1. JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR (REQUERENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO PODVAL
OAB/SP 101458·CPF·Representa: Autor
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO
OAB/DF 066470·CPF·Representa: Autor
DHYEGO SOUSA LIMA
OAB/SP 303163·CPF·Representa: Autor
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
OAB/SP 222933·CPF·Representa: Autor
MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL
OAB/SP 470505·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
24/04/2025, 01:25
Definitivo
10/04/2025, 07:45
Trânsito em julgado
10/04/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
29/03/2025, 10:06
Publicação
28/03/2025, 01:03
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na HC 984529/SP (2025/0064504-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
DANIEL ROMEIRO - SP234983
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450
DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163
MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701
LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES - SP500509
PEDRO HENRIQUE COUTINHO SARRUBBO - SP518330
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Noticiando o requerente a perda de objeto da presente impetração, homologo o pedido de desistência de fl. 417 e determino o arquivamento do feito sem o julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 984529/SP (2025/0064504-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na HC 984529/SP (2025/0064504-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
DANIEL ROMEIRO - SP234983
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933
VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450
DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163
MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701
LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES - SP500509
PEDRO HENRIQUE COUTINHO SARRUBBO - SP518330
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Noticiando o requerente a perda de objeto da presente impetração, homologo o pedido de desistência de fl. 417 e determino o arquivamento do feito sem o julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 984529/SP (2025/0064504-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:10
Desistência
26/03/2025, 17:10
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:24
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:01
Documento (Certidão)
14/03/2025, 09:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:54
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 984529/SP (2025/0064504-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADOS: DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO TAVARES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 984529/SP (2025/0064504-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR
ADVOGADOS: DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:11
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:20
Distribuição
10/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 13:53
Publicação
06/03/2025, 00:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984529/SP (2025/0064504-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADOS: DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO TAVARES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2044229-40.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 158, § 1º, e 344, c/c o art. 70, todos do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Aduzem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão de qualquer mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 22): Se a prática de extorsão já denota personalidade comprometida por parte de seu autor, quando tal delito visa quantias elevadas, e é praticado em concurso de agentes, fica evidente que a perturbação de sua personalidade e de seu senso de moral atinge níveis que impedem o livre convívio em sociedade. Mostra-se, pois, imprescindível a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos, para o que o réu já demonstrou ter forte propensão. E isso porque o delito imputado não é daqueles nos quais a pessoa se inicia no crime, mas sim é praticado por quem já está profundamente. Assim, ainda que o acusado seja primário, mostra-se, pois, imprescindível a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos. Acrescento que o acusado responde a delito de coação no curso do processo. Ademais, a custódia do réu é necessária também por conveniência da instrução, assegurando à vítima a tranquilidade e segurança necessárias a um depoimento isento e verdadeiro. De fato, não é minimamente crível que a vítima de um crime grave como o dos autos vá se sentir confortável e à vontade para eventualmente reconhecer o réu como autor da extorsão caso encontre com ele andando livremente pelos corredores do fórum quando da audiência. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Habeas corpus
27/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 984529/SP (2025/0064504-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO
ADVOGADOS: DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO TAVARES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.