2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO CORASSARI DE LIMA
OAB/PB 032436·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA
OAB/PR 70911·CPF·Representa: Autor
CRISTOFER SANTOS CAMPOS
OAB/PR 101974·Representa: Autor
JAQUELINE FERREIRA SANTANA
OAB/PR 79247·CPF·Representa: Autor
THIAGO CORASSARI DE LIMA
OAB/PR 84143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 19:07
Trânsito em julgado
15/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 20:32
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2693919/PR (2024/0263541-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ISMAEL MACIEL DE GOIS
ADVOGADO: THIAGO CORASSARI DE LIMA - PB032436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2693919/PR (2024/0263541-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ISMAEL MACIEL DE GOIS
ADVOGADO: THIAGO CORASSARI DE LIMA - PB032436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:30
Recebimento
26/03/2025, 10:55
Não-Provimento
20/03/2025, 14:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 22:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 22:51
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693919/PR (2024/0263541-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ISMAEL MACIEL DE GOIS
ADVOGADO: THIAGO CORASSARI DE LIMA - PB032436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISMAEL MACIEL DE GOIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001777-30.2019.8.16.0035. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 544): APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR – AVENTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA EM PLENÁRIO – INOCORRÊNCIA – TESE DEFENDIDA CONFORME ENTENDIMENTO SUBJETIVO DO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DEVIDO MÉRITO – PROCESSO LEGAL OBEDECIDO – PRETENSA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – LAUDO PERICIAL, IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E PROVA TESTEMUNHAL – DEMONSTRATAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS – ARTIGO 483, INCISO III, DO CPP – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA ‘C’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARA QUE UMA DECISÃO ADVINDA DO CONSELHO DE SENTENÇA SEJA ANULADA ESSA DEVE ESTAR EM COMPLETO ANTAGONISMO COM AS PROVAS ENCADERNADAS O QUE, IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE USO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA REPELIR ALEGADA INJUSTA AGRESSÃO – ADOÇÃO DE UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS APRESENTADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. EMENTA: Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 497, V, e ao art. 593, III, "d", ambos do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido, vez que foi interposto na mesma petição do recurso extraordinário, nos moldes da decisão de e-STJ fls. 632/633. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidir o óbice mencionado (e-STJ fls. 685/696). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 672). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 748/749). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. De fato, verifico que a interposição do recurso especial se deu de forma conjunta com a interposição do recurso extraordinário, como se nota de e-STJ fls. 594/623. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas" (negritos aditados). Nota-se, assim, a existência de irregularidade formal no recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que "Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AREsp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.042, § 6º, DO CPC/2015. I - A interposição cumulativa, em única peça, das razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso especial está em desconformidade com o disposto no art. 1042, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso inadmitido." II - Na espécie, cuida-se de irregularidade formal, pelo não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não se conhece, pois, do agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.472.142/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA ÚNICA PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário, viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021). 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.251.392/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Assim, inviável o conhecimento do especial, visto que não preenchido o requisito de admissibilidade atinente à interposição única do recurso dirigido a esta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 19:15
Recebimento
28/08/2024, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/08/2024, 18:41
Protocolo de Petição
28/08/2024, 18:21
Documento (Certidão)
28/08/2024, 11:17
Redistribuição
28/08/2024, 10:30
Recebimento
27/08/2024, 15:08
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:04
Distribuição (competência exclusiva)
23/07/2024, 10:00
Recebimento
17/07/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035/1 1. Com o fito de evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a assistência de acusação para que no prazo legal apresente contrarraazões ao recurso de apelação interposto. 2. Após, uma vez que já elaborado parecer pela d. PGJ, nova conclusão. Curitiba, XIII. III. MMXXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff GT
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98836-0673 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): CELESTE CHAVES DOS SANTOS MORAES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSNEY CLAYTON DE MORAES Réu(s): ISMAEL MACIEL DE GOIS Anote-se como requerido pela defensora. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2022. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035/1 Recurso: 0001777-30.2019.8.16.0035 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): ISMAEL MACIEL DE GOIS Apelado(s): CELESTE CHAVES DOS SANTOS MORAES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se o apelante, na pessoa de seu defensor, para que no prazo de oito dias apresente as razões do apelo. 2. Após, ao Ministério Público, para o oferecimento de contrarrazões no prazo legal. 3. Quando do retorno dos autos a este E. Tribunal, encaminhe-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2022. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98836-0673 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035
Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu ISMAEL MACIEL DE GOIS (evento 348.1), na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo. Nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, defere-se a apresentação das razões de recurso em segundo grau. Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas e homenagens. Com a devolução, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e ao assistente de acusação para que apresentem as contrarrazões. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98836-0673 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): CELESTE CHAVES DOS SANTOS MORAES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSNEY CLAYTON DE MORAES Réu(s): ISMAEL MACIEL DE GOIS No mov. 233.1, consta a informação de que não existem as imagens das câmeras da data dos fatos. Ciência às partes. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98836-0673 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): x Vítima(s): x Réu(s): x 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta, revogo a decisão de mov. 240.1. 2. Mantenho o sorteio de jurados já realizado. 3. Para a realização da Sessão do Tribunal do Júri designo o dia 27 de junho de 2022, às 13h00min. 4.Intimem-se. 5. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2022. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98836-0673 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): CELESTE CHAVES DOS SANTOS MORAES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSNEY CLAYTON DE MORAES Réu(s): ISMAEL MACIEL DE GOIS Avoquei. I. Para fins de readequação da pauta, REVOGA-SE o despacho de mov. 217.1. II. Na sequência, DESIGNA-SE o dia 29 (vinte e nove) de junho de 2022, às 9h00min, para a realização da Sessão de julgamento e, além disso, MANTÉM-SE o dia 20 (vinte) de maio de 2022, às 12h15min, para realização do sorteio de jurados. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98836-0673 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): CELESTE CHAVES DOS SANTOS MORAES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSNEY CLAYTON DE MORAES Réu(s): ISMAEL MACIEL DE GOIS
Vistos. Encontrando-se o feito apto para julgamento, designa-se o dia 13 (treze) de junho de 2021, às 09h00 para realização da Sessão de Julgamento, e o dia 20 (vinte) de maio de 2021, às 12h15min, para o sorteio dos senhores jurados. Intimem-se. Ciência às partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98836-0673 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): x Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): x Réu(s): x 1. Com fundamento no artigo 423 do Código de Processo Penal, defiro a produção das provas requeridas pelas partes. 2. Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público, bem como pela r. Defesa. Declaro o feito saneado. 3. Relatório em anexo contendo 03 (três) laudas. 4. Deixo de designar data para realização do sorteio de jurados e para julgamento, em atenção as disposições da Ata de Reunião deste Foro Regional que determina a divisão de serviços entre os magistrados. 5. Encaminhem-se os autos para o Juiz Substituto para designação das datas. 6. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98502-8606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): X Réu(s): X 1. Habilite-se conforme requerido ao mov. 176.1. 2. Ao ensejo, intime-se a parte para que se manifeste nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. 3. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - Celular: (41) 98502-8606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): X Réu(s): X 1. Vista ao Ministério Público quanto ao pedido de mov. 176.1. 2. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): X Réu(s): X 1. Às partes para que se manifestem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. 2. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Aguarde-se a sessão virtual de julgamento. Curitiba, 11 de maio de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
12/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
28/04/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSNEY CLAYTON DE MORAES Réu(s): ISMAEL MACIEL DE GOIS ISMAEL MACIEL DE GOIS interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, requerendo que o réu seja absolvido sumariamente por ter agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Em tese subsidiária, pugnou pela impronúncia, com reconhecimento da desclassificação do crime imputado para o de lesão corporal seguida de morte. O Ministério Público ofereceu contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para reexame da decisão, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal. É o relato do necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, pois o acusado não demonstrou, com mediana clareza, a existência da excludente de antijuridicidadde. Desta forma, sendo certa a materialidade do crime, com indícios suficientes de que o réu é o seu autor, deve o acusado ser submetido a Julgamento Popular. Importante consignar que se exige para a sentença de pronúncia juízo de probabilidade elevada, não de certeza, isto porque a dúvida quanto a existência da excludente de ilicitude, fundada em elementos probatórios, deve ser dirimida pelo Juízo competente para o julgamento da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Com efeito, em que pese a arguição de legítima defesa sustentada pelo acusado, não há nos autos qualquer elemento que comprove sua versão. Muito pelo contrário, consta dos vídeos de movimentos 4.25 e 4.26, que o réu perseguiu a vítima, efetuando disparos de arma de fogo. Não há qualquer elemento probatório que ateste a alegada iminente e injusta agressão, bem como que a vítima estaria armada. Embora o réu tenha dito agiu em legítima defesa, não há nenhuma prova, nesta fase, que assegure com certeza a veracidade de sua versão, de modo que a dúvida, então, deve ser dirimida pelo corpo de jurados. Quanto à alegação de ausência de animus necandi evidentemente não assiste razão à Defesa. Os disparos acertaram regiões vitais da vítima, demonstrando possível intento homicida. Sendo assim, constata-se que existem indícios mínimos que apontam que o réu praticou o crime de homicídio, não havendo elementos, nesta fase, que façam concluir que o acusado se utilizou moderadamente de meios necessários para repelir uma injusta agressão supostamente praticada pela vítima, sendo incabível, portanto, a absolvição sumária e impronúncia. Por fim, o pleito de desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal seguido de morte também não merece acolhimento, vez que, como se afirmou, as agressões sofridas pela vítima forma suficientes para gerar perigo de vida, e que, apesar disso, eventual animus do agente em sua ação exige exame verticalizado de prova, o que não é possível nesta fase. Importante consignar, por fim, que não se exige a certeza da autoria para a sentença de pronúncia, mas, tão-somente o juízo de probabilidade elevada, sendo certo que a dúvida fundada em elementos probatórios deve ser dirimida pelo Juízo competente para o julgamento da cauda, qual seja, o Tribunal do Júri. Sendo assim, mantenho a decisão recorrida, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as anotações necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001777-30.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-30.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSNEY CLAYTON DE MORAES Réu(s): ISMAEL MACIEL DE GOIS Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo denunciado Ismael Maciel de Gois, eis que tempestivo. À secretaria para que cumpra os itens 35 ao 38 da Portaria n. 01/2021. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora constantes do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ISMAEL MACIEL DE GOIS SENTENÇA I. RELATÓRIO ISMAEL MACIEL DE GOIS, brasileiro, RG nº 5.887.821-9/PR, nascido em 07/10/1974, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba, PR, filho de Luisa Fernandes de Gois e Anesio Maciel de Gois, foi denunciado pelo Ministério Público como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 07 de outubro de 2018, por volta das 06h00min, em via pública, na Rua Tubarão, nº 149, no Bairro Borda do Campo, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado ISMAEL MACIEL DE GOIS, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído da intenção de matar, deferiu 2 (dois) disparos de armas de fogo (não apreendidas nos autos) contra a vítima Osney Clayton de Moraes, disparos estes que causaram na vítima 1 (um) ferimento de entrada de projétil de arma de fogo em região parieto temporal esquerdo e 1 (um) ferimento de entrada de projétil de arma de fogo em região lateral do tronco à esquerda, lesões que foram as causas eficientes da morte da vítima, conforme laudo de necrópsia de fls. 62/63 e certidão de óbito de fls. 47. O denunciado agiu por motivação fútil, uma vez que matou a vítima Osney Clayton de Moraes em razão de uma discussão que tiveram momentos antes no interior da loja de conveniência do posto de combustível denominado Posto Paris, localizado no endereço supramencionado. O denunciado agiu de forma que tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que enquanto o mesmo tentava se evadir do local foi perseguido e atingido pelos disparos de arma de fogo pelas costas.”. A denúncia foi recebida em 07/03/2019 (mov. 10.1). Citado (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 67.1). Foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). No decorrer da instrução, foram ouvidos os informantes Antônio Rogério de Moraes (mov. 130.1), Oesley Carlos de Moraes (mov. 130.2), Celeste Chaves dos Santos Moraesn (mov. 130.3), e das testemunhas Fernanda de Oliveira (mov. 130.4), Jayro Custódio dos Santos (mov. 130.5), Romaina Chambeling Ferreira dos Santos (mov. 130.6), José Carlos Resende (mov. 130.7) e Andressa Pereira de Lima (mov. 148.2). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 148.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. Em alegações finais, a Defesa requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesões corporais, sustentando a ausência de animus necandi. Subsidiariamente, argumentou ser necessário o afastamento das qualificadoras por motivo fútil e pelo recurso que impossibilidade a defesa da vítima. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXVIII) e legal (CPP, art. 74, §1º), prorrogando-se a competência em relação aos crimes conexos (CPP, art. 78, inc. I), com rito próprio, dividido em duas fases. 1 Para Eugênio Pacelli, a primeira fase, denominada sumário de culpa (judicium accusationis), volta-se para a formação do juízo de admissibilidade de acusação, ou seja, à formação da culpa. Caso reconhecida, passa-se à segunda fase, o juízo da causa (judicium causae), com julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri, em plenário. A fase do sumário de culpa é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do 2 crime.
Conclusão - PROCESSO Nº 0001777-30.2019.8.16.0035 AÇÃO PENAL Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade da acusação, em que se verifica a presença ou não dos pressupostos básicos, quais sejam, materialidade do fato e indícios de autoria. 1 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 8a ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 544/545. 2 Idem 3 De acordo com Paulo Rangel “O art. 413 é claro quando afirma que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Nesse sentido, a pronúncia não deve avançar na análise do mérito, mas deve delimitar a acusação, sob pena de o réu ficar indefeso, pois não saberá como e nem do que se defender. ” Nessa fase é desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação. Em caso de dúvida, o réu deve ser pronunciado, para que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri, o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, bem como aqueles que lhe forem conexos. Vigora o princípio in dubio pro societate. Feitas tais considerações iniciais, passo à análise do caso em apreço.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ISMAEL MACIEL DE GOIS como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. Materialidade A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 4.2), laudo de local de morte (movimento 4.8), certidão de óbito (movimento 4.11) termo de depoimento testemunhas 3 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15a Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 574. (movimentos 4.13), imagens do local de crime (movimento 4.25 e 4.26) e laudo de necrpsia (movimento 4.19) e demais depoimentos prestados nos autos, sobretudo os colhidos em Juízo. Autoria No que pertine à autoria, com respaldo nas provas coligidas tanto na fase indiciária como na instrução judicial, constata-se que há indícios de que o acusado possa ter praticado o crime descrito na denúncia, conforme passo a demonstrar. O informante Antônio Rogério de Moraes, irmão da vítima, em seu depoimento judicial, alegou que não se encontrava no local no dia dos fatos. Afirmou que estava em casa, quando foi avisado pela sogra sobre o ocorrido no posto Maru, localizado na BR 277. Contou que os fatos ocorreram por volta das 7h00min.Falou que soube que a vítima tinha sido assassinado pelo acusado Ismael. Disse que o acusado saiu correndo atrás da vítima e efetuou diversos disparos. Revelou que visualizou as imagens das câmaras, sendo que a gravação mostra o acusado perseguindo a vítima e efetuando disparos. Revelou que a vítima frequentava o posto de combustível. Esclareceu que conhece o acusado desde criança e que não havia desentendimento entre a vítima e Ismael. Negou que a vítima andava armada. Falou que o acusado é conhecido por se envolver em brigas e possui o apelido de “coração valente”, na região. Explicou que o acusado ficava no posto e trabalhava de guarda/vigilante à noite. Disse que o réu já causou diversas brigas no mesmo local. Revelou que ficou sabendo, por meio de terceiros, que o réu comprou a arma de fogo e disse “agora, comigo, ninguém mexe”. Esclareceu que à época do crime a vítima residia em Pinhais-PR (mov. 130.1). O informante Oesley Carlos de Moraes, em seu depoimento judicial, alegou que estava em sua casa, quando recebeu uma ligação lhe informando sobre os fatos. Falou que foi ao local, mas que o corpo da vítima já estava no veículo do “IML”. Respondeu que ficou sabendo que houve uma briga com o segurança do posto de combustível, sendo que viu pelas imagens da câmera de segurança que a vítima foi perseguida pelo réu, o qual efetuou disparos de arma de fogo. Revelou que a vítima saiu correndo pela lateral do posto de combustível e que, em determinado momento, a vítima parou. Mencionou que acredita que a vítima foi baleada antes de correr. Falou que ficou sabendo no velório que, após os fatos, apareceu um veículo branco no local. Disse que não havia desavença entre a vítima e o acusado. Contou que o acusado comprou a arma de fogo e disse que “agora, não vou aguentar desaforo”. Mencionou que o acusado não tinha licença para trabalhar como segurança. Falou que o réu já participou de várias brigas na localidade dos fatos. Afirmou que a vítima não estava armado na data dos fatos, mas que ele já portou arma de fogo em outras ocasiões. Falou que a vítima frequentava o posto de combustível (mov. 130.2). A informante Celeste Chaves dos Santos Moraes, mãe da vítima, em seu depoimento judicial, alegou que tomou conhecimento dos fatos por meio de sua filha, no mesmo dia, pela manhã. Afirmou que a vítima residia em Pinhais, mas que vinha para a região dos fatos passar os finais de semanas. Confirmou que conhecia o acusado, que residiam próximos. Negou existir desavença entre acusado e vítima. Alegou que o acusado prestava serviço de segurança no posto de combustível, onde ocorreram os fatos (mov. 130.3). A testemunha Fernanda de Oliveira, em seu depoimento judicial, alegou que conhecia o acusado “de vista” e que trabalhava no estabelecimento onde ocorreram os fatos. Afirmou que chegou ao local poucos momentos antes dos fatos e que, por isso, não presenciou tudo o que aconteceu. Respondeu que chegou ao posto de combustível por volta de 5h50min, sendo que os fatos ocorreram por volta das 6h00min. Disse que, quando chegou, o acusado e a vítima já estavam no local. Confirmou que o acusado era “guarda de rua” e às vezes tomava café no posto de combustível. Falou que, ao chegar no local, foi ao caixa, sendo que a vítima estava no local externo e o acusado no interior da loja. Disse que começaram a fazer a troca de caixa, quando perceberam uma movimentação no interior do posto. Falou que Clayton começou a desrespeitar o pessoal e a falar alto. Explicou que a loja do posto não é muito grande. Disse que a vítima chegou no caixa e pediu um cigarro e, depois, falou que não estavam o atendendo direito e foi para fora da loja. Contou que o acusado também saiu, após a vítima. Explicou que a vítima estava com bebidas alcoólicas e cigarro. Falou que Osney ficou no interior da loja apenas alguns minutos. Relatou que não conseguia visualizar o que ocorria fora da loja e que não saiu da loja para ver o que teria ocorrido. Negou ter visto as câmeras de segurança. Respondeu que, do lado de fora da loja, ocorreu uma discussão, mas que a testemunha não sabe dizer qual foi o motivo. Declarou que não ocorreram vias de fatos, sendo que a vítima estava bastante embriagada, mas não ao ponto de cair. Disse que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. Alegou que o acusado, às vezes, ia ao posto de combustível para tomar café. Afirmou que não sabia se o réu andava armado. Falou que a vítima frequentava o posto de combustível para ingerir bebidas alcoólicas. Mencionou que não se recorda se a pessoa chamada Andressa trabalhou no local. Contou que Romaina também estava trabalhando no local. Negou ter presenciado discussão envolvendo o acusado e a vítima. Explicou que não se recorda se a vítima já havia arrumado confusão no posto de combustível. Contou que não visualizou se a vítima fez o pagamento pelo cigarro. Revelou que o funcionário Jairo foi quem atendeu a vítima. Explicou que não visualizou se a vítima estava portando arma de fogo. Respondeu que a vítima sempre usava roupas largas e que não presenciou briga envolvendo a vítima em outras ocasiões (mov. 130.4). A testemunha Jayro Custódio dos Santos, em seu depoimento judicial, alegou que conhece o acusado do seu ambiente de trabalho, qual seja o posto de combustíveis onde ocorreram os fatos. Falou que estava como “caixa” do estabelecimento, desde as 22h00min do dia anterior. Afirmou que a vítima chegou ao posto após as 6h00min e pediu um cigarro, mas que não possuíam a marca que ele queria. Disse que ofereceu outra marca de cigarro à vítima. Afirmou que a Osney ficou irritado e disse para a testemunha ir busca o cigarro no estoque. Contou que, em seguida, o acusado chamou a vítima para conversarem do lado de fora do posto de combustível. Relatou que, então, iniciou-se uma discussão. Respondeu que a vítima se exaltou, dizendo que não estava sendo bem atendido, mas que não ameaçou ninguém. Falou que não visualizou arma de fogo. Explicou que a vítima estava embriagada e, inclusive, chegou ao local portando uma lata de cerveja. Declarou que, após alguns minutos, escutou os estampidos. Negou ter presenciado qualquer situação de vias de fatos. Mencionou que não visualizou as imagens das câmeras de segurança. Revelou que o acusado não trabalhava no posto, mas era vigia da rua e fazia “base” no posto. Esclareceu que, na data dos fatos, fazia apenas duas semanas que estava trabalhando no local. Contou que a discussão se iniciou no interior do estabelecimento. Afirmou que não presenciou a vítima portando arma de fogo, sendo que Osney efetuou o pagamento pelo cigarro. Negou saber qual o motivo da discussão. Respondeu que ouviu disparos de arma de fogo, mas não saiu do interior da loja e que não se sentiu ameaçado (mov. 130.5). A testemunha Romaina Chambeling Ferreira dos Santos, em seu depoimento judicial, alegou que conhecia a vítima e o acusado da região da “Borda do Campo”. Explicou que trabalhava com caixa no posto de combustível. Respondeu que chegou ao local depois das 06h00min. Falou que não prestou muita atenção no que estava acontecendo, pois estava concentrada com a troca de caixa. Afirmou que eram duas pessoas que atuavam na função de caixa no estabelecimento. Disse que presenciou a discussão. Revelou que não visualizou as imagens das câmeras de segurança. Falou que não sabe se o acusado prestava serviços no posto de combustível, mas que sabe que ele cuidava da casa do gerente do estabelecimento. Esclareceu que o acusado frequentava o posto de combustível como cliente, sendo que já viu ele conversando com o gerente (mov. 130.6). A testemunha José Carlos Resende, em seu depoimento judicial, alegou que conhece o acusado e a vítima. Afirmou que sua função no posto de combustível era de gerente. Alegou que o acusado não prestava serviço no estabelecimento e que tomou conhecimento dos fatos através dos funcionários. Revelou que o réu fazia a segurança da rua da casa do depoente. Disse que dava uma “ajuda de custo” ao acusado, mas que o pagamento era feito como pessoa física. Asseverou que o posto de combustível era a “base”, onde o vigilante parava para tomar café, conversar, etc. Disse que visualizou uma pequena discussão no interior da loja, que visualizou empurrões, mas que depois que os envolvidos saíram do interior do estabelecimento não viu mais nada. Falou que os fatos ocorreram no pátio do posto. Explicou que ficou sabendo que a discussão começou no interior do posto. Falou que o estabelecimento possuía câmeras de segurança internas, mas que as imagens foram apagadas. Disse que a polícia teve acesso às imagens. Esclareceu que teve duas funcionários de nome Andressa. Contou que acredita que Andressa trabalhou no dia dos fatos. Revelou que não tinha conhecimento de que o acusado andava armado. Esclareceu que nunca ficou sabendo do envolvimento do acusado com brigas. Alegou que os caixas do posto falaram que a vítima incomodava quando fazia uso de bebida alcoólica. Falou que ficou sabendo que a vítima já proferiu ameaças no estabelecimento (mov. 130.7). A testemunha Andressa Pereira de Lima, em seu depoimento judicial, alegou que conhece o acusado. Afirmou que trabalhava no posto de combustível, mas que já havia saído quando os fatos ocorreram. Mencionou que o acusado era “guardinha de rua”, mas sempre ia ao posto para tomar café, comer pão, etc. Contou que o réu sempre estava no local ajudando os funcionários. Afirmou que, na data dos fatos, ligou para o acusado comparecer ao local, em razão de uma briga que estava ocorrendo no estabelecimento. Falou que o réu era vigilante da Rua Canoinhas, que é próxima ao estabelecimento. Explicou que todos funcionários do posto tinham o número do acusado, o qual era bastante conhecido. Asseverou que, na data dos fatos, teve uma confusão na loja, pois havia muitos bêbados e drogados no local. Esclareceu que tentaram jogar cerveja na declarante e que também tentaram a beijar a força. Contou que ligou para o acusado solicitando ajuda, mas que não sabe se a vítima estava envolvida na confusão. Explicou que não conhece a vítima, que era chamado “claytinho”. Mencionou que não chamou o acusado em razão do comportamento da vítima. Falou que a confusão ocorreu no meio da madrugada e que não tinha conhecimento de que o acusado andava armado (mov. 148.2). O réu ISMAEL MACIEL DE GOIS, em seu interrogatório judicial, alegou que sempre frequentava o posto de combustível e que tinha muita amizade com o gerente do estabelecimento. Disse que sempre era solicitado para apaziguar brigas e confusões que ocorriam no estabelecimento. Declarou que, na data dos fatos, estava em casa, quando recebeu um telefonema de Andressa, pedindo ajuda. Explicou que Andressa disse que o Carlinho havia solicitado a presença do acusado, eis que algumas pessoas estavam tumultuando o estabelecimento, jogando cerveja e fumando dentro da loja. Mencionou que Andressa já havia chamado a polícia, sem êxito. Contou que se deslocou até o local e conversou com o pessoal. Falou que todos saíram do local e o acusado estava esperando parar a chuva para ir embora quando, por volta das 05h45min, chegou ao local “Clayton” e vulgo “Negão”, irmão da vítima. Falou que a vítima adentrou na loja e pediu um cigarro ao funcionário Jairo, sendo que este afirmou que não tinha a marca que a vítima queria. Disse que entrou no estabelecimento e ficou do lado da vítima, pois sabia que Osney já tinha roubado o posto em outras ocasiões. Mencionou que Fernanda também estava no caixa, sendo que a vítima foi até ela e pediu cigarro, mas que a funcionária disse para ela aguardar a vez. Ressaltou que a vítima disse para Fernanda que se ela não lhe atendesse, levaria um tiro. Explicou que entrou na frente do acusado e disse que ali não ocorreria nada. Afirmou que a vítima se alterou, pegou uma cerveja e a jogou no chão, falando que mataria um. Explicou que disse ao Clayton para que ele fosse embora, pois já havia arrumado confusão a noite inteira. Esclareceu que tomou a cerveja da vítima e disse que a levaria embora, quando Clayton “pulou” no interrogado. Mencionou que tomou a arma de fogo da vítima e efetuou um disparo, mas não visando matá-lo. Contou que nunca precisou trabalhar armado, mas que a vítima já tinha matado a própria esposa e roubado o posto de combustível. Falou que entraram em luta corporal, quando a vítima disse “eu vou voltar aqui e te matar, seu guardinha”. Alegou que sempre ia ao posto de combustível, quando o gerente lhe telefonava. Mencionou que às vezes ficava durante o final de semana no estabelecimento, fazendo a segurança. Esclareceu que a vítima estava bêbada e sob o efeito de drogas. Falou que não se lembra em qual parte do corpo da vítima acertaram os disparos. Contou que não imaginava que os disparos iriam acertar a vítima. Negou utilizar arma de fogo no seu trabalho. Disse que a vítima sempre frequentava o estabelecimento e causava tumulto. Explicou que efetuou os disparos quando a vítima estava correndo. Respondeu que dispensou a arma de fogo ao lado do corpo da vítima. Contou que Jairo, Fernanda e Romaina trabalham no posto e que a vítima teria jogado um isqueiro contra a Romaina (mov. 148.2). Com efeito, em que pese a arguição de legítima defesa sustentada pelo acusado, não há nos autos qualquer elemento que comprove sua versão. Muito pelo contrário, consta dos vídeos de movimentos 4.25 e 4.26, que o réu perseguiu a vítima, efetuando disparos de arma de fogo. Não há qualquer elemento probatório que ateste a alegada iminente e injusta agressão, bem como que a vítima estaria armada. Embora o réu tenha dito agiu em legítima defesa, não há nenhuma prova, nesta fase, que assegure com certeza a veracidade de sua versão, de modo que a dúvida, então, deve ser dirimida pelo corpo de jurados. Quanto à alegação de ausência de animus necandi evidentemente não assiste razão à Defesa. Os disparos acertaram regiões vitais da vítima, demonstrando possívle intento homicida. Sendo assim, constata-se que existem indícios mínimos que apontam que o réu praticou o crime de homicídio, não havendo elementos, nesta fase, que façam concluir que o acusado se utilizou moderadamente de meios necessários para repelir uma injusta agressão supostamente praticada pela vítima, sendo incabível, portanto, a absolvição sumária e impronúncia. No que tange às qualificadoras apontadas pelo Ministério Público, quais sejam, motivação fútil e impossibilidade de defesa da vítima, tais circunstância quando articuladas na denúncia e, não existindo nos autos prova que a afaste de forma manifesta e declaradamente, deve ser mantidas pela decisão de pronúncia, sob pena de ferir sua apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É possível, pois, que estejam presentes as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, quais sejam, motivação fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pois o réu, aparentemente, efetuou diversos disparos contra a vítima possivelmente desarmada, em razão de uma discussão banal no interior do estabelecimento comercial. Entende-se também irrelevante não excluí-las, por tratar-se de proposição meramente enunciativa de admissibilidade da acusação, e não de certeza, devendo permanecer indeterminada até a sessão de julgamento (RT 606/320; 647/271; 564/395). Nesta linha, a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SUA OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO - QUESTÃO AFETA AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FUTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE - ELEMENTOS A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadmissível a absolvição sumária do Acusado, na fase de pronúncia, caso não cabalmente demonstrada, pelas provas dos autos, a alegada legítima defesa. 2. A existência de dúvidas acerca da possível ocorrência da mencionada causa excludente da ilicitude não afasta a possibilidade de sua pronúncia, desde que haja indícios suficientes para isso 3. Não há falar-se nesse momento processual em desclassificação do homicídio qualificado para o privilegiado, porquanto esta tarefa é de competência dos jurados quando do julgamento em plenário. 4. Somente a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída, razão pela qual é de ser mantida as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do motivo fútil. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1417001-7 - Terra Rica - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 03.12.2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ANÁLISE SUBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as qualificadoras, no crime de homicídio, só devem ser afastadas se patentemente destituídas de amparo nos autos. 2. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las. 3. Recurso Especial provido, para reconhecer a apontada violação do art. 413 do Código de Processo Penal e restaurar a decisão de pronúncia, restabelecendo as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. (STJ – Resp 1095226 – Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – T6 – SEXTA TURMA – J. em 05/04/2016 – p. em 18/04/2016) Importante consignar, por fim, que não se exige a certeza da autoria para a sentença de pronúncia, mas, tão-somente o juízo de probabilidade elevada, sendo certo que a dúvida fundada em elementos probatórios deve ser dirimida pelo Juízo competente para o julgamento da cauda, qual seja, o Tribunal do Júri. Neste sentido, confira-se: A pronúncia, segundo o Ministro Vicente Cernicchiaro “é sentença processual de conteúdo declaratório restrita a proclamar a admissibilidade da acusação (STJ. Resp. nº 34.139 - PE, DJU 21/06/93), ou, como quer Júlio Fabrini Mirabete, é “a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor” (Processo Penal. 3ª ed., São Paulo - Atlas, 1994, pág. 465.). Verifica-se, com efeito, que em face da existência de indícios mínimos quanto à autoria do delito, pode-se concluir pela procedência da acusação com a consequente pronúncia do acusado. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado para PRONUNCIAR o acusado ISMAEL MACIEL DE GOIS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de ser submetido à julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à liberdade do acusado, não há qualquer pedido do Ministério Público a respeito. Observe-se o Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito