Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983982/MT (2025/0062674-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROGERIO NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOBREGA DA SILVA - SP247265
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: VITORIA DIANA VILAS BOAS SOUZA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Vitoria Diana Vilas Boas Souza, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1002619-29.2025.8.11.0000, mantendo a constrição cautelar da paciente imposta pelo Juízo Plantonista da comarca de Barra do Garças/MT, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Neste writ, a defesa alega violação de domicílio sem justa causa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a não aplicação de medidas cautelares alternativas. Além disso, invoca o princípio da homogeneidade (fls. 14/15), argumentando que a prisão processual é mais gravosa que eventual prisão penal, e a possibilidade de substituição da prisão por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, conforme o HC Coletivo n. 143.641/SP do STF. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares ou/por domiciliares. É o relatório. Sobre a alegada tese de violação do domicílio, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 85): [...] observa-se que existiam fundadas razões para a realização da abordagem e busca pessoal, haja vista que os policiais militares, ouvidos na fase investigativa, narraram que no contexto da Operação Tolerância Zero contra facções criminosas, as equipes da Força Tática e Grupo de Apoio (GAP) deflagraram diligências para apuração de denúncias relativas ao tráfico doméstico de entorpecentes no bairro União. Segundo informações repassadas pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), o referido local apresentava intensa movimentação de indivíduos, sendo que a paciente Vitória teria a posse do imóvel e o utilizaria tanto para a comercialização de substâncias ilícitas quanto para a aplicação de "salve", prática típica de tribunal do crime promovida por organização criminosa. Diante da peculiaridade do local, que se encontra afastado e de difícil acesso, com visão privilegiada para a chegada de viaturas, a equipe policial passou a monitorar a movimentação. Durante a vigilância, foi observado o momento em que o suspeito Gean recebeu algo das mãos de Vitória e, ao ser abordado, foi encontrado em sua posse uma porção de substância análoga à maconha. Na sequência, diante da fundada suspeita da prática do comércio malsão, a equipe policial ingressou na residência, onde encontrou uma porção de maconha sobre uma mesa na sala e, em uma bolsa no mesmo ambiente, a quantia de R$ 1.025,00 em cédulas trocadas. Em um dos quartos, foram localizados R$ 22,75 em moedas, totalizando R$ 1.047,75. No mesmo imóvel, ainda foram apreendidas duas porções adicionais da substância análoga à maconha. [...] Pois bem, o ingresso em domicílio sem consentimento do morador possui quatro exceções, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. Até pouco tempo, o entendimento dominante nesta Corte era no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime permanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes ou a posse ou o porte ilegal de arma de fogo, pois, nesses casos, o estado de flagrância permanece enquanto não cessada a prática do delito (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/5/2017). No entanto, em julgados mais recentes, a jurisprudência aperfeiçoou seu entendimento para considerar não caracterizadas as fundadas razões, art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a fuga diante de viatura policial e de denúncias anônimas. Em suporte: REsp n. 1.558.004/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2017; RHC n. 89.853/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2020; e HC n. 612.579/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020. Prevalece o entendimento de que a simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Essa foi a direção tomada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; e do HC n. 628.371/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/3/2021. Além disso, também não se considera fundada razão para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). In casu, é possível concluir que, no contexto da Operação Tolerância Zero contra facções criminosas, as equipes da Força Tática e Grupo de Apoio (GAP) realizaram diligências visando à apuração de denúncias relacionadas ao tráfico doméstico na região. Durante essas diligências, foi observada intensa movimentação de indivíduos, sendo que a paciente, Vitória, teria a posse do imóvel, o qual estaria sendo utilizado para a comercialização de substâncias ilícitas. Tais circunstâncias indicam uma conduta suficientemente marcante, capaz de justificar uma análise objetiva por parte do Judiciário. Nesse contexto, os elementos encontrados eram suficientemente indiciários, gerando uma suspeita razoável e fundamentada sobre a posse de objetos que poderiam configurar corpo de delito. Assim, não se configura violação de domicílio, uma vez que a entrada no imóvel foi amparada por indícios concretos da prática de crime, o que legitimou a ação policial, mesmo na ausência de ordem judicial. Nesse sentido: AREsp n. 2.218.067/RS, Quinta Turma, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 4/12/2024; e AgRg no HC n. 912.862/SP, Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe de 10/10/2024. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conforme as circunstâncias do flagrante, no qual a paciente foi presa durante a Operação Tolerância Zero contra facções criminosas. Embora a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas não seja exacerbada – 118,32 g de maconha –, foram apreendidos apetrechos comumente usados na mercancia de entorpecentes, como balanças de precisão e plásticos filme, o que corrobora a prática delitiva e reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva (fls. 28/29). Adicionalmente, destaca-se a periculosidade social da paciente, que já responde a outros inquéritos por infrações penais dolosas, especialmente tráfico de drogas, o que agrava o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (fl. 28). A corroborar: AgRg no HC n. 952.172/PE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 17/2/2025. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que, conforme exposto no acórdão impugnado, a residência da paciente foi identificada como um local de comércio de entorpecentes, sendo também o endereço onde residem menores de idade. Tal contexto, portanto, não impede a continuidade da medida cautelar, já que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar deve ser ponderada com base em critérios de segurança e risco à ordem pública, levando em consideração a natureza da infração e o ambiente em que os menores se encontram, bem como a reiteração delitiva, que sugere o risco de continuidade da prática criminosa (fls. 29/30). Nesse sentido: AgRg no HC n. 867.619/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR