Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0048551-75.2012.8.26.0071 (071.01.2012.048551) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rivaldo Faria Pereira - - Celio Roberto Silverio - - Cristiano Rodrigo Flausino - - Douglas Egisto Zanini Morgan - - Washington Michelassi - - Braulio Moço - - Paulo César Pereira e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que os réus CLÁUDIO, WASHINGTON, DOUGLAS e CRISTIANO, estão em liberdade, expeça-se guia de recolhimento consoante disposto no Comunicado CG nº 67/2025, notadamente no item 2: Se osentenciado estiver em liberdade,não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - RegimeSemiaberto- Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. Observe a serventia que, previamente à expedição da guia, deverá ser lançado no histórico de partes o evento pertinente ("Cód. 93 - Decisão - Guia de Execução sem prisão) nos termos do item 6.6.b, do Comunicado CG nº 574/2022. Sem prejuízo, proceda ao cálculo da multa e da taxa judiciária. Consigne-se que eventual valor recolhido a título de fiança deve ser abatido de referidos valores, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Nos termos do Provimento CG n. 05/2022, publicado em 16/05/2022, fica dispensada a intimação do sentenciado para o pagamento da multa. Logo, providencie a serventia a imediata expedição da certidão de sentença, dando-se vista à defesa, em seguida, ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução. Expeça-se ofício ao IIRGD e ao TRE. Certifique a serventia se há bens, valores ou outros objetos apreendidos a que não se tenha dado destinação. Neste caso, com a informação nos autos, intime-se as partes para manifestação. No mais, o pedido de detração da penal proposto pelos réus DOUGLAS e WASHINGTON (fls. 3651/3654), concordo com o Ministério Público a fls. 3675/3677, o requerimento deverá ser apreciado pelo competente Juízo das Execuções Penais. Intime-se. - ADV: JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR (OAB 391731/SP), JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP), JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP), JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR (OAB 391731/SP), ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 74743/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), NICOLE MAGALHAES CARRATU (OAB 514115/SP), NICOLE MAGALHAES CARRATU (OAB 514115/SP), SIDINEY NERY DE SANTA CRUZ (OAB 124611/SP), CÁSSIO PASSANEZI PEGORARO (OAB 185742/SP), SIDINEY NERY DE SANTA CRUZ (OAB 124611/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP), JOÃO BATISTA DE SOUZA (OAB 161796/SP), LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP), VANDER FRANCISCO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 253498/SP), EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), CÁSSIO PASSANEZI PEGORARO (OAB 185742/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP)