2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO
OAB/PE 30937·CPF·Representa: Autor
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES
OAB/PE 38823·CPF·Representa: Autor
ADEILDO NUNES
OAB/PE 8914·CPF·Representa: Autor
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES
OAB/PE 038823·CPF·Representa: Autor
ADEILDO NUNES
OAB/PE 008914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 11:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:24
Publicação
16/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 179712/PE (2023/0127150-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO BARRETO DE GOIS
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 179712/PE (2023/0127150-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO BARRETO DE GOIS
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 179712/PE (2023/0127150-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO BARRETO DE GOIS
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 179712/PE (2023/0127150-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ANDRE RICARDO BARRETO DE GOIS
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:06
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:44
Publicação
08/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 179712/PE (2023/0127150-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BARRETO DE GOIS
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 179712/PE (2023/0127150-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDRE RICARDO BARRETO DE GOIS
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:36
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:47
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 179712/PE (2023/0127150-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ANDRE RICARDO BARRETO DE GOIS
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE RICARDO BARRETO DE GOIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: "HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DEIXANDO DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA QUE SERÁ APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 396-A DO CPP. TESES TRAZIDAS NA DEFESA PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ORDEM DENEGADA. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal ou do inquérito policial por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica nos autos. 2. A análise aprofundada das provas colhidas exige, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático- probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. A comprovação ou não dos fatos que foram narrados na inicial acusatória devem ser demonstrados durante a instrução processual, momento apropriado para que seja exercido o Juízo de convicção dos elementos probatórios carreados aos autos. 3. Na decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) ou naquela proferida após a resposta à acusação (art. 396-A, CPP) não se exige uma fundamentação complexa ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de antecipação prematura do exame de mérito que deve ser executado no final da instrução, onde serão observadas, de forma ampla, as provas colhidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese dos autos, entendo que a decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, proferida nos autos de origem, realizou de forma satisfatória o exame de admissibilidade da imputação." O recorrente alega que "a presente impetração busca discutir teses jurídicas bastantes para o trancamento da ação penal, quer por rejeição da denúncia (CPP, art. 395, III), quer por absolvição sumária do Recorrente em razão de manifesta atipicidade das condutas (CPP, art. 397, III), sem prejuízo ainda das duas teses subsidiárias de nulidades decorrentes da violação, respectivamente, ao art. 396-A do CPP junto ao juízo de origem e ao art. 619 do CPP perante o eg. Tribunal local" (e-STJ fls. 176-197). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 201-209). O Ministério Público Federal manifestou-se "elo não provimento do recurso" (e-STJ fls. 223-227). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilid ade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). De fato, esta Corte considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). Com efeito, cabe ressaltar que "1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem como aquela proferida após a resposta à acusação (art. 396-A, CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não há se falar em nulidade, na medida em que o Magistrado singular, ao realizar o exame da resposta à acusação, consignou que os requisitos formais do art. 41 do CPP foram atendidos e que o acusado não apontou de forma segura a ausência de justa causa para o exercício da ação penal" (AgRg no RHC n. 122.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO