2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO MAIA OLIVEIRA
OAB/MT 025681·CPF·Representa: Autor
ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
OAB/MT 005324·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO MAIA OLIVEIRA
OAB/MT 25681·CPF·Representa: Autor
ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
OAB/MT 5324·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR
OAB/MT 7167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
21/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 23:04
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2759517/MT (2024/0371618-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOEL DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADOS: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT005324O
JOÃO PAULO MAIA OLIVEIRA - MT025681
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2759517/MT (2024/0371618-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOEL DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADOS: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT005324O
JOÃO PAULO MAIA OLIVEIRA - MT025681
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:40
Recebimento
26/03/2025, 10:55
Não-Provimento
20/03/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:03
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759517/MT (2024/0371618-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOEL DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADOS: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT005324O
JOÃO PAULO MAIA OLIVEIRA - MT025681
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOEL DO NASCIMENTO FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, manejado em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, no julgamento da Apelação Criminal nº 0349574-57.2013.8.19.0001. Depreende-se dos autos que o ora agravante, após submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos e 9 meses de reclusão, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP (e-STJ, fls. 565/569). Na ocasião, a defesa apresentou recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento. Eis a ementa (e-STJ fls. 875/876): “APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DO MP ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO – REJEIÇÃO – RITO DO JÚRI ESCALONADO – MATÉRIA EVENTUALMENTE APRECIADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NÃO INDUZ À PRECLUSÃO, SE REITERADA NO APELO DIANTE DO GRAU DE COGNIÇÃO E DA AGREGAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE DO JUDICIUM CAUSAE – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA – REJEIÇÃO – TESE QUE DEVERIA SER ARGUIDA NA PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRECLUSÃO – 3. MÉRITO – NOVO JULGAMENTO ANTE A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES EXPOSTAS EM PLENÁRIO – SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO – RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS – PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” Foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1037/1043), que foram rejeitados (e-STJ fls. 1067/1069). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 5º, inciso LV, da CF, arts. 203, 213, 400 e 411 do CPP (e-STJ fls. 1098/1105). Alegou que "é indubitável que a convalidação da nulidade absoluta, ocorrida durante a fase instrutória no sumário de culpa, é inconstitucional e fere de morte os princípios da ampla defesa e contraditório. A supressão do interrogatório do réu, ofende mortalmente os princípios basilares do devido processo legal.“ O recurso especial foi inadmitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO (e-STJ fls. 1119/1123). É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram suficientemente impugnados. Quanto às nulidades arguidas, razão não lhe assiste. O Tribunal de origem, assim se manifestou sobre a questão (e-STJ fls. 1003/1004): “Extrai-se dos autos que o apelante foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Após, com o início da primeira fase de instrução criminal, esta se realizou de maneira fragmentada e a última audiência instrutória foi realizada sem a presença do apelante, que deixou de comparecer ao ato processual, mesmo sendo pessoalmente intimado acerca da data e hora em que se realizaria. Consoante Termo de Audiência anexado sob o Id. 133071963 – pág. 81/82, devidamente assinado pelo apelante e seu advogado constituído, verifica-se que ambos saíram da audiência realizada no dia 28.3.2017 devidamente intimados para o ato seguinte (marcado para o dia 26.6.2017, às 17h20min.), sendo consignado expressamente pelo magistrado a quo que em tal data seria realizada inquirição de testemunhas e o interrogatório do réu. Apesar disso, deliberadamente o apelante e seu defensor deixaram de comparecer à solenidade processual. Assim, foi nomeado advogado “ad hoc” para o ato e ao final da audiência, determinou-se a intimação do advogado constituído pelo apelante para ciência da prova produzida e, mencionando o disposto no art. 367 do CPP, encerrou a instrução criminal. Dito isso, é importante ressaltar que ‘(...) não se desconhece que o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não (AgRg no HC n. 772.782/SP, relator Ministro ocorreu na hipótese (...)’ Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). De fato, não ficou demonstrado o prejuízo à defesa do apelante, pois: a) para a realização do ato processual em que esteve ausente, o apelante foi devidamente assistido por advogado dativo, que participou ativamente da solenidade processual; b) após, as mídias capturadas na audiência em questão foram disponibilizadas nos autos de modo que, a defesa obteve acesso ao teor dos depoimentos prestados antes da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri; e, ainda, c) o apelante foi ouvido durante a fase inquisitorial, oportunidade em que apresentou sua versão dos fatos que lhe foram imputados (Id. 133071960 - Pág. 87) e também foi devidamente interrogado perante o Júri popular. Não fosse suficiente, constata-se que o apelante foi pessoalmente intimado para comparecer a referida audiência de instrução e julgamento, assim como sua defesa técnica, e optou por deixar de comparecer, mesmo sabendo que seria realizado seu interrogatório. Em razão disso o processo seguiu à sua revelia, em que pese não ter sido ela expressamente decretada, e nem seria necessário considerando-se o teor do art. 367 do CPP.” Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: “O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020, grifei). Entendo, portanto, que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as nulidades somente devem ser reconhecidas quando houver manifesto prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso porque, a nulidade suscitada deveria ter sido alegada até a fase do aludido julgamento no Plenário, eis que ocorrida na fase anterior. Assim, aguardar o encerramento do julgamento pelo Plenário, para só então apresentar argumentação acerca de nulidade ocorrida durante essa fase, implica reconhecer que a alegação se deu em momento inoportuno, estando a pretensão acobertada pelo fenômeno da preclusão. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10.6.2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.3.2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.10.2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo pois, esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, na medida em que a condenação proferida contra o paciente já transitou em julgado. Precedentes. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27.8.2019, DJe 5.9.2019). No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". HABEAS CORPUS Nº 780.310 - MG (2022/0341654-5-5). RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS”. Por fim, o argumento da defesa em relação à violação ao art. 593, III, “b”, também não merece acolhimento. É certo que o artigo 155 do CPP "não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção intima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.733 - MG (2021/0018557-4). RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS". Sendo certo que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea "b", do CPP, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, o que não se verificou no caso em concreto. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). O Tribunal a quo (e-STJ fl. 998) ao rejeitar o argumento defensivo, pontuou: “Não se caracteriza uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam pela condenação do apelante por homicídio qualificado, escolhendo uma das versões debatidas em plenário, estando tal escolha amparada em provas contidas nos autos, que evidenciem, como no caso, que o apelante foi o autor dos disparos que resultaram na morte da vítima.” Logo, existindo versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
21/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
20/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 07:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/10/2024, 06:16
Recebimento
22/10/2024, 06:15
Protocolo de Petição
22/10/2024, 05:35
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 14:14
Documento (Certidão)
17/10/2024, 14:14
Redistribuição
17/10/2024, 13:45
Publicação
15/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:25
Recebimento
14/10/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 12:55
Ato ordinatório
11/10/2024, 23:30
Distribuição
11/10/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 14:00
Recebimento
30/09/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0011664-07.2009.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOEL DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE), ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR - CPF: 593.512.251-00 (ADVOGADO), IVONE DE ALMEIDA DA CRUZ (APELANTE), MARIA APARECIDA DE ARAÚJO (APELANTE), JOSÉ HENRIQUE DA SILVA (APELANTE), JULIANN DANNI PEREIRA (VÍTIMA), RICARDO TAVARES DA SILVA (ASSISTENTE), APARECIDO PEDRO DA SILVA (ASSISTENTE), ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA (ASSISTENTE), MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (ASSISTENTE), MARCOS AURELIO LUCAS DA SILVA (ASSISTENTE), WILLIAN DE SOUZA SALOMÃO (ASSISTENTE), MARIA DAS DORES DE SOUZA LIMA (ASSISTENTE), ALAN ARAUJO FERREIRA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - CPF: 503.270.891-72 (ADVOGADO), JOEL DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 012.552.211-86 (EMBARGANTE), JOAO PAULO MAIA OLIVEIRA - CPF: 031.039.321-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM AS CONTRARRAZÕES DA PGJ. Os aclaratórios devem ser desprovidos quando não opostos com o objetivo de corrigir algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, mas tão-somente de veicular o inconformismo da parte com julgamento contrário aos seus interesses e provocar a rediscussão da matéria, desiderato inadmissível na via eleita.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0011664-07.2009.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOEL DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE), ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR - CPF: 593.512.251-00 (ADVOGADO), IVONE DE ALMEIDA DA CRUZ (APELANTE), MARIA APARECIDA DE ARAÚJO (APELANTE), JOSÉ HENRIQUE DA SILVA (APELANTE), JULIANN DANNI PEREIRA (VÍTIMA), RICARDO TAVARES DA SILVA (ASSISTENTE), APARECIDO PEDRO DA SILVA (ASSISTENTE), ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA (ASSISTENTE), MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (ASSISTENTE), MARCOS AURELIO LUCAS DA SILVA (ASSISTENTE), WILLIAN DE SOUZA SALOMÃO (ASSISTENTE), MARIA DAS DORES DE SOUZA LIMA (ASSISTENTE), ALAN ARAUJO FERREIRA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - CPF: 503.270.891-72 (ADVOGADO), JOEL DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 012.552.211-86 (APELANTE), JOAO PAULO MAIA OLIVEIRA - CPF: 031.039.321-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DO MP ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO – REJEIÇÃO – RITO DO JÚRI ESCALONADO – MATÉRIA EVENTUALMENTE APRECIADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NÃO INDUZ À PRECLUSÃO, SE REITERADA NO APELO DIANTE DO GRAU DE COGNIÇÃO E DA AGREGAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE DO JUDICIUM CAUSAE – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA – REJEIÇÃO – TESE QUE DEVERIA SER ARGUIDA NA PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRECLUSÃO – 3. MÉRITO – NOVO JULGAMENTO ANTE A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES EXPOSTAS EM PLENÁRIO – SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO – RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS – PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não se reconhece a preclusão pro judicato em caso de conhecimento, ou não, de recurso de apelação no rito procedimental do júri, eis, que ele se apresenta escalonado. Matéria eventualmente apreciada em sede de recurso em sentido estrito não induz à preclusão se reiterada no apelo diante do grau de cognição e da agregação de novos elementos probatórios produzidos na fase do judicium causae. 2. Não há que se reconhecer a nulidade por falta de interrogatório do réu durante a fase do sumário da culpa se o ato não foi realizado devido ao não comparecimento do réu, mesmo após ele ter sido devidamente citado e intimado pessoalmente. Além disso, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que tal nulidade deveria ter sido alegada no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 3. Não se caracteriza uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam pela condenação do apelante por homicídio qualificado, escolhendo uma das versões debatidas em plenário, estando tal escolha amparada em provas contidas nos autos, que evidenciem, como no caso, que o apelante foi o autor dos disparos que resultaram na morte da vítima.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Os autos vieram-me conclusos, entretanto, conforme observado pelo douto representante da Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, a defesa do Apelante Joel do Nascimento Filho manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso nesta Instância Revisora. Assim, determino que o patrono do acusado seja intimado para oferecer, dentro de oito dias, razões recursais ao seu apelo, conforme dispõe o art. 600, § 4º do CPP, e, após abra-se vistas ao Ministério Público para as necessárias contrarrazões..... Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Rondon Bassil Dower Filho Relator
29/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 0011664-07.2009.8.11.0042
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de pedido de redesignação de sessão de julgamento aprazada para 27/outubro/2023, aduzindo o causídico ausência de tempo hábil para efetivar a defesa do acusado em Plenário do Tribunal do Júri. Vieram os autos conclusos. II – De início, observa-se que se o causídico foi constituído pela pessoa acusada em 17/outubro/2023, consoante se infere da procuração juntada no id. 132438806, tendo apresentado habilitação no procedimento eletrônico tão somente em 22/outubro/2023. Assim, não se pode dizer que não há tempo hábil para análise e Defesa do acusado perante o Tribunal do Júri. Além do mais, o presente feito tramita desde 2009, ou seja, “arrasta” por mais de 14 (quatorze) anos e integra a Meta 2/CNJ. Portanto, a substituição da data atrasaria ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Registra-se, assim, que o indeferimento se baseia também na garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII) e da economia processual. Por tais razões, INDEFERE-SE o pedido de redesignação da sessão plenária, mantendo-se a data anteriormente aprazada. De conseguinte, apenas para fins didáticos, pedagógicos e também visando resguardar a tutela da boa fé, fica ciente que a ausência no referido ato, além de nomeação de Advogado às expensas, sujeitará ao comando do art. 265 do CPP. Às providências. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2023. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito – Portaria TJMT/CM – 03/2023.
26/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 0011664-07.2009.8.11.0042
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de pedido de redesignação de sessão de julgamento aprazada para 27/outubro/2023, aduzindo o causídico ausência de tempo hábil para efetivar a defesa do acusado em Plenário do Tribunal do Júri. Vieram os autos conclusos. II – De início, observa-se que se o causídico foi constituído pela pessoa acusada em 17/outubro/2023, consoante se infere da procuração juntada no id. 132438806, tendo apresentado habilitação no procedimento eletrônico tão somente em 22/outubro/2023. Assim, não se pode dizer que não há tempo hábil para análise e Defesa do acusado perante o Tribunal do Júri. Além do mais, o presente feito tramita desde 2009, ou seja, “arrasta” por mais de 14 (quatorze) anos e integra a Meta 2/CNJ. Portanto, a substituição da data atrasaria ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Registra-se, assim, que o indeferimento se baseia também na garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII) e da economia processual. Por tais razões, INDEFERE-SE o pedido de redesignação da sessão plenária, mantendo-se a data anteriormente aprazada. De conseguinte, apenas para fins didáticos, pedagógicos e também visando resguardar a tutela da boa fé, fica ciente que a ausência no referido ato, além de nomeação de Advogado às expensas, sujeitará ao comando do art. 265 do CPP. Às providências. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2023. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito – Portaria TJMT/CM – 03/2023.
26/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 0011664-07.2009.8.11.0042
DECISÃO
REQUERENTE: CAFÉ WENZEL LTDA ADVOGADO: PAULO ERCEO SITOLINI
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO
INTERLOCUTÓRIA I – INDEFERE-SE o pedido de renúncia de mandato de ID. 131735561, pois consoante se infere do art. 5º, §3º da Lei 8.906/95 e art. 112, §1° do NCPC, o Advogado que renuncia ao mandato que lhe fora outorgado continua a patrocinar a Defesa do seu constituinte pelo prazo de dez dias, interstício temporal que se sequer iniciou o escoamento porque não há prova nos autos de NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA. Nesse caminhar, não se pode tributar ao combalido Judiciário o ônus de cientificar a parte da renúncia porque a lei que rege a atividade da Advocacia atribui o dever ao Advogado constituído, conclusão esta que também se extrai do art. 13 do Código de Ética e Disciplina do Advogado[1]. Ademais, apenas para fins de registro, ainda que apresentada comprovação de renúncia posteriormente, o causídico estará, nos termos do § 1º do art. 112 o CPC, vinculado ao feito quanto à sessão de julgamento pautada para 27/outubro/2023. De conseguinte, apenas para fins didáticos, pedagógicos e também visando resguardar a tutela da boa fé, fica ciente que a ausência no referido ato, além de nomeação de Advogado às expensas, sujeitará ao comando do art. 265 do CPP[2]. Portanto, não há como reconhecer o pedido de renúncia formulado nos autos, tendo em vista que não houve a notificação do acusado para constituir novo advogado. Assim, AGUARDE-SE a realização da sessão outrora designada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2023. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito – Portaria TJMT/CM – 03/2023. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATÁRIO. De acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a renúncia do mandatário somente será eficaz se restar comprovado, nos autos do respectivo processo, que houve a regular notificação extrajudicial de seu constituinte (art. 45 do Código de Processo Civil). AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056062029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/08/2013) (TJ-RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 24/08/2013, Décima Sexta Câmara Cível). RenMan RenMan no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 757.770 - SP(2005/0085411-3)
Trata-se de petição por meio da qual os advogados OSWALDO PEREIRA DE CASTRO, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO, JOÃO PEREIRA DE CASTRO, ADRIANA FLORES ALVARENGA E CYNTIA CRISTINA CERONI CAZARIN HILKNER comunicam a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados pelo recorrido CAFÉ WENZEL LTDA. Requerem, ainda, os peticionários, que as futuras intimações e publicações sejam feitas em nome do novo patrono, o Dr. PAULO ÉRCIO SITOLINI, juntando, para tanto, o respectivo documento de substabelecimento sem reservas de poderes, conferido a este. Porém, verifico que os peticionários deixaram de comprovar o recebimento da comunicação pelo destinatário, ou ainda a sua efetiva ciência por outro meio. Vale destacar que o entendimento uníssono desta c. Corte é no sentido de que a ciência da renúncia do mandato deve ser inequívoca. A propósito:"MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido."(REsp 320.345/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 18/8/2003) Assim, determino que os procuradores comprovem, de forma inequívoca, que cientificaram o mandante acerca da renúncia ao mandato. P. e I. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (STJ - RenMan RenMan no RE no REsp: 757770, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 17/02/2011). [2] Art. 265, CPP. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
17/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
DECISÃO
Processo: 0011664-07.2009.8.11.0042..
PLENÁRIO 1 (Plenarinho) R E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou JOEL DO NASCIMENTO FILHO, vulgo “Joelzinho”, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Segundo consta na denúncia no dia 14 de maio de 2009, por volta das 20h00min, na residência localizada à Rua 05, quadra 12, casa 02, bairro Parque Coxipó, nesta Capital, o acusado JOEL DO NASCIMENTO FILHO, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Juliann Danni Ferreira da Silva, efetuou disparos de arma de fogo contra ela, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia de fls. 41/46 do IP. que foram a causa suficiente de sua morte. Isso porque na data dos fatos, a vítima estava na cozinha de sua residência, de costas para a janela, em companhia de sua avó, Maria Cristina, assistindo um jogo no seu notebook que estava sobre a mesa, momento em que o acusado se aproximou do local e, pela janela que estava aberta efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima. A exordial acusatória narra ainda que o acusado era amigo de Salomão que, por sua vez, era investigador particular e costumava contratar o acusado Joel para seguir pessoas investigadas, sendo que Salomão teria contratado o acusado Joel para matar a vítima Juliann supostamente pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A denúncia foi recebida em 02/dezembro/2010 (Id. 58257891 - Pág. 7). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação requerendo a revogação da prisão preventiva (Id 58257891 - Pág. 33). Inocorrentes qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento e revogada a prisão preventiva do acusado (Id. 58257891 - Pág. 71), na referida audiência foram inquiridas as testemunhas Maria Cristina Pereira da Silva, Alessandra Assunção da Silva e Maria Aparecida de Araújo, (Id. 58257891 - Pág. 104) em audiência de continuação foi inquirida a testemunha Alessandra Rodrigues da Silva (Id. 58257895 - Pág. 22), Marcos Aurélio Lucas da Silva e Maria da Dores de Souza Lima (Id. 58257895 - Pág. 89 )homologada a desistência da testemunha Alan Araújo (Id. 58257895 - Pág. 81) e, não foi realizado o interrogatório do acusado tendo em vista que foi intimado e não compareceu para o ato, sendo decretada a sua prisão preventiva (Id. 58257897 - Pág. 14) e determinado a apresentação das derradeiras alegações finais. Em sede de memorial, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (Id. 73755515 - Pág. 446/458). A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia do acusado em razão da ausência de provas de autoria e materialidade delitiva (Id. 73755515 - Pag. 462/471). O acusado teve seu decreto preventivo revogado (fl. 425 – Id n. 58257897). Encerrando a primeira fase do procedimento, à vista da materialidade e indícios de autoria, o acusado JOEL DO NASCIMENTO FILHO, vulgo “Joelzinho”, foi pronunciado, por infração, em tese, do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (Id. 73755515 - Pág. 4). Ato contínuo, a defesa interpôs recurso no sentido estrito em favor do acusado (Id. 75534482 - Pág. 1), ao passo que o Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 83017623 - Pág. 1). Após, aportou aos autos acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de dar seguimento ao feito sendo o acusado julgado pelo Tribunal do Júri (id. 94458787 - Pág. 1). Cumprida a fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas e a defesa deixou transcorrer o prazo sem arrolar as suas testemunhas (Id’s. 95436989 – Pag. 637 e 95871112 – Pag. 639). Posto isso, designa-se o dia 27 de outubro de 2023 às 13h para a realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri no Plenário 1 do pronunciado JOEL DO NASCIMENTO FILHO, vulgo “Joelzinho”, a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ nº 481/2022). A sessão de julgamento será realizada presencialmente e, excepcionalmente, diante de situações peculiares, será autorizado o acesso remoto via link a ser disponibilizado posteriormente pela equipe do Juízo. Intime-se o pronunciado pessoalmente e por edital, nos termos dos arts. 420, parágrafo único e 431, do CPP. Ademais, acaso a pessoa pronunciada se encontre reclusa, determina-se, desde já, a requisição junto a Unidade Prisional em que se encontre recolhido. Intimem-se as testemunhas arroladas. Ciência ao MPE e DPE. Providencie sete cópias da pronúncia e deste relatório. É o sucinto relatório (CPP, 423, I). Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2023. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito – Portaria TJMT/CM – 03/2023.
06/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO 15 DIAS "MAIS JÚRI" Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA PORTARIA TJMT/CM - 03/2023 PROCESSO n. 0011664-07.2009.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Homicídio Simples]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: JOEL DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 012.552.211-86 (REU) ADVOGADO: ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR FINALIDADE: Intimar o réu JOEL DO NASCIMENTO FILHO: brasileiro, natural de Cuiabá-MT, filho de Rosimar Coelho Nascimento e Joel do Nascimento, nascido em 25/02/1984, CPF 012.552.211-86, RG 1499085-7 SPP/MTR, endereço: Rua 05, QD 09, Lote 16, Parque Residencial Coxipó, Copipó, Cuiabá-MT, para participar da sessão de julgamento, que será realizada no dia Tipo: JURI Sala: MAIS JÚRI - PLENÁRIO 01 Data: 27/10/2023 Hora: 13:00, pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri no Fórum da Comarca de Cuiabá localizado na Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn – D, Bairro: Centro Político Administrativo, Cidade: Cuiabá-MT, Cep: 78049905, fone (065) 3648-6155. ADVERTÊNCIAS: a) Não comparecimento à audiência designada, sem justa causa, o réu, ser-lhe-á aplicado o disposto no art. 457 da Lei nº 11.689/2008: “Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. OBSERVAÇÃO: Deverá o intimando comparecer devidamente trajado e portando documentos pessoais.· DECISÃO/DESPACHO: "Posto isso, designa-se o dia 27 de outubro de 2023 às 13h para a realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri no Plenário 1 do pronunciado JOEL DO NASCIMENTO FILHO, vulgo “Joelzinho”, a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ nº 481/2022)." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIANA NOBRE CARLOS PAIVA, digitei.· Cuiabá - MT, 5 de setembro de 2023. JULIANA NOBRE CARLOS PAIVA Gestor OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011664-07.2009.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: JOEL DO NASCIMENTO FILHO (SOLTO)
Intimação - DECISÃO Vistos, etc; O Ministério Público se manifestou no Id n. 95871112, arrolando 05 (cinco) testemunhas, requerendo a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado. Compulsando os autos verifica-se que o Advogado do acusado Joel Nascimento Filho, Dr. Antônio Luiz de Deus Junior – OAB /MT 7167-O, foi intimado a tempo e modo para arrolar suas testemunhas, nos termos do artigo 422 do CPP, todavia, deixou escoar o prazo, operando-se preclusão em 03/10/2022, às 23h59. Assim, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e inexistindo diligências a serem realizadas e irregularidades a serem sanadas, DOU COMO PREPARADO o presente processo para que o pronunciado seja submetido a julgamento, pelo Tribunal Popular do Júri. Contudo, neste momento não é possível a designação de data para a realização do ato. Além disso, há processos de meta que foram redistribuídos a esta Vara há mais tempo e que, portanto também devem ser julgados antes deste. Sendo assim, permaneçam os autos em cartório aguardando pauta para julgamento, quando então serão os autos relatados (CPP, art. 423, II). Assim, autorizo a requisição e juntada das FAC do(s) réu(s), desde que obedecido o prazo do artigo 479 do CPP. Intime-se. Cumpra-se. Monica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0011664-07.2009.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: JOEL DO NASCIMENTO FILHO (SOLTO)
Intimação - DESPACHO Vistos, etc; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou JOEL DO NASCIMENTO FILHO, vulgo “Joelzinho”, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, tendo como vítima Juliann Danni Ferreira da Silva. O crime ocorreu em 14 de maio de 2009, data em que o acusado era MAIOR de 21 anos. A denúncia recebida no dia 02/12/2010, ocasião em que decretada sua prisão preventiva ás fls. 207/209 (Id n. 58257891). O acusado teve sua prisão preventiva revogada na data de 12/12/2014 às fls. 266/268 (Id n. 58257891). Contramandado recebido em 14/11/2014 (fl. 270 – Id n. 58257891). O acusado foi preso em 07/05/2015 (fl. 434 – Id n. 58257897), contudo, foi posto em liberdade no mesmo dia, em razão do seu decreto preventivo estar revogado (fl. 440 - Id n. 58257897). Fora decretada a prisão preventiva do acusado em 26/04/2018 (fls. 406/411 – Id n. 58257897), entretanto, o acusado teve seu decreto preventivo revogado (fl. 425 – Id n. 58257897), recebido o contramandado no dia 04/09/2018 (fl. 442 – Id n. 58257897). No dia 14/06/2021 o acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (Id n. 58257898). O acusado responde o processo em liberdade. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, para o acusado, o qual foi improvido em 10/08/2022, conforme ACÓRDÃO (Id n. 944587800). O v. acórdão transitou em julgado em 05/09/2022 (Id n. 94458789), e os autos foram redistribuídos a esta Vara. No mais, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do CPP, sob pena de preclusão, devendo, ainda, atualizarem o endereço das testemunhas que, na oportunidade, arrolarem, bem como informar, quando possível, se elas possuem aparelho de telefone celular, endereço de e-mail e/ou computador conectado à internet, a fim de serem inquiridas por videoconferência. Cumpra-se. Mônica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0011664-07.2009.8.11.0042 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Homicídio] Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOEL DO NASCIMENTO FILHO (RECORRENTE), ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR - CPF: 593.512.251-00 (ADVOGADO), IVONE DE ALMEIDA DA CRUZ (RECORRENTE), MARIA APARECIDA DE ARAÚJO (RECORRENTE), JOSÉ HENRIQUE DA SILVA (RECORRENTE), JULIANN DANNI PEREIRA (VÍTIMA), RICARDO TAVARES DA SILVA (ASSISTENTE), APARECIDO PEDRO DA SILVA (ASSISTENTE), ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA (ASSISTENTE), MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (ASSISTENTE), MARCOS AURELIO LUCAS DA SILVA (ASSISTENTE), WILLIAN DE SOUZA SALOMÃO (ASSISTENTE), MARIA DAS DORES DE SOUZA LIMA (ASSISTENTE), ALAN ARAUJO FERREIRA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR PAGA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VESTÍGIOS MATERIAIS DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. 2. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER. 1. A decisão de pronúncia contém mero juízo de admissibilidade da acusação proposta, sem qualquer viés condenatório. Por isso, emergindo dos autos prova da materialidade do crime contra a vida e indícios concretos e suficientes de autoria, afigura-se escorreita a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea d, da CF. 2.1. Por ser uma medida excepcional, o decote da qualificadora só deve ser realizado quando a circunstância é manifestamente improcedente. Inteligência do Enunciado nº. 2 da Egrégia Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 2.2. Havendo substrato probatório assinalando, em princípio, que o recorrente recebeu vantagem pecuniária para ceifar a vida da vítima e a atacou de forma repentina, sem que estivesse esperando ato desse jaez, afigura-se plausível a manutenção das qualificadoras de paga e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. I e IV, do CP), respectivamente.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Agosto de 2022 a 12 de Agosto de 2022 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;