3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
OAB/SP 357110·CPF·Representa: Autor
ALAN ROCHA HOLANDA
OAB/SP 358866·CPF·Representa: Autor
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA
OAB/SP 347332·CPF·Representa: Autor
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
OAB/SP 127964·CPF·Representa: Autor
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
OAB/SP 357110·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:59
Publicação
08/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 967343/SP (2024/0469444-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 967343/SP (2024/0469444-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 967343/SP (2024/0469444-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 967343/SP (2024/0469444-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 18:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:58
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 967343/SP (2024/0469444-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:07
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 11:56
Publicação
05/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967343/SP (2024/0469444-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 341440- 29.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, c. c. § 2º, incisos II (“motivo fútil”) e III ("asfixia"), todos do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta estarem ausentes os requisitos da preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente é "primário, com família constituída, casado e pai de 2 (dois) filhos, engenheiro e pastor, com residência fixa, sendo o fato uma excepcionalidade em sua vida" (fls. 08), bem como colaborou com as investigações. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, caso necessário. O pedido liminar foi indeferido às fls. 201/202. Informações prestadas às fls. 207/249. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 251/259, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 65/68; grifamos): Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Presente, ainda, o periculum libertatis. No caso em tela, evidente a necessidade da cautela processual para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I, c. c. artigo 312, ambos do Código de Processo Penal). Com efeito, a medida cautelar é imprescindível para assegurar a instrução criminal, eis que evita a intimidação da testemunha e, inclusive, obsta a possibilidade de, sem a presença em audiência, frustrar-se eventual reconhecimento pessoal. Nesse particular, estaria se comprometendo, igualmente, a efetiva aplicação da lei penal. Em outras palavras, a gravidade da infração e suas circunstâncias peculiares, capaz de incutir temor e de revelar desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social, recomendam a prisão como garantia da ordem pública contra novas investidas, pois insuficientes as demais medidas cautelares para conter o aparente ímpeto homicida em sua convivência social. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 171/195; grifamos): Dessa forma, a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal. Todos os elementos indiciários demonstram que a soltura do paciente implica em perigo para a ordem pública, vez que emerge dos autos que ele é pessoa violenta e irascível, capaz de ceifar a vida alheia com as próprias mãos, pois ele teria apertado o pescoço da vítima até matá-la por asfixia, sendo que o crime teria sido cometido após discussão banal, sobre a realização ou não do ato sexual e sobre a necessidade ou não de pagamento complementar (motivo fútil), havendo necessidade de se garantir que a ordem pública não seja ameaçada novamente, como também para que o processo transcorra sem percalços. Aliás, um episódio tão grave revela, ao menos por ora, extraordinário caráter antissocial, induvidosa audácia e completa falta de escrúpulos. Assim a natureza e a gravidade do delito atribuído ao paciente, bem como as próprias circunstâncias que envolvem o crime, recomendam a custódia cautelar. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, consubstanciada no modus operandi praticado pelo agente, o que justifica a sua prisão processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
04/02/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
03/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 00:15
Recebimento
23/12/2024, 00:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/12/2024, 23:51
Protocolo de Petição
22/12/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:45
Publicação
16/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967343/SP (2024/0469444-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 341440-29.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, c. c. § 2º, incisos II (“motivo fútil”) e III ("asfixia"), todos do Código Penal.. Neste writ, a Defesa sustenta estarem ausentes os requisitos da preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente é "primário, com família constituída, casado e pai de 2 (dois) filhos, engenheiro e pastor, com residência fixa, sendo o fato uma excepcionalidade em sua vida" (fls. 08), bem como colaborou com as investigações. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, caso necessário. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 186/194): Todos os elementos indiciários demonstram que a soltura do paciente implica em perigo para a ordem pública, vez que emerge dos autos que ele é pessoa violenta e irascível, capaz de ceifar a vida alheia com as próprias mãos, pois ele teria apertado o pescoço da vítima até matá-la por asfixia, sendo que o crime teria sido cometido após discussão banal, sobre a realização ou não do ato sexual e sobre a necessidade ou não de pagamento complementar (motivo fútil), havendo necessidade de se garantir que a ordem pública não seja ameaçada novamente, como também para que o processo transcorra sem percalços. [...] E como bem pontuou o Juízo de piso na decisão de fls. 125/128: “O acusado deixou o local dos fatos, retornando, posteriormente para recuperar o telefone celular que havia esquecido, ocasião em que foi detido pelos funcionários do estabelecimento.”. Em outras palavras, o réu se evadiu do local, o que evidencia que sua soltura representaria risco para o adequado andamento do processo. Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 10:04
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:00
Liminar
12/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 967343/SP (2024/0469444-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI
ADVOGADOS: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110
ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO LIMA DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.