Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682928/PR (2024/0242509-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DEBORA DEYSEANE FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO: GABRIEL BINOTTO DA ROCHA - PR102253
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de DEBORA DEYSEANE FERREIRA DOS REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002135-53.2022.8.16.0014. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 291 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitaçao de final de semana (fls. 290/291). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para afastar a figura privilegiada do crime de tráfico de drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de readequar o regime prisional inicial, resultando a reprimenda definitiva da agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no meio carcerário semiaberto, além de 583 dias-multa (fl. 466). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). CAPUT, SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELANTE DEBORA (1). REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2) QUESTÃO PRELIMINAR. RECORRENTE DEBORA (1). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA EQUIPE POLICIAL. RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGENTES PÚBLICOS QUE AVERIGUARAM A OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL AO VISUALIZAREM A ACUSADA ENTREGANDO ENTORPECENTES PARA UM INDIVÍDUO QUE SE EVADIU. CONSTATAÇÃO DE PRÉVIA JUSTA CAUSA APTA A APONTAR A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO OCORRENDO NO INTERIOR DA MORADIA DA DENUNCIADA. INJUSTO PERMANENTE QUE JUSTIFICA O INGRESSO DAS AUTORIDADES NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELOS MILITARES. NÃO BASTASSE, RÉ QUE ADMITIU TER AUTORIZADO A ENTRADA DOS AGENTES ESTATAIS EM SEU IMÓVEL. 3) MÉRITO. RECORRENTE DEBORA (1). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). POSTULAÇÕES RECHAÇADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘ ’ E ‘. TER EM DEPÓSITO GUARDAR’ ACUSADA QUE CONFESSOU A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ADEMAIS, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIOS IDÔNEOS A EVIDENCIAR O INJUSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA TÓXICA QUE DENOTAM CABALMENTE O NARCOTRÁFICO EM DESFAVOR DA APELANTE. ACERVO PROBANTE ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE ARRESTADO NÃO SERIA DESTINADO AO CONSUMO EXCLUSIVO DA RÉ. 4) DOSIMETRIA DA PENA. 4.1) APELANTE DEBORA (1). INTENCIONADO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. PLEITO IINDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA NAS PROXIMIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE ENTIDADE CULTURAL. REQUISITO OBJETIVO QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE O ILÍCITO TER EFETIVAMENTE ATINGIDO OS FREQUENTADORES DOS LOCAIS. 4.2) APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO (2). RECLAMADO O AFASTAMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISSERTAÇÃO QUE COMPORTA GUARIDA. DENUNCIADA QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONJUNTURA DA PRISÃO DA SENTENCIADA, SOMADA À ADMISSÃO DE QUE ESTAVA PRATICANDO O NARCOTRÁFICO REITERADAMENTE PARA GARANTIR SEU PRÓPRIO SUSTENTO, QUE IMPEDEM SEJA APLICADO O REDUTORN DE PENA. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO (2) CONHECIDO PROVIDO." (fls. 445/446) Em sede de recurso especial (fls. 479/492), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e art. 197, do CPP, porque o TJ reformou a sentença e afastou a causa de diminuição de pena doo tráfico privilegiado. Alega que a apelante é primária e não ostenta maus antecedentes, não integra organização criminosa e não tem sua vida voltada para a prática de delitos, uma vez que até então não havia sido denunciada pela prática de qualquer crime (fls. 486). Aduz a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema em relação ao julgado no AgRg no AREsp 1.044.533/ES. Requer o restabelecimento da sentença de origem. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 507/511). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da Súmula n. 284, do STF e Súmula n. 7, do STJ (fls. 515/517). Agravo em recurso especial, com pretensão de fixação de honorários advocatícios (fls. 526/544). Contraminuta do Ministério Público (fls. 552/555). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 577/586). É o relatório. Decido. De início, consoante relatado, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. No presente agravo em recurso especial (fls. 526/544), a defesa não impugnou o óbice da Súmula n. 284 do STF. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJSC, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Quanto aos honorários advocatícios, compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e demais decorrentes. Cita-se precedente (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK