Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 199909/PB (2024/0226133-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
ADVOGADOS: SHEYNER YÀSBECK ASFÓRA - PB011590
ARTHUR ASFORA LACERDA - PB018046
PATRICK CHAVES PESSOA - PB032385
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0806079-31.2024.8.15.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 1195/1196): "HABEAS CORPUS. Crime contra a Ordem Tributária. Artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. Trancamento da Ação Penal. Inviabilidade. Medida de exceção. Distinguishing. Inviabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. - Conforme jurisprudência pacífica, o trancamento da ação penal é medida de exceção, devendo ser adotado somente quando for comprovado, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dever de realizar a distinção de precedentes (distinguishing) é limitado àqueles vinculantes. Tendo em vista que não foi trazido nenhum entendimento pacificado ou súmula vinculante ou demanda repetitiva de nenhum tribunal superior que se amolde ao caso concreto, não se faz obrigatória a realização de distinção das decisões. - Na hipótese presente, nos paradigmas citados, o delito e os fatos narrados divergem da denúncia ora atacada e ofertada em desfavor do paciente. Portanto, os julgados invocados pelo impetrante não possuem efeito vinculante, afastando a incidência do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a manifesta inépcia da denúncia, alegando que não houve descrição pormenorizada do débito tributário para fins penais, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o valor global da certidão de dívida ativa abarca débitos já prescritos, e que o montante específico para a ação penal não foi devidamente especificado. Requer o provimento do recurso para que seja rejeitada a denúncia. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 1269/1270. É o relatório. Decido. O pedido está prejudicado. Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 25/7/2024, nos autos da Ação Penal n. 0809400-19.2023.8.15.2002, o recorrente foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK