Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988270/RS (2025/0084936-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ESTELA LENZ
ADVOGADO: ESTELA LENZ - RS087836
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ROMARIO EMERSON PACHECO
CORRÉU: KEVIN CRISTIAN LANER DOS SANTOS
CORRÉU: JOAO PAULO KLEIN NOLL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO EMERSON PACHECO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/1/2025 e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35, caput, 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A impetrante sustenta a ausência de elementos suficientes de autoria e materialidade dos crimes, bem como de justa causa para a prisão. Destaca que, "caso a ação penal não contenha um suporte probatório suficiente para estribar a sua pretensão, ela deve ser rejeitada (quando oferecida) ou trancada (quando recebida)" (fl. 9). Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. Defende que a alegação subjetiva de que o paciente é perigoso não constitui elemento capaz de autorizar a segregação cautelar. Afirma que o paciente possui residência fixa e bons antecedentes, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Ressalta que os princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana se sobrepõem ao princípio da necessidade da prisão cautelar. Assevera que o paciente está preso há 40 dias, havendo excesso de prazo na formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado (fls. 23-24, grifei): Vejamos. Em relação à materialidade dos fatos narrados, tem-se que está evidenciada no Auto de prisão em Flagrante, através dos documentos que instruem o presente, notadamente o Auto de Apreensão dos objetos ilícitos, bem como os Autos de constatação da natureza das substâncias apreendidas e potencialidade lesiva das armas. Quanto a autoria, tem-se evidencias concretas de que os três flagrados estariam praticando crimes através da quantidade de drogas apreendidas, armas e outros objetos, bem como a informação advinda de investigação policial que embasou a expedição dos Mandados de Busca e Apreensão, que aponta que os três flagrados estariam associados entre si para o narcotráfico, sob a liderança do requerido Romário. Já o requerido Kevin, a apreensão de quantidade expressiva de drogas e arma de calibre restrito (pistola de 9 mm), indica a importância de sua posição na facção, corroborando a investigação policial prévia. Por último, tem-se que em relação ao flagrado João Paulo Klein Noll, também evidenciada a autoria, uma vez que foram apreendidos sob sua posse arma de fogo adulterada, vários tipos de entorpecentes, balaclava, luvas, balança de precisão, roupas que se referem a militares. Sendo assim, presentes os requisitos do periculum in mora, para a decretação da prisão preventiva, em relação a todos os flagrados, devido à necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade do contexto fático retratado, associação para o tráfico e outros delitos. Ante as condutas dos flagrados, fatos graves que afetam a sociedade, não há outra solução senão a manutenção das segregações cautelares, não sendo possível a substituição da prisão cautelar por outras medidas menos gravosas. Assim, acolho os pedidos da autoridade policial para HOMOLOGAR O Auto de Prisão em Flagrante e converter as prisões em flagrante de Kevin Cristian Laner dos Santos, ROMARIO EMERSON PACHECO e JOAO PAULO KLEIN NOLL em prisão preventiva, com base nos artigos 311 e seguintes do CPP. Assim consta da denúncia (fls. 33-34, grifei): 2º FATO (tráfico de drogas): No dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, por volta das 17h30min, nas dependências de 02 (dois) imóveis situados na Rua Bom Jesus, s/nº, e do imóvel situado na Rua B, nº 140, todos no Bairro Santo Antônio, em Lajeado/RS, os denunciados KEVIN CRISTIAN LANER DOS SANTOS, ROMÁRIO EMERSON PACHECO e JOÃO PAULO KLEIN NOLL, em conjunção de esforços e comunhão de vontades entre si, guardavam e tinham em depósito, para entregar a consumo e fornecer a terceiros, ainda que gratuitamente, a) 10 (dez) porções de Crack, totalizando, aproximadamente, 01kg (um quilograma); b) 02 (duas) porções de Cocaína (droga de onde se extrai o Ester Metílico da Benzoilecgonina), totalizando, aproximadamente, 94g (noventa e quatro gramas); c) 01 (uma) porção de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, totalizando, aproximadamente, 40g (quarenta gramas); d) 01 (uma) porção de Crack pesando, aproximadamente, 20,2g (vinte gramas e dois decigramas); e) 01 (uma) porção de Crack pesando, aproximadamente, 20g (vinte gramas); f) 01 (uma) porção de Crack pesando, aproximadamente, 20g (vinte gramas); g) 01 (uma) porção de Crack pesando, aproximadamente, 1,9g (um grama e nove decigramas); h) 62 (sessenta e duas) porções de Crack totalizando, aproximadamente, 10g (dez gramas); i) 11 (onze) porções de Cocaína totalizando, aproximadamente, 2g (dois gramas); j) 71 (setenta e uma) porções de maconha, totalizando, aproximadamente, 127g (cento e vinte e sete gramas), substâncias que causa dependência física e psíquica (conforme Laudo de Constatação de natureza da substância – Evento 1, OUT1, págs. 39/45, do APF/IP), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344/1998). 3º FATO (posse de armas de fogo e munições de uso restrito): No dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, por volta das 17h30min, nas dependências de 02 (dois) imóveis situados na Rua Bom Jesus, s/nº, ambos no Bairro Santo Antônio, em Lajeado/RS, os denunciados KEVIN CRISTIAN LANER DOS SANTOS, ROMÁRIO EMERSON PACHECO e JOÃO PAULO KLEIN NOLL, em conjunção de esforços e comunhão de vontades entre si, possuíam, detinham, tinham em depósito, mantinham sob sua guarda e ocultavam a) 01 (uma) pistola, marca Bersa, calibre 9 mm, número de série H61370 (de uso restrito); b) 01 (um) carregador estendido com capacidade para 30 munições, calibre 9mm (de uso restrito); c) 47 (quarenta e sete) munições intactas, calibre 9 mm (de uso restrito); d) 22 (vinte e duas) munições intactas, calibre 9 mm (de uso restrito), e e) 03 (três) carabinas com numeração de série raspada/suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Lei n. 10.826/2003 e Decreto n. 11.615/2023). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da busca e apreensão, foram apreendidos 1.072,1 g de crack, 96 g de cocaína e 167 g de maconha. Ainda, destacou o Juízo de primeiro grau que o paciente e os dois corréus seriam integrantes de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, a qual seria liderada pelo ora acusado. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se que houve a apreensão de crack e de cocaína, isto é, de entorpecentes com elevado potencial lesivo. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Ainda, ressaltou o magistrado singular que, além de outros objetos, foram apreendidas armas de fogo, mais especificamente 1 pistola calibre 9 mm e 3 carabinas. Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto às alegações de excesso de prazo e de rejeição ou trancamento da ação penal, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES