Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. LISA FABIANA BARROS FERREIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO
OAB/GO 8010·CPF·Representa: Autor
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES
OAB/GO 51805·CPF·Representa: Autor
ROMERO FERRAZ FILHO
OAB/DF 40299·CPF·Representa: Autor
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES
OAB/GO 051805·Representa: Autor
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO
OAB/GO 008010·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/10/2025, 18:16
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 06:00
Protocolo de Petição
01/10/2025, 23:42
Publicação
29/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 12:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/07/2025, 14:26
Publicação
03/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.587): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DACORPUS AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 2. "Pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa" (RHC n. 149.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LXVIII, 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, limitando-se a transcrições de pareceres e jurisprudências sem enfrentar as teses recursais apresentadas pela defesa, o que configuraria nulidade do decisum. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria afrontado o princípio do devido processo legal e o direito ao habeas corpus, ao não considerar a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas imputadas, haja vista que teriam se limitado ao exercício regular da advocacia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário, além da concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.590-1.593): Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). Com efeito, esta Corte considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 1495-1497): "No caso dos autos, as denúncias atendem aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com todas suas circunstâncias. Narram, de forma inteligível e satisfatória, que Lisa Fabiana Barros Ferreira integrava organização criminosa que constituía empresas e pseudo empresas no ramo de pneus, que fraudulentamente simulavam competição em procedimentos licitatórios e gozavam de benefícios dispensados a micro e pequenas empresas, que sabidamente não teriam direito, sob a liderança de Sérgio Carlos Ferreira. A organização criminosa era composta por três núcleos: empresarial, operacional e técnico, sendo que a recorrente pertencia ao núcleo técnico, responsável por viabilizar as fraudes (ação penal n. 5590412-15.2021.8.09.0051). A denúncia referente à ação penal n. 5026866-09.2022.8.09.0051, igualmente de forma inteligível e satisfatória, retrata a prática dos crimes de falsidade ideológica cometidos pelos membros da organização criminosa, nas constituições e alterações contratuais das pseudo empresas criadas por Sérgio Carlos Ferreira por meio de terceiros ("laranjas"), que atuam no ramo de pneus, sendo a participação detalhada de Lisa Fabiana Barros Ferreira: i) inserir informação falsa em ato constitutivo da empresa SERRA PNEUS com o fim de alterar a verdade sobre a verdadeira propriedade da empresa, tratando-se de simulação, sendo que não houve qualquer pagamento por parte dos laranjas (fls. 90/91); ii) inserir informação falsa em ato constitutivo da empresa PNEUS GARAVELO (8ª alteração contratual) com o fim de alterar a verdade sobre a verdadeira propriedade da empresa, que pertencia a Sérgio Carlos Ferreira, sendo que não houve pagamento pelas quotas, em simulação (fls. 93/94); iii) inserir informação falsa na 4ª alteração contratual da empresa PNEUS FERREIRA LTDA, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo em vista que a empresa, na verdade, pertencia a Sérgio Carlos Ferreira, não houve pagamento pelas quotas e tudo não passou de uma simulação, sendo retratada nos autos mensagem em que Lisa Fabiana Barros Ferreira determina que fizessem o giro de dinheiro nas contas bancárias de Sérgio Filho e Clodoaldo, para lastrear a operação simulada (fls. 85/86), e iv) inserir informações falsas na ata de reunião de sócios da SRS AGROPECUÁRIA LTDA, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja a data em que ocorreram as deliberações estampadas no documento - ato constitutivo (fl. 124). Neste último fato, Lisa Fabiana Barros Ferreira participava ativamente do grupo de whatsapp onde se discutia a criação de ata de reunião falsa e na qual deveria constar data do ano anterior, o que foi realizado, com registro em cartório da ata inautêntica e com data retroativa (fl. 125/134). O objetivo era constar intenção "antiga" de venda de uma Fazenda, visando despistar eventual questionamento da Receita Federal ("Pra evitar chamar atenção da receita", nas palavras da recorrente), já que a venda imediata de um bem seria utilizado para integralizar capital de uma nova empresa (com isenção de tributos) poderia revelar o esquema e atrapalhar os interesses do grupo. Como se vê, foram descritos fatos que demonstram a materialidade delitiva e indícios de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da ação penal, em atuação da recorrente não necessariamente ligada à sua atividade profissional de advogada, mas como pessoa que aderiu às práticas ilícitas apuradas. A justa causa encontra-se devidamente comprovada, considerando que as condutas atribuídas à paciente estão previstas no artigo 2º, caput, c/c §4º, II, da Lei 12.850/2013, e no artigo 299, caput, c/c art. 29 do Código Penal. Incabível, portanto, o trancamento prematuro da ação penal. [...] Não procede a alegação da defesa, de que seria possível verificar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, que as denúncias descreveriam. apenas atividades legítimas da advocacia, e portanto, atípicas [...] De fato, "pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa" (RHC n. 149.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/20, DJe de 20/8/2021). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado supracitado. 4. Ademais, a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de trancamento da ação penal instaurada contra a recorrente na via do habeas corpus. Do trecho do acórdão recorrido supracitado, verifica-se que a matéria ventilada depende do exame dos arts. 41 e 647-A do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Trancamento da ação penal. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.479.87- AgR, relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 21/2/2024 (ARE n. 1.472.491-AgR, relator Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 22/2/2024.) 5. Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:00
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:43
Publicação
28/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SERGIO CARLOS FERREIRA
CORRÉU: VALERIA XAVIER NUNES FERREIRA
CORRÉU: RAPHAEL XAVIER FERREIRA
CORRÉU: SERGIO CARLOS FERREIRA FILHO
CORRÉU: RACKEL XAVIER FERREIRA MAGALHAES
CORRÉU: CARLOS ROBERTO FERREIRA FILHO
CORRÉU: CLODOALDO JOSE BARBOSA
CORRÉU: ESMERALDO FRANCISCO BARBOSA
CORRÉU: ROGERIO ANELLI MOZER
CORRÉU: SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 07:06
Petição (Recurso extraordinário)
23/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:09
Publicação
08/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Petição de fls. 1.574-1.576: A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. Ademais, "o prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 20:30
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:00
Indeferimento
02/04/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:52
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:20
Publicação
21/03/2025, 01:01
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 200606/GO (2024/0245439-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ROMERO FERRAZ FILHO - DF040299
FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SERGIO CARLOS FERREIRA
CORRÉU: VALERIA XAVIER NUNES FERREIRA
CORRÉU: RAPHAEL XAVIER FERREIRA
CORRÉU: SERGIO CARLOS FERREIRA FILHO
CORRÉU: RACKEL XAVIER FERREIRA MAGALHAES
CORRÉU: CARLOS ROBERTO FERREIRA FILHO
CORRÉU: CLODOALDO JOSE BARBOSA
CORRÉU: ESMERALDO FRANCISCO BARBOSA
CORRÉU: ROGERIO ANELLI MOZER
CORRÉU: SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LISA FABIANA BARROS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OVERCHARGING. NÃO OCORRÊNCIA. LIAME DAS SUPOSTAS CONDUTAS À PROVA DOS AUTOS. 1. Não há que se falar em trancamento da ação penal se as condutas supostamente imputadas à paciente nas duas denúncias - quatro crimes de falsidade ideológica e um crime de participação em organização criminosa, respectivamente - encontram aparente lastro nas provas colhidas durante a investigação criminal e não há, ainda, prova cabal da atipicidade da conduta; da ausência de justa causa ou da existência de causa de extinção da punibilidade, razão pela qual a instrução processual se faz necessária. 2. Inexiste overcharging se os fatos, crimes e fundamentos lançados pelo órgão ministerial de 1º grau estão amparados em investigação contida nos autos. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." A recorrente requer "o provimento da impetração originária para determinar o trancamento das ações penais em desfavor da RECORRENTE, em razão da flagrante ausência de justa causa (ART. 395, III DO CPP)" (e-STJ fls. 1394-1457). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1468-1469). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento" (e-STJ fls. 1490-1500). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). Com efeito, esta Corte considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 1495-1497): "No caso dos autos, as denúncias atendem aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos com todas suas circunstâncias. Narram, de forma inteligível e satisfatória, que Lisa Fabiana Barros Ferreira integrava organização criminosa que constituía empresas e pseudo empresas no ramo de pneus, que fraudulentamente simulavam competição em procedimentos licitatórios e gozavam de benefícios dispensados a micro e pequenas empresas, que sabidamente não teriam direito, sob a liderança de Sérgio Carlos Ferreira. A organização criminosa era composta por três núcleos: empresarial, operacional e técnico, sendo que a recorrente pertencia ao núcleo técnico, responsável por viabilizar as fraudes (ação penal n. 5590412-15.2021.8.09.0051). A denúncia referente à ação penal n. 5026866-09.2022.8.09.0051, igualmente de forma inteligível e satisfatória, retrata a prática dos crimes de falsidade ideológica cometidos pelos membros da organização criminosa, nas constituições e alterações contratuais das pseudo empresas criadas por Sérgio Carlos Ferreira por meio de terceiros ("laranjas"), que atuam no ramo de pneus, sendo a participação detalhada de Lisa Fabiana Barros Ferreira: i) inserir informação falsa em ato constitutivo da empresa SERRA PNEUS com o fim de alterar a verdade sobre a verdadeira propriedade da empresa, tratando-se de simulação, sendo que não houve qualquer pagamento por parte dos laranjas (fls. 90/91); ii) inserir informação falsa em ato constitutivo da empresa PNEUS GARAVELO (8ª alteração contratual) com o fim de alterar a verdade sobre a verdadeira propriedade da empresa, que pertencia a Sérgio Carlos Ferreira, sendo que não houve pagamento pelas quotas, em simulação (fls. 93/94); iii) inserir informação falsa na 4ª alteração contratual da empresa PNEUS FERREIRA LTDA, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo em vista que a empresa, na verdade, pertencia a Sérgio Carlos Ferreira, não houve pagamento pelas quotas e tudo não passou de uma simulação, sendo retratada nos autos mensagem em que Lisa Fabiana Barros Ferreira determina que fizessem o giro de dinheiro nas contas bancárias de Sérgio Filho e Clodoaldo, para lastrear a operação simulada (fls. 85/86), e iv) inserir informações falsas na ata de reunião de sócios da SRS AGROPECUÁRIA LTDA, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja a data em que ocorreram as deliberações estampadas no documento - ato constitutivo (fl. 124). Neste último fato, Lisa Fabiana Barros Ferreira participava ativamente do grupo de whatsapp onde se discutia a criação de ata de reunião falsa e na qual deveria constar data do ano anterior, o que foi realizado, com registro em cartório da ata inautêntica e com data retroativa (fl. 125/134). O objetivo era constar intenção "antiga" de venda de uma Fazenda, visando despistar eventual questionamento da Receita Federal ("Pra evitar chamar atenção da receita", nas palavras da recorrente), já que a venda imediata de um bem seria utilizado para integralizar capital de uma nova empresa (com isenção de tributos) poderia revelar o esquema e atrapalhar os interesses do grupo. Como se vê, foram descritos fatos que demonstram a materialidade delitiva e indícios de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da ação penal, em atuação da recorrente não necessariamente ligada à sua atividade profissional de advogada, mas como pessoa que aderiu às práticas ilícitas apuradas. A justa causa encontra-se devidamente comprovada, considerando que as condutas atribuídas à paciente estão previstas no artigo 2º, caput, c/c §4º, II, da Lei 12.850/2013, e no artigo 299, caput, c/c art. 29 do Código Penal. Incabível, portanto, o trancamento prematuro da ação penal. A denúncia deve ser analisada a partir do nível de suficiência probatória previsto na legislação para essa etapa processual, que é logicamente inferior à prova “além da dúvida razoável”, exigida para a condenação do réu. (...) Vale dizer, o recebimento da denúncia prescinde de prova cabal de todas as afirmações de fato e direito nela contidas, sendo suficiente a verossimilhança, assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiou a acusação (cf. AgRg no RHC n° 130.466/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/06/2020). Basta a existência de indícios mínimos, que permitam delinear uma probabilidade de autoria. Fala-se, nessa perspectiva, em prova semiplena, que é mais tênue e tem menos valor persuasivo, conforme ensina Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 3ª ed., Editora Jus Podivm, 2015, p. 581): [...] apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, a palavra indício também é usada no ordenamento penal pátrio com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menos valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP. (Grifo nosso) Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se demonstrou no presente caso. Não procede a alegação da defesa, de que seria possível verificar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, que as denúncias descreveriam apenas atividades legítimas da advocacia, e portanto, atípicas. Assim, o Estado não pode ser impedido, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional e realizar, em correspondência, o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos." De fato, "pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa" (RHC n. 149.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO