Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973740/SC (2025/0003696-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CAIO BUSIQUIA SERAFIM
ADVOGADO: CAIO BUSIQUIA SERAFIM - SC064027
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LUIS OTAVIO MENDES ELIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS OTÁVIO MENDES ELIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu ao paciente o benefício da saída temporária. Em agravo em execução, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância para indeferir o benefício, aplicando a Lei n 14.843/2024, retroativamente. O impetrante sustenta que a aplicação retroativa da Lei n 14.843/2024 é inconstitucional, pois o delito ocorreu em 2023, antes da vigência da nova lei. Cita precedentes que reforçam a irretroatividade de normas mais gravosas, solicitando a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo de execução. Requer, no mérito, a concessão da ordem para afastar a inconstitucional aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da LEP, com redação dada pela Lei n 14.843/2024. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de origem, que concedeu a saída temporária ao paciente (fls. 59-62). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se à analise acerca da retroativamente da Lei n 14.843/2024, vedando o benefício. No caso, a Corte de origem, ao julgar o agravo em execução ministerial, reformou a decisão de primeira instância, argumentando que as modificações introduzidas pela Lei n 14.843/2024 possuem natureza processual, atraindo a aplicação do princípio do tempus regit actum, e, portanto, aplicáveis retroativamente, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 7-11): A questão é de entendimento. Até o presente momento, esta E. Câmara segue orientação jurisprudencial no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei n. 14.843/24 possuem natureza processual (estabelecendo normas para a obtenção de benefício no âmbito penal), o que atrai a aplicação do princípio do tempus regit actum. (...) O Primeiro Grupo de Direito Criminal desse Tribunal, por maioria, entendeu nesse mesmo sentido por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 80006445820248240020, julgados em 30.10.24. Veja-se a ementa da decisão: (...) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, com consequente indeferimento da(s) saída(s) temporária(s) autorizada(s), com fundamento na atual redação do art. 122 da LEP, após a vigência da Lei n. 14.843/24. Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da saída temporária é um direito do apenado que se encontra no regime semiaberto, vedada, contudo, ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Entretanto, a vedação acima citada foi introduzida em 2024, não podendo retroagir para prejudicar os condenados por crimes anteriores à data de sua entrada em vigor. No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. A propósito: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. A propósito, negritei: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e restaurando a decisão de primeiro grau que deferiu saídas temporárias ao apenado. 2. O Juízo das Execuções Criminais havia concedido ao agravado o benefício da saída temporária, considerando que o crime hediondo pelo qual foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão de primeiro grau, aplicando as alterações da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, vedando o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 6. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (AgRg no HC n. 969.228/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Considerando que o Tribunal de origem, reformou a decisão do juiz de primeiro grau, para vedar a concessão do benefício da saída temporária ao impetrante, com amparo na Lei n 14.843/2024, que trouxe novas restrições, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a saída temporária ao paciente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES