Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 920688/SE (2024/0209507-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ELIFIO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME MOREIRA MIRANDA - SP441392
NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Afirma o agravante que a decisão deve ser reconsiderada tendo em vista as ilegalidades presentes no caso. Na peça inicial, alega que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2/3 na primeira fase da dosimetria, sem fundamentação concreta, utilizando-se de elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, como o lucro fácil e as consequências do tráfico de drogas (fls. 8-12). Sustenta que a busca pelo lucro fácil e os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade são elementos genéricos que não podem ensejar a exasperação da pena-base (fls. 9-11). Afirma que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores entende que tais fundamentos não são aptos a majorar a pena-base (fls. 10-12). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja excluído o aumento de pena com fundamento no motivo e consequências do delito, a redução da fração exasperada na primeira fase da dosimetria da pena para 1/6, e a alteração do regime inicial para o aberto ou, subsidiariamente, semiaberto. Caso não seja reconsiderada, requer o julgamento pela Turma. É o relatório. Procedo à retratação da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça por entender que embora não se possa conhecer do pedido, é o caso de se conceder habeas corpus de ofício. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus sob os seguintes fundamentos (fls. 36-41): Examinando a pretensão contida no presente habeas corpus, constato, de plano, óbice legal à apreciação por este Tribunal de Justiça. Como sabido, a irresignação contra decisão condenatória transitada em julgado, tal como no contexto sob discussão, deve ser formulada por meio de Revisão Criminal, conforme estabelece o art.621 do Código de Processo Penal. A sentença penal condenatória põe fim a ação penal e o seu trânsito em julgado dá origem à coisa julgada material que torna imutável a decisão, a qual, excepcionalmente, poderá ser desconstituída, através de ação de Revisão Criminal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe a impetração de habeas corpus como substitutivo de Revisão Criminal: [...] Dessa forma, não se admite o manejo de habeas corpus em substituição à ação ou recurso cabíveis, tais como a apelação, recurso ordinário ou revisão criminal, com vistas a preservar sua finalidade precípua de proteção ao direito de liberdade, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício na hipótese de constatação de ilegalidade manifesta, o que não é o caso. Destaca-se que inexistem nos autos quaisquer elementos que, prima facie, de forma inequívoca, deem suporte à pretensão do impetrante, havendo já deliberado o STJ que "ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória" (STJ, AgRg no HC 450053/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, julgamento em 07.06.2018, DJe 18.06.2018). Isso porque, repise-se, o paciente se insurge contra sentença que a condenou pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando a pena final em 09 (nove) anos de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, em regime inicial fechado, demanda esta que é passível de impugnação por meio de Revisão Criminal, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da condenação. Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus e extingo o processo sem resolução de mérito. Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Assim, constou da sentença (fls. 28-29): Analisando-se o grau de culpabilidade do réu, o crime por ele praticado tem alto grau de reprovação. O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme se verifica no sistema de controle processual, o qual noticia a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado. Contudo, em observância à Súmula 241, do STJ, deixo de valorá-la nesta fase da dosimetria da pena, uma vez que tal circunstância implica reincidência. No tocante à conduta social, deixo de valorá-la por ausência de elementos objetivos nos autos. Quanto aos motivos do crime, são eles desfavoráveis ao condenado, posto que foi a ele levado pelo desejo de lucro fácil. No tocante às circunstâncias do crime, devem ser entendidas em favor do condenado, posto que são de pequena relevância. Passando-se às consequências do delito, são elas desfavoráveis, levando-se em consideração que a cada dia que passa, o tráfico de drogas arregimenta mais jovens para o caminho da degradação social, destruindo suas famílias e disseminando o terror para a sociedade que se vê desprotegida em meio aos arroubos de violência que assolam o nosso país. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, tal item não merece ser avaliado posto que o crime tem como sujeito passivo o Estado. Diante das circunstâncias acima analisadas, fixo para o réu Elidi° Araújo dos Santos a pena base de 08 (oito) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Passando-se à segunda etapa, tendo sido reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, aumento a pena anteriormente fixada em 1 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias multa, perfazendo agora a pena 09 (nove) anos de reclusão e 730 (setecentos e cinquenta e cinco) dias multa, pena esta que torno definitiva uma vez que não foi reconhecida nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante, nem causa especial de aumento ou diminuição de pena. No que tange à culpabilidade, a fundamentação que o crime praticado tem alto grau de reprovação se mostra genérica, uma vez que não demonstra maior reprovabilidade da conduta. Assim, a vetorial deve ser afastada. Em relação aos motivos do crime, destacou o Juízo de origem "que são eles desfavoráveis ao condenado, posto que foi a ele levado pelo desejo de lucro fácil". Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a recompensa financeira é circunstância inerente ao tipo penal em apreço, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu. A esse respeito: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL.FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao denunciado os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 915.244/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017) No tocante às consequências do crime, constou da decisão que "a cada dia que passa, o tráfico de drogas arregimenta mais jovens para o caminho da degradação social, destruindo suas famílias e disseminando o terror para a sociedade que se vê desprotegida em meio aos arroubos de violência que assolam o nosso país". A partir da leitura da sentença, verifica-se que a motivação empregada se mostra genérica, não ficando demonstrado maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. (...) 2. A Corte de origem não adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com relação à culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, motivo pelo qual a sanção imposta deve ser reduzida. [...] 11. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena total do paciente para 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa. (HC 422.413/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 12/04/2018.) Passo, portanto, ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, afasto a valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências do crime, reduzindo ao mínimo legal, sendo 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda fase, fica mantida a aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 65, I, do Código Penal, no mesmo patamar, qual seja, de 1/8, pelo que a aumento para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 563 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras causas modificativas. Fica mantido o regime inicial fechado, ante o quantum da pena e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Ante o exposto, concedo o habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena e readequar a pena imposta ao paciente para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 563 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES