Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RHC 210537/PA (2025/0022762-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARLAN MONTEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDERSON CASSIMIRO - GO048337
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 203-205): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 3. No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de associação criminosa, exploração econômica de floresta sem autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus, cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder Judiciário. 4. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo, à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados – o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o Magistrado determinou o controle e priorização do feito. 5. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das medidas cautelares, não há como afastá-las no momento. 6. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ter havido afronta ao seu direito de ir e vir, bem como aos princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade, tendo em vista a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas e "[...] vigem por prazo excessivo, sem amparo em fatos excepcionais que justifiquem seu alongamento temporal" (fl. 227). Argumenta que os crimes pelos quais responde estariam quase prescritos e "[...] as circunstâncias concretas demonstram o desaparecimento dos requisitos legais que justificaram a imposição das cautelares [...]" (fl. 232). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 240-244. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão do suposto excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 208-212 - grifos originais): A respeito do excesso de prazo na duração das medidas cautelares, o TRF-1 assim decidiu (fls. 94-97, grifei): [...] Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). Reafirmo que, a despeito de o caso apresentar alguma demora para o seu desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus, cada um com defesa própria e três deles precisaram ser citados por edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder Judiciário. Ademais, a continuação audiência de instrução, agendada para 28/4/2025, conforme informações obtidas no site do Tribunal de origem, evidencia a proximidade do desfecho do processo. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo, à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se ausentar da comarca sem autorização. Por fim, reafirmo que as medidas cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a conclusão do processo, cuja fase instrutória já está em andamento, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados – o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, ocorrerá em 11/7/2025 (fl. 148). Inclusive por esse motivo, o Magistrado determinou o controle e priorização do feito. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das medidas cautelares, não há como afastá-las no momento. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). Quanto ao pedido defensivo de informar ao Juízo de primeira instância equívoco quanto ao despacho que se refere à Subseção de Altamira-PA em vez de Redenção-PA, não há interesse recursal. [...] Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: EXAME FÁTICO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.244.240-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJE de 22/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI n. 751.668-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO