Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830937/SP (2024/0487668-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GUILHERME UCHOA VIEIRA
ADVOGADO: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA - SP274669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME UCHOA VIEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1509973-24.2023.8.26.0510. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, c/c art. 69, § 1º, ambos do Código Penal O recurso de apelação defesa foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 366-373): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias- multa, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e art. 14 da Lei nº 10.826/03, por ter transportado, para fins de tráfico, 28 porções de maconha, 01 porção de cocaína e 01 porção de “crack”, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, e por portar arma de fogo, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) reconhecimento e aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, (ii) aplicação do redutor legal previsto no § 4º do art. 33, da LD, (iii) restituição do veículo apreendido. 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório, notadamente pela confissão do apelante, que veio corroborada com as demais provas colhidas. 4. Atenuantes reconhecidas. Pena-base fixada no mínimo legal. Inadmissibilidade de redução aquém do mínimo. (S231/STJ). 5. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o apelante seja primário e ostente bons antecedentes criminais, há provas de sua dedicação a atividades criminosas, especialmente em razão das próprias circunstâncias do crime. 6. Regime semiaberto mantido. Quantum da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). 7. Perdimento do veículo mantido. Comprovada sua utilização para a ação ilícita. 8. Recurso desprovido." No recurso especial, a defesa sustentou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que o recorrente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado. Também aduz que "o veículo ora apreendido, é de propriedade de um terceiro, pois está financiado e todas as documentações junto ao Detran também constam em nome do peticionário, tanto que as parcelas do referido veículo são descontadas em debito automático da com de VINICIUS SCHULTZ BORGES." Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a fração máxima do tráfico privilegiado, bem como restituir o veículo automotor apreendido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 399-404), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 407-408). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido óbice (fls. 412-418). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 420-421). O Ministério Público Federal, às fls. 441-446, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se há direito à restituição do veículo apreendido. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, estabelece que a minoração da pena em decorrência do tráfico privilegiado está condicionada à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de elementos indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. No caso em apreço, embora o apelante seja primário e não ostente antecedentes criminais, verifica-se dos relatos dos policiais que havia informações de que um indivíduo que atendia pelo nome de “Guilherme” estaria realizando o transporte de drogas em veículo com determinadas características, inclusive que este possuía compartimento secreto para as ilícitas mercadorias, o que se confirmou com a abordagem do apelante, o que demonstra a sua dedicação estável a atividades criminosas, mesmo porque sabido que traficantes não confiariam a logística das ilícitas mercadorias a pessoas que não possuíssem relação com a criminalidade, de modo que se restou evidente que o apelante preenchia tais atributos, tanto que aceitou a tarefa e receberia valor pelos seus préstimos, comprovando a sua relação de subordinação a alguém hierarquicamente superior, proprietário das drogas e controlador da traficância. Em suma, não há dúvidas de que o desempenho da função de transporte de considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes exige uma relação de confiança, afigurando-se inimaginável que Guilherme tivesse sido designado para tanto sem vínculo estável com a criminalidade. Diante do exposto, verifica-se que o apelante não faz jus ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, e, consequentemente, são inaplicáveis as disposições da Súmula Vinculante 59, devendo ser mantida a sua condenação nos exatos termos da r. sentença. [...] Por fim, quanto ao pedido de reforma diante do decreto de perdimento do veículo apreendido, de marca e modelo Fiat/Mobi, placas PYU7C93, argumentando tratar-se de bem pertencente a terceira pessoa, não é de ser provido. A Lei nº 14.322/22 promoveu alterações no artigo 60 da Lei de Drogas para excluir a possibilidade de restituição do veículo utilizado para o transporte de droga ilícita e para a prática dos demais crimes ali elencados. Todavia, mesmo com as recentes modificações, ainda são postos a salvo os direitos de terceiros de boa-fé. [...] A restituição de veículos utilizados para o tráfico de drogas, portanto, dependerá da comprovação da propriedade do bem apreendido; da licitude de sua origem; e, ainda, da boa-fé do proprietário. Nos presentes autos, porém, independentemente de qualquer discussão acerca da boa-fé da pessoa que confiou o veículo ao apelante, verificou-se das provas dos autos que o carro possuía compartimento previamente preparado, próprio para ocultar ilícitos e era efetivamente utilizado por Guilherme para ocultar as substâncias entorpecentes e a arma de fogo durante o transporte que realizava, o que faz sobressair a finalidade conferida ao automóvel, ou seja, práticas criminosas. Diante disso, impossível a restituição do bem apreendido, devendo ser mantida a decretação de sua perda em favor da União, nos termos da r. sentença." O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, ante a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, ademais da apreensão de arma de fogo, em veículo preparado para a atividade ilícita, elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas. Com efeito, o entendimento exarado na origem está em harmonia com a jurisprudência, "na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial." (AgRg no AREsp n. 2.765.711/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). No que tange à restituição do veículo, a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. De relevo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK