Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 977467/MG (2025/0022328-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: CASSIO DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO: ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIO DE SOUSA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta da impetração que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pelo Tribunal do Júri. O impetrante sustenta excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito distribuído no Tribunal de origem em 22/2/2024. Alega que o referido recurso é de simples apreciação e que há apenas um recorrente, não havendo justificativas para a demora. Defende que o paciente está preso há quase 1 ano e aduz que não foi designada pauta para o julgamento do recurso em sentido estrito. Pede, inclusive por pedido liminar, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Tribunal de origem que paute e julgue o referido recurso com urgência. Foi proferido despacho determinando que a defesa apresentasse documentação suficiente para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça (fl. 19). A defesa juntou documentos (fls. 23-35). Na decisão de folhas 37-39, não se conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução do feito. Nas folhas 40-41, a defesa junta novos documentos e pede a reconsideração da decisão de folhas 37-39. É o relatório. Considerando que o paciente juntou aos autos a decisão de pronúncia e as razões do recurso em sentido estrito, reconsidero a decisão de folhas 37-39 e passo a apreciar o habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Em decisão proferida em 18/9/2023, o paciente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, e § 2°-A, I, do CP (fls. 42-52). A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia (fls. 53-61), e o recurso foi distribuído o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 27/2/2024 (fl. 85). Sustenta o impetrante que a demora no julgamento do recurso seria excessiva, razão por que pede o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Inicialmente, é válido consignar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da prisão preventiva do paciente no julgamento do HC n. 894.209 / MG, de sorte que o objeto deste habeas corpus cinge-se à alegação de excesso de prazo na duração da medida. Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi pautado para julgamento no dia 12/3/2025. Assim, ainda que se reconheça que o processamento do recurso não tenha sido ideal, não se pode afirmar que a prisão preventiva do paciente tenha sido mantida por prazo excepcionalmente longo, em especial quando se consideram a elevada pena privativa de liberdade cominada ao delito de feminicídio e o fato de que o paciente já foi pronunciado, o que faz incidir a Súmula n. 21 do STJ no que concerne ao período anterior à respectiva decisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Casa, demonstrada está a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão processual do réu. O modus operandi utilizado na prática da tentativa de feminicídio e a submissão prévia do acusado a medidas de urgência, para a proteção de outra vítima, são suficientes para evidenciar a periculosidade social do agente e o perigo à ordem pública. Ademais, a gravidade concreta da infração e o risco à integridade corporal e à vida da ofendida amparam a preservação do cárcere preventivo do agente. 3. A despeito da anulação da sessão em Plenário, não é flagrantemente desproporcional o período de aprisionamento cautelar do réu. Os dados constantes dos autos não indiciam desídia evidente dos Juízos ordinários na condução da lide, a ensejar a intervenção deste Superior Tribunal, ao menos por ora. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 680.970/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou de constatação de falta de razoabilidade. 3. Na espécie, destacou o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do agravante, o modus operandi supostamente por ele perpetrado, consistente em, "mediante golpes de faca, [matar] sua ex-companheira, em sua casa, mesmo após já ter contra si medidas protetivas que determinavam seu afastamento da vítima" (e-STJ fl. 156). 4. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, na hipótese vertente, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a pronúncia foi proferida em 18/2/2019, tendo havido a interposição de recurso em 8/5/2019, não havendo que se falar, por ora, em excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, o verbete 21 da Súmula desta Corte assevera que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", devendo ser mitigado apenas em situações excepcionais. 5. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 582.682/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 37-39, e com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
OG FERNANDES