Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5007477-42.2022.4.02.5103/RJ
RÉU: PRISCILLA VITOR RODRIGUES
ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (OAB DF016927)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação penal na qual foi proferida sentença condenatória em desfavor de Priscilla Vitor Rodrigues em razão da prática do delito previsto no art. 171, § 3º (duas vezes), e artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II (uma vez), na forma do art. 71, todos do Código Penal (evento 111.1).
A ré foi condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em um ano, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, à razão de um vigésimo do salário mínimo vigente em agosto de 2022.
Houve condenação ao pagamento das custas do processo.
Ao ensejo, este Juízo revogou as medidas cautelares impostas à ré, mantendo apenas a proibição de ausentar-se da cidade onde reside por mais de 7 dias sem prévia autorização judicial, além do dever de manter atualizados o endereço e o telefone de contato. Determinou, ainda, a comunicação da decisão ao Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Foi decretado o perdimento da documentação falsa apreendida e dos comprovantes de saque de FGTS. No tocante ao celular apreendido, determinou-se a sua restituição ao legítimo proprietário, a cargo da Polícia Federal.
Foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos (evento 127.1).
A defesa interpôs recurso de apelação.
No evento 138.1, foi expedido ofício à 9ª Vara Federal Criminal.
Os autos subiram ao TRF da 2ª região para julgamento do recurso.
A 1ª Turma Especializada negou provimento ao recurso (evento 28.2).
A defesa interpôs recurso especial e o Min. Relator negou provimento ao recurso (evento 45.9).
Interposto agravo regimental, por acórdão proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou-se provimento ao recurso (evento 45.22).
Trânsito em julgado no evento 45.28.
É o relato do necessário.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão, cumpram-se as diligências determinadas por ocasião da prolação da sentença, quais sejam:
"a) Expeça-se carta de execução de sentença;
b) Lance-se o nome da ré no rol de culpados, a teor da Resolução n.º 408/2004 do CJF;
c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, III, da CRFB, preferencialmente por meio do Sistema INFODIP;
d) Expeçam-se ofícios ao Instituto de Identificação Civil do Estado, o Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) e congêneres, comunicando o trânsito em julgado da sentença; e
e) Cumpram-se as determinações afetas ao perdimento de bens."
Expeça-se mandado para pagamento das custas processuais.
Intime-se eletronicamente a Polícia Federal a fim de que dê concretude à destruição dos bens objeto de declaração de perdimento e para que devolva o aparelho de telefone celular apreendido ao seu proprietário.
Ressalte-se que, em virtude do trânsito em julgado, cessam as medidas cautelares remanescentes.
Com o exaurimento das diligências, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa.
Intimem-se.