Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212017/MG (2025/0061572-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JOAO PAULO TALPO BORGES
ADVOGADO: LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO TALPO BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.023467-1/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DA PACIENTE EM PREVENTIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários. v. v HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – GRAVIDADE INERENTE AO DELITO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NECESSIDADE – SUFICIÊNCIA. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas." (fl. 216) Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que é primário, possui bons antecedentes e residência na comarca. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 253/255. Informações prestadas às fls. 262/263. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 265/267. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, com o presente recurso, a revogação da segregação antecipada do recorrente. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos: "Ademais, frisa-se que, conforme se observa do auto de apreensão e dos exames preliminares de drogas, foram apreendidas 06 (seis) pedras de crack e 40 (quarenta) invólucros do que aparenta ser droga sintética, substância estas de elevado potencial destrutivo, além de aparelho celular e cerca de R$344,45 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), quantia esta em tese oriunda do tráfico, o que indica a maior reprovabilidade da conduta. Também não é demais destacar que os militares ouvidos perante a autoridade policial reportaram que o local em que o autuado foi abordado é conhecido por ser ponto de comercialização de entorpecentes, e que já haviam recebido denúncias pretéritas no sentido de que ele estaria incorrendo em tal sorte de conduta, inclusive negociando drogas pelo aplicativo whatsapp. Imperioso ressaltar que a pena máxima do crime supostamente cometido pelo flagranteado, suplanta o patamar de 04 (quatro) anos, restando preenchido o requisito previsto no art. 313, I do CPP. Destarte, embora solução pouco eficaz a médio e longo prazo, considero que a prisão cautelar é imprescindível à manutenção da ordem pública, visto que os riscos de reiteração de práticas delitivas são concretos, em razão das peculiaridades explicitadas. Por tais razões, entendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, eis que nenhuma delas tem o condão de afastar o indivíduo dos fortes estímulos que o levou a delinquir, ainda mais tendo em mira a ineficiência estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das indigitadas medidas. Por fim, destaco que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para, por si só, justificar o deferimento da liberdade provisória." (fl. 97) O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar destacando que: "Assim, infere-se a existência de elementos objetivos os quais evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito em tese praticado, evidenciada pela quantidade e pela diversidade de substâncias entorpecentes arrecadadas, ou seja, “06 (seis) pedras de crack e 40 (quarenta) invólucros do que aparenta ser droga sintética, substância estas de elevado potencial destrutivo”, conforme r. decisão primeva, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. [...] Ressalte-se, ainda, estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que dolosa a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Lado outro, quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito seu de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários." (fls. 221/222) O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que a quantidade das drogas apreendidas – 6 pedras de crack e 40 invólucros de droga sintética – não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao recorrente não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, verifica-se, a princípio, que o réu é primário, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública, de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.694/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK