Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973654/SP (2025/0003375-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DENIS RONALD BOLSON OLIVEROS ZURITA
ADVOGADOS: DENIS RONALD BOLSON OLIVEROS ZURITA - SP512127
VICTOR RIBEIRO RODRIGUES - SP514561
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS DIEGO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DIEGO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática em 4/6/2022 do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente aguarda preso, desde 30/6/2023, o término da instrução processual, cuja delonga teria sido causada pela ausência da suposta vítima nos atos processuais designados. Defende estarem ausentes os motivos para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, inclusive, teriam sido aplicadas em um primeiro momento e teriam sido equivocadamente substituídas pela prisão preventiva sob o argumento de que o paciente teria mudado de endereço sem comunicar ao juízo, obrigação esta que nunca teria sido-lhe imposta. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Por meio da decisão de fls. 583-584, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 590-594 e 600-615), bem como manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 621-628). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a atuação de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 563-575, grifo próprio): Dessa feita, igualmente impedida a análise do excesso de prazo, referente aos fatos já suscitados e analisado até a data do julgamento do supracitado habeas corpus, qual seja, 01.03.2024. E, a mera reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Colenda 15ª Câmara Criminal, sem que exista fato novo, impõem-se o não conhecimento da impetração no tocante à matéria referida. [...] De outra parte, a matéria atinente ao excesso de prazo da prisão preventiva, analisada a partir da data do julgamento de habeas corpus anterior, não é passível de reconhecimento. O Paciente foi denunciado em 03.08.2022 (págs. 58/59) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, cc art. 14, inciso II e artigo 69, caput, todos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia: [...] Na r. decisão de recebimento da denúncia, o MM. Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos necessários e com fulcro no artigo 319, incisos I a III, do Código de Processo Penal, fixou medidas cautelares diversas da prisão (págs. 62/63, dos autos originários), sendo o Paciente citado para apresentar resposta a acusação e intimado a ter conhecimento do decidido, em 29.10.2022 (págs. 65, dos autos originários). Ausente apresentação de defesa, determinou-se intimação do paciente para constituir novo advogado em 24.11.2022 (pág. 70, dos autos originários), todavia não foi mais localizado (pág. 75, dos autos originários) Dessa forma, o MM Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente (pág. 81, dos autos originários). O Paciente, por sua vez, voltou a manifestar-se nos autos após o cumprimento do mandado de prisão, o que ocorreu em 30.06.2023 (págs. 97/98, dos autos originários). Pois bem. Em 01.03.2024, data do julgamento do supracitado habeas corpus, já havia sido proferida r. decisão de pág. 248, dos autos originários, designando audiência em continuação para o dia 20.06.2024, para depoimento da vítima Gilberto Ferreira da Silva e de testemunha Gleisson Neves de Lima. Na audiência, foi determinada nova tentativa de intimação da Vítima, e substituída a testemunha de Acusação ausente. Sendo agendada audiência de continuação para 08.10.2024 (págs. 289/290, dos autos originários). Na referida data, foi inquirida a testemunha em substituição, e determinada a reiteração do ofício acostado à pág. 304, dos autos originários, para que a Delegacia de Polícia promova a localização da vítima. Juntada aos autos a informação da autoridade policial noticiando a não localização da Vítima, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação (pág. 100). Assim, pelo que se infere, não se verifica o prolongamento excessivo e imprudente da marcha processual, também não se observa que o Magistrado a quo tenha procedido de maneira irregular na condução do processo. Ao revés, vem conduzindo a causa com a celeridade possível em virtude das circunstâncias que envolvem o caso concreto. É certo que a não localização da Vítima para prestar o depoimento e, por conseguinte, a necessidade de diligências sucessivas para sua localização, não é fato imputável ao Poder Judiciário, não verificada irregularidades na marcha processual. [...] Acresça-se, ademais, que o mero decurso de prazos legais não assegura ao acusado o direito à liberdade; há necessidade de que a demora na instrução seja injustificada, de modo que, ainda que houvesse o alegado excesso de prazo, somente se poderia falar em constrangimento ilegal se fosse injustificável o que nestes autos não se verificou. [...] Além disso, a necessidade de manutenção da segregação cautelar vem sendo constantemente reavaliada, com última decisão nesse sentido proferida em 08.10.2024 (pág. 336/337, dos autos originários). Assim, não se verificando qualquer irregularidade no andamento do feito, desídia ou atraso pelo Juízo, impossível a concessão da ordem. Ex positis, pelo meu voto, conhece-se em parte da presente impetração, e, na parte conhecida, denega-se a ordem. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Destaca-se ainda que, conforme aventado pelo Órgão ministerial (fl. 627), a instrução processual foi encerrada em 13/2/2025, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Quanto à alegação do paciente de que estariam ausentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, sendo possível aplicar-se medidas cautelares diversas da prisão, esta matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito (fls. 563-575, grifo próprio): De proêmio, cumpre registrar que, em favor do Paciente, já foi impetrado o Habeas Corpus nº 2260582-45.2023.8.28.0000, no qual declarou-se presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, assim como analisou a pertinência da prisão cautelar face ao descumprimento da medida cautelar imposta e o dever legal de manter o endereço residencial atualizado (artigo 367, do Código de Processo Penal): [...] Dessa forma, a suscitada desnecessidade de prisão cautelar, face do descumprimento das medidas cautelares e por alteração de endereço sem comunicação, é mera reiteração de matéria já decidida por este colegiado. Assim como definido, o fato de que a ausência de advertência quanto a comunicação de mudança de endereço suscitada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, não se sustenta visto que decorre de determinação legal. Nesse sentido (grifo próprio): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) Ademais, ainda que se ventile que os requisitos da prisão preventiva tenham sido analisados pelo Tribunal de origem nos autos do Habeas Corpus n. 2260582-45.2023.8.28.0000, tal argumento não prospera. Isso porque "a jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade" (AgRg no RHC n. 192.580/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos dos arts. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES