Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2086379/PR (2023/0252081-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDSON JUNIOR MATTGE
ADVOGADOS: RICARDO BALDAN - PR064711
GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS ALVES
INTERESSADO: ANTONIO DE LIMA
ADVOGADOS: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA - SC046829
EMANUEL DE CARVALHO GHIZZI - PR067559
PAULO EDUARDO PITT - SC037853
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.085): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACESSO A DADOS DE CELULAR. AUTORIZAÇÃO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade, considerando que o acesso aos dados do celular foi autorizado pelo réu, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. 2. A jurisprudência do STJ admite como prova lícita o acesso a dados de celular com permissão do proprietário, mesmo sem autorização judicial. 3. Além disso, a decisão posterior proferida pelo Juízo de origem autorizou o acesso aos dados do celular, validando o conteúdo obtido. 4. A revisão dos fundamentos do julgado exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que os dados do aparelho celular foram acessados sem que houvesse prévia autorização judicial para tal, configurando, assim, quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar as provas obtidas. Defende que, no autos do ARE n. 1.042.075, pendente de julgamento, foi reconhecida a repercussão geral do tema acerca da viabilidade de acesso de dados em aparelho celular de pessoa identificada sem autorização judicial fundamentada ou consentimento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.120-3.126. É o relatório. 2. A controvérsia suscitada nos autos cinge-se à questão da (i)licitude de provas obtidas por meio do acesso, sem mandado judicial, a informações contidas em aparelho celular apreendido no momento da prisão em flagrante. O Tribunal a quo reconheceu a legalidade das provas produzidas a partir do acesso ao celular do recorrente, sob o fundamento de que houve autorização expressa do próprio réu para o acesso ao aparelho, o que afastaria a necessidade de autorização judicial. O acórdão impugnado concluiu que o entendimento da Corte de origem está em consonância com o entendimento do STJ. Menciona que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como prova lícita o acesso a dados de celular com permissão do proprietário, mesmo sem autorização judicial. Além disso, ressalta que houve decisão judicial posterior autorizando o acesso aos dados do celular, validando o conteúdo obtido. Ademais, o acórdão enfatiza que rever os fundamentos do julgado exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.042.075/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" (Tema n. 977). Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. (ARE n. 1.042.075-RG, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 23/11/2017, DJe de 12/12/2017.) O mérito do referido recurso extraordinário, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema n. 977/STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO