Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no RHC 110482/PR (2019/0089046-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ANGELO MARCIO PINHEIRO RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
CAMILA RODRIGUES FORIGO - PR054447
ISABELLA MARQUES KÜSTER - PR117945
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
JOSÉ AUGUSTO PEDROSO - PR042986
ERICH HÜTTNER - PR056868
CORRÉU: ALEX LUIZ NOGUEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido formulado pela defesa de ÂNGELO MÁRCIO PINHEIRO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado em 05/12/2018 pela suposta prática de três condutas delitivas: (i) crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal); (ii) crime de concussão (art. 316, caput, c/c art. 327, § 2º, c/c art. 29, do Código Penal), em 44 oportunidades; e (iii) crime de concussão, com base nos mesmos dispositivos legais, em mais 5 vezes. Na denúncia, foi apresentada cota ministerial requerendo a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadas, no tocante ao recorrente, na suposta atuação conjunta com corréus lotados na Câmara Municipal, com atribuição de constranger servidores públicos a entregar parte de seus vencimentos, e na anterior prisão preventiva em razão de obstrução de investigações da denominada Operação “Sinecuras”. As medidas cautelares foram deferidas pelo Juízo de origem em 17/12/2018, sob fundamentos que destacaram a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sobretudo diante do exercício de funções públicas e do risco de interferência na instrução criminal. Foram impostas ao recorrente as seguintes medidas: a) Comparecimento mensal em juízo; b) Proibição de frequentar a Câmara Municipal e a Prefeitura de Araucária/PR; c) Proibição de manter contato com coinvestigados e funcionários públicos da localidade; d) Proibição de ausentar-se da Comarca e do país, com recolhimento de passaporte; e) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; f) Fiança de 45,5 salários-mínimos; g) Monitoração eletrônica para garantir o cumprimento das demais cautelares. Posteriormente, nos autos nº 0007004-31.2019.8.16.0025, foram revogadas cautelares semelhantes impostas ao corréu BEN HUR. Em 06/03/2020, foi juntado aos autos comunicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do RHC nº 110.482/PR, deu parcial provimento ao recurso para revogar as cautelares impostas ao referido corréu, mantendo apenas comparecimento periódico, permanência no distrito da culpa e vedação ao exercício de outras funções públicas. O requerente foi condenado em primeira instância em 12/06/2022, à pena de 14 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, além de 50 dias-multa. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, absolvendo-o do crime de associação criminosa e reduzindo a pena para 5 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sem manifestação sobre as medidas cautelares ainda vigentes. Alega a defesa que não subsistem os fundamentos que justificaram a decretação das cautelares, especialmente diante da ausência de contemporaneidade dos fatos (ocorridos entre 2013 e 2016), o encerramento da instrução e o decurso de mais de seis anos desde a imposição das medidas. Sustenta que os argumentos utilizados para a revogação das medidas impostas ao corréu BEN HUR são integralmente aplicáveis ao ora recorrente. Afirma que as medidas se transformaram em sanção antecipada, em afronta à excepcionalidade que deve orientar a imposição de restrições cautelares, nos termos do art. 282, I, do Código de Processo Penal, bem como dos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade e provisoriedade. Diante disso, requer a extensão dos efeitos do RHC 110.482/PR, para que sejam revogadas as medidas cautelares ainda vigentes, mantendo-se apenas a de comparecimento periódico em juízo. É o relatório. Decido. Não há como conhecer do pedido. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso, a fase processual em que se encontrava a ação penal no momento da decisão no RHC 110.482/PR – março de 2020 – era a de instrução, com risco apontado à colheita de provas. Já no momento atual, conforme reconhece a própria defesa de Ângelo, a ação penal já foi sentenciada e a apelação também já foi julgada. Trata-se, portanto, de cenário jurídico-processual completamente distinto daquele enfrentado pelo Tribunal estadual no habeas corpus impetrado por Ben Hur à época, inviabilizando qualquer conclusão de que se trate da mesma “situação processual” nos termos exigidos pelo artigo 580 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acórdão cuja extensão se postula foi proferido há mais de cinco anos, com trânsito em julgado certificado ainda em 2020. Durante todo esse tempo, a defesa de Ângelo manteve-se inerte, não tendo formulado qualquer pedido de extensão ou questionamento às cautelares, mesmo após encerrada a instrução e proferida a sentença condenatória. Somente agora, em 2025, em novo e completamente diverso contexto processual, busca a extensão dos efeitos de um julgado que se fundava em elementos já ultrapassados. Essa postura revela ausência de contemporaneidade e de identidade fático-processual mínima para acolhimento do pleito, sendo incabível o seu conhecimento nos termos da legislação e da jurisprudência vigentes. Por essas razões, não conheço do pedido de extensão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA