foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 906/914) que foram rejeitados (e-STJ fl. 946). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a’ da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 121, §1º CP; Art. 121, §2º, II e IV do CP; Art. 25 do CP; Art. 20, §3º do CP; Art. 73 do CP; Art. 593, III, alinea “d”, do CPP e Art. 155 do CPP. Alegou que " Com a máxima vênia, atendo-se ao quesito 4º, desde já, é fácil notar grave erro técnico em sua formulação. Ademais, em um só quesito há a presença de dois institutos, que no presente caso concreto são antagônicos entre si, a existência da causa de diminuição de pena, prevista no Art. 121, §1º, última figura, do CP, com a causa excludente de ilicitude, a legitima defesa, prevista no Art. 25 do CP (...) A gravidada da confusão dos institutos, se dá pois foi EXATAMENTE A LEGITIMA DEFESA em erro sob a pessoa o motivo da controvérsia no julgamento, em que a defesa sustentou o reconhecimento da excludente. Tal prejuízo é imensurável, pois certamente influenciou na correta compreensão dos jurados sobre os fatos em si, e qual as consequências jurídicas no caso concreto em questão." para apontar suposta nulidade em relação ao quarto quesito". Ademais, aduziu ainda que “o 6º QUESITO, apresenta fundamentação utilizada pelo parquet para sustentar a condenação do recorrente, ora acusado, que tomou como base exclusivamente termo de depoimento prestado em sede policial” (e-STJ fl. 986), argumentando que tal narrativa só existiria nos autos oriundos do termo de depoimento prestado pelo, à época menor, Lucas Tenório. O recurso especial foi inadmitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (e-STJ fls. 1098/1105). É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram suficientemente impugnados. Quanto às nulidades arguidas, razão não lhe assiste. O Tribunal de origem, assim se manifestou sobre a questão (e-STJ fls. 984/985): “As preliminares arguidas pela Defesa, são posteriores à Pronúncia, razão porque deverão ser examinadas como mérito do Recurso. Consigna-se, inicialmente, que, eventuais irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em Ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal. Os Autos revelam que, na Sessão de julgamento, o Ministério Público sustentou que, o homicídio seria privilegiado, em razão de ter o ora Recorrente agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da Vítima. Entretanto, no Quarto quesito, os Jurados responderam afirmativamente que, o crime foi cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da Vítima (Doc. 000728), verificando-se, portanto, a existência de mero erro material. A injusta provocação e, não, agressão da Vítima, foi devidamente reconhecida pelos Jurados. Ressalte-se que, a Defesa não consignou sua insurgência no momento oportuno sobre esse ponto, opondo-se, tão somente, contra a ausência de quesitação específica. A tese de nulidade da quesitação, por não ter sido formulado um quesito específico em relação à afirmada excludente da legítima defesa, à toda evidência não procede, na medida em que, segundo o inciso III, do artigo 483, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 11.689/08, há imposição legal de formulação de quesito único. No que concerne à alegação de interferência do Ministério Público, durante a tréplica da Defesa, novamente não assiste razão ao ora Recorrente. Isso porque, não há provas que evidenciem qualquer prejuízo à Defesa, tendo o Promotor de Justiça intervindo em Plenário, durante a manifestação defensiva, para esclarecer que, houve apreensão de cartuchos que não foram deflagrados das armas de fogo envolvidas, sendo comuns ao rito do Júri, debates acalorados. A influência de carga emocional nos julgamentos pelo Tribunal Popular, do modo como composto em nosso ordenamento, é inerente à instituição do Júri, cabendo ao Juiz Presidente aferir quando as manifestações ocorridas durante a Sessão podem influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, o que não ocorrera no caso em comento. Assim, não se identifica qualquer nulidade processual.” Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: “O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Entendo, portanto, que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as nulidades somente devem ser reconhecidas quando houver manifesto prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. É certo que caso houvesse má formulação dos quesitos, na esteira da jurisprudência deste Tribunal “a má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão. STJ. 6ª Turma. REsp 2.062.459-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 5/9/2023 (Info 786)”. Contudo, não é o que se verifica no caso em tela, eis que se trata tão somente de erro material. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso porque, a nulidade suscitada deveria ter sido alegada no próprio julgamento no Plenário, eis que supostamente ali teria ocorrido. Assim, aguardar o encerramento do julgamento pelo Plenário, para só então apresentar argumentação acerca de nulidade ocorrida durante essa fase, implica reconhecer que a alegação se deu em momento inoportuno, estando a pretensão acobertada pelo fenômeno da preclusão. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.10.2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo pois, esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, na medida em que a condenação proferida contra o paciente já transitou em julgado. Precedentes. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27.08.2019, DJe 05.09.2019). No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". HABEAS CORPUS Nº 780.310 - MG (2022/0341654-5). RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS. Por fim, o argumento da defesa em relação à violação ao art. 593, III, “b”, também não merece acolhimento. É certo que o artigo 155 do CPP "não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção intima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.733 - MG (2021/0018557-4). RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS". Sendo certo que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea b, do CPP, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, o que não se verificou no caso em concreto. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). O Tribunal a quo (e-STJ fls. 875/883) ao rejeitar o argumento defensivo, pontuou: “A seu turno, ao contrário do que preconiza a Defesa, não se observa Decisão do Conselho de Sentença dissociada das provas produzidas nos Autos. Cumpre-nos assinalar que, a Decisão manifestamente contrária às provas dos Autos é aquela que não encontra amparo em qualquer uma produzida durante o julgamento, destoando inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Mas isso não ocorreu no caso em apreço. Ao se analisar as provas colacionadas aos Autos, observa-se que, no da 11 de fevereiro de 2013, por volta das 02h e 40min, na Rua André Pinto, em Ramos, o Acusado, sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da Vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra esta, Jefferson da Paz Costa, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. Assim, induvidosas são a materialidade e a autoria do crime, consubstanciadas pelo Auto de Apreensão (Doc. 00005), Laudo de Exame de Confronto Balístico (Doc. 000005), Laudo de Exame Complementar em Local (Doc. 000005), Termo de Assentada da Vara da Infância e da Juventude (Doc. 000005), Laudo de Exame de Corpo Delito de Necropsia (Doc. 000202), e Laudo de Exame de Confronto Balístico (Doc. 000444), além da prova oral produzida. Em Juízo, Thiago Felipe Santos da Costa, amigo da Vítima, narrou estava com Jefferson, quando este foi ferido. Contou houve um carnaval em Bonsucesso e começou um assalto, envolvendo um Sandero e uma motocicleta, tendo muitas pessoas corrido. Declarou viu um indivíduo om uma pistola, agachado e ouviu disparos de arma de fogo. Declarou que, Jefferson estava ao seu lado e correram fugindo do assalto, mas a Vítima ficou para trás, pois tinha problema de joelho e não podia correr muito. Asseverou terem sido os indivíduos da motocicleta que deram tiros na direção dele e de seu amigo Matheus, mas não viu quem eram. Aduziu não conhecer o Acusado (Doc. Anexo1). Também em Juízo, Adriano Ribeiro Mendonça, outro amigo da Vítima, relatou estava com esta, Thiago e Matheus a pé, voltando de um carnaval, e presenciaram um assalto ou tentativa de assalto. Declarou que, ver a cena do crime. Narrou que, o Acusado estava dirigindo um carro em alta seus amigos e a Vítima correram e escutaram tiros, mas o depoente não quis velocidade e passou perguntando se tinha visto alguém correndo, ao que responde que não (Doc. Anexo 1). Por sua vez, a Testemunha Carlos Alberto Silva Conceição narrou estava saindo da casa de Mayco, cada um em uma motocicleta, quando percebeu um carro vermelho, na esquina da Rua Viúva Garcia, voltou de ré, tendo um outro veículo, um Sandero prata, “fechado” as duas motos. Afirmou que, desembarcaram dois indivíduos armados, pedindo que o depoente levantasse a camisa, momento em que, a namorada de Mayco, que estava na garupa da moto, saiu correndo. Aduziu entregou a moto e um dos autores fizeram disparos de arma de fogo, tendo o depoente saído correndo (Doc. Anexo 1). Fernanda Regina de Paula Freitas, namorada de Mayco, expôs viu um carro vermelho na esquina, o qual voltou de ré. Contou estava na motocicleta, quando um Sandero prata fechou a sua moto e de seu amigo, e dois homens armados os abordaram. Afirmou saiu correndo e que houve disparos de arma de fogo, tendo Mayco lhe pedido que ligasse para a polícia, e ficou escondida esperando ajuda (Doc. Anexo1). A seu turno, o menor em conflito com a lei, Lucas Tenório Neto, contou foi apreendido na Rua Rodrigo Pinto em Bonsucesso, fugindo de um homem armado, tendo esperado a polícia chegar e se entregado. Contou pretendia roubar uma motocicleta em companhia de outro menor e dois maiores de idade, estando armados com um revólver 32, vindo o maior de idade a apontar a arma, mas a Vítima reagiu atirando contra o declarante e seus comparsas. Asseverou abordaram a Vítima que esta na moto, também em Bonsucesso. Salientou que, os dois maiores correram em uma direção e o declarante e o outro menor, correram virando à esquerda, mas a Vítima continuou a perseguição, atirando no declarante e no outro menor, tendo este conseguido fugir, sendo que, nas proximidades de um valão, o declarante pulou, dizendo que, antes disso, corriam com ele um grupo de colegas, tendo o depoente corrido para um túnel dentro do valão. Esclareceu que, durante a perseguição, outro menor que também fugia, foi abordado pela Vítima e alvejado com tiros e quando a polícia chegou ao local, o declarante saiu do túnel e se entregou, tendo o menor alvejado pelos tiros, falecido. Narrou usar maconha há três meses. Pelo(a) Genitor(a) presente foi dito não saber a respeito de tais condutas de seu filho, o qual trabalhou no KFC por 8 meses, com carteira assinada, mas saiu há 3 e, desde então, começou a ficar pela rua com colegas, desconhecendo o declarante que ele estava tramando para roubar e fumar maconha (Doc. 000737). Como se vê, dos depoimentos colhidos durante o Julgamento, não se percebe motivos para que as testemunhas tenham mentido, atribuindo força à tese acusatória. A tese defensiva de que houve legítima defesa foi enfrentada e afastada pelo Conselho de Sentença, ao votar negativamente ao 3º quesito (Doc. 000728). No caso, os membros do Júri preferiram a tese que lhes convenceu, qual seja, a acusatória, porque vazada em parte da prova testemunha, reconhecendo que, o ora Recorrido foi o autor do crime de homicídio qualificado, não se impondo, portanto, nulidade de julgamento. De acordo com o entendimento desse Tribunal, o acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes, não resulta em Decisão manifestamente contrária à prova dos Autos, desde que esta esteja amparada em alguma prova que a ampare. (...) Nessa conformidade, a Decisão dos Jurados não é manifestamente contrária à prova dos Autos.” Logo, existindo versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial