Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos em razão da certificação de mov. 396.1, a qual dá conta da existência de bens apreendidos pendentes de destinação. 1.1. Pois bem. Quanto ao aparelho de telefonia celular apreendido verifico que determinada sua restituição ao proprietário em sentença (mov. 302.1), razão pela qual, intime-se-o para que, querendo, no prazo de 15 dias requeira a restituição do celular apreendido, sendo que, requerida sua restituição, desde já determino seja o bem entregue ao requerente, mediante termo nos autos. 1.2. Manifestado desinteresse na restituição dos aparelhos ou decorrido in albis o prazo assinalado, tendo em vista suas características intrínsecas (pequeno valor e obsolescência), decreto seu perdimento e determino a sua destruição pela Secretaria da Vara Criminal ou encaminhamento a instituição de cunho social, a depender do estado de conservação e funcionamento do bem, conforme o Código de Normas do Foro Judicial. 2. Já no tocante as cartelas de comprimido apreendidas, tratando-se de objetos inservíveis, determino a sua destruição, na forma do artigo 1007 do Código de Normas do Estado do Paraná (o bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado). 3. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Diligências e anotações necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:53
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho SENTENÇA 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos acusados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO. Ao mov. 302.1 proferiu-se sentença condenando os acusados como incursos nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Atualmente os autos aguardam o julgamento de Recurso Especial interposto pela defesa (autos 2324-82.2022.8.16.0094 Pet.). Ao mov. 366.1 a defesa requereu a concessão de indulto aos acusados, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão de indulto pretendido (mov. 167.1). É o necessário a relatar. Decido. 2. Do Indulto Natalino Do compulsado dos autos, verifico que os sentenciados pretendem a concessão do indulto relativa à condenação por ele sofrida nestes autos, em que condenados à pena privativa de liberdade total de 01 ano e 02 meses de detenção (mov. 51.1 dos autos recursais). O art. 2ª, inciso XIII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 dispõe que “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XIII – condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Creto-Lei nº 2.848, de 1.940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes”. Pois bem. Verifica-se que os acusados foram condenados à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo primários, não havendo ainda a interposição de recursos pelo Ministério Público. Noutro passo, do exame dos autos (aba prisões) colhe-se que permaneceram cautelarmente segregados pelo prazo de 05 meses e 06 dias, preenchendo assim também a fração necessária de ¼ do cumprimento da pena à concessão do indulto pretendido porquanto não reincidentes. Outrossim, o crime pelo qual foram condenados também não está elencado no rol de crimes impeditivos do artigo 1º do aludido Decreto Presidencial. 2.1.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 2ª, inciso XIII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declaro o benefício de indulto e, na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal, por consequência, declaro extinta a pena aos acusados nestes autos, mantendo-se os efeitos secundários da condenação (Súmula STJ 631). 2.2. Comunique-se os termos desta decisão ao e. Superior Tribunal de Justiça em razão de lá pender julgamento de recurso especial interposto pela defesa. 2.2.1. Comunique-se ainda à Justiça Eleitoral. Observe-se o disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal e cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo das determinações contidas na Portaria nº 26/2014 deste Juízo. 3. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho SENTENÇA 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos acusados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO. Ao mov. 302.1 proferiu-se sentença condenando os acusados como incursos nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Atualmente os autos aguardam o julgamento de Recurso Especial interposto pela defesa (autos 2324-82.2022.8.16.0094 Pet.). Ao mov. 366.1 a defesa requereu a concessão de indulto aos acusados, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão de indulto pretendido (mov. 167.1). É o necessário a relatar. Decido. 2. Do Indulto Natalino Do compulsado dos autos, verifico que os sentenciados pretendem a concessão do indulto relativa à condenação por ele sofrida nestes autos, em que condenados à pena privativa de liberdade total de 01 ano e 02 meses de detenção (mov. 51.1 dos autos recursais). O art. 2ª, inciso XIII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 dispõe que “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XIII – condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Creto-Lei nº 2.848, de 1.940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes”. Pois bem. Verifica-se que os acusados foram condenados à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo primários, não havendo ainda a interposição de recursos pelo Ministério Público. Noutro passo, do exame dos autos (aba prisões) colhe-se que permaneceram cautelarmente segregados pelo prazo de 05 meses e 06 dias, preenchendo assim também a fração necessária de ¼ do cumprimento da pena à concessão do indulto pretendido porquanto não reincidentes. Outrossim, o crime pelo qual foram condenados também não está elencado no rol de crimes impeditivos do artigo 1º do aludido Decreto Presidencial. 2.1.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 2ª, inciso XIII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declaro o benefício de indulto e, na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal, por consequência, declaro extinta a pena aos acusados nestes autos, mantendo-se os efeitos secundários da condenação (Súmula STJ 631). 2.2. Comunique-se os termos desta decisão ao e. Superior Tribunal de Justiça em razão de lá pender julgamento de recurso especial interposto pela defesa. 2.2.1. Comunique-se ainda à Justiça Eleitoral. Observe-se o disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal e cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo das determinações contidas na Portaria nº 26/2014 deste Juízo. 3. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
16/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:07
Publicação
25/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2012900/PR (2022/0209691-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ADAIR PIO
EMBARGANTE: CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
ADVOGADOS: ARILDO ANTÔNIO DE CAMPOS - PR023292
CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
ANTÔNIO SÉRGIO RIGONATO JÚNIOR - PR049444
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2012900/PR (2022/0209691-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ADAIR PIO
EMBARGANTE: CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
ADVOGADOS: ARILDO ANTÔNIO DE CAMPOS - PR023292
CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
ANTÔNIO SÉRGIO RIGONATO JÚNIOR - PR049444
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:16
Documento
12/05/2025, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 15:45
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:58
Publicação
07/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2012900/PR (2022/0209691-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ADAIR PIO
RECORRENTE: CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
ADVOGADOS: ARILDO ANTÔNIO DE CAMPOS - PR023292
CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
ANTÔNIO SÉRGIO RIGONATO JÚNIOR - PR049444
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:19
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:10
Provimento em Parte
30/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2012900/PR (2022/0209691-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ADAIR PIO
RECORRENTE: CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO
ADVOGADOS: ARILDO ANTÔNIO DE CAMPOS - PR023292
CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
ANTÔNIO SÉRGIO RIGONATO JÚNIOR - PR049444
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, por três vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Ao mov. 302.1 foi proferida sentença condenatória em desfavor dos acusados. Atualmente os autos aguardam julgamento do recurso de apelação interposto pelos acusados. Ao mov. 351.1, requereu a defesa dos acusados fosse-lhes oportunizado o acordo de não persecução penal. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 355.1). É o breve relatório. Decido. 2. O acordo de não persecução penal está disciplinado no art. 28-A do Código de Processo Penal e possui, como requisitos objetivos que: a) a infração penal cominada tenha pena mínima inferior a 4 anos; b) a infração penal tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e c) não seja caso de arquivamento do procedimento investigatório. E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame de mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público” (HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Pois bem. Considerando que ao Judiciário é vedado o exame das questões subjetivas influentes no oferecimento do acordo, e sendo a negativa do parquet no oferecimento atinente à questão subjetiva deixo de analisar o pedido formulado pela defesa. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto pelos acusados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/08/2022, 19:12
Recebimento
23/08/2022, 19:06
Protocolo de Petição
23/08/2022, 19:06
Remessa (outros motivos)
18/07/2022, 10:51
Documento (Certidão)
18/07/2022, 10:51
Distribuição (dependência)
18/07/2022, 08:03
Recebimento
07/07/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094/2 Recurso: 0002357-43.2020.8.16.0094 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Chamberlain Anis Abbud Filho ADAIR PIO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ADAIR PIO e Chamberlain Anis Abbud Filho interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 157, 240, § 1º, ‘d’, e 564, V, do Código de Processo Penal, aos artigos 5º, inciso XI e 93, inciso IX, da Constituição Federal, da jurisprudência em tese do STJ de nº 23 e da Súmula n° 83 do STJ, sustentando: i) a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão que indicava investigados diversos dos recorrentes; ii) que a decisão que originou a busca e apreensão nos autos apensos 0002304-62.2020.8.16.0094 é ilegal por ser insuficiente, sem fundamentação e per relacionem; iii) que o mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com base em denúncia é abusivo; iv) o afastamento do concurso formal, tendo em vista que na denúncia foi narrado um único contexto fático; v) a aplicação da súmula n° 377 do STJ, segundo a qual “é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Pois bem. Os temas aduzidos pelos recorrentes foram assim decididos pela Corte Estadual: “2.1. Preliminar arguida pela defesa - Da ilegalidade das provas obtidas com violação do domicílio Aduzem, preliminarmente, os apelantes Chamberlain e Adair, em resumo, que as provas amealhadas aos autos derivam de uma prova obtida por meios ilícitos. Argumentam que o pedido de busca e apreensão, emanado da polícia judiciária e deferido pelo juízo a quo, foi feito sem que houvesse justa causa, ou fundada suspeita, além de alegaram que a decisão é carente de fundamentação. Entendem que as denúncias anônimas são insuficientes para justificar a decisão que decretou a busca e apreensão no domicílio dos sentenciados, requerendo declaração de nulidade do decisum e das provas derivadas. A casa é asilo inviolável do indivíduo, e a lei exige que os mandados judiciais de busca e apreensão nos domicílios estejam embasados em fundadas razões, que permitam à autoridade policial, no mínimo, suspeitar da existência dos requisitos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante dos sentenciados deu-se por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão emitido nos autos de n. 0002304-62.2020.8.16.0094, que tramitam em segredo de justiça, nível de sigilo absoluto. Consta do mandado (mov. 10.1 dos autos n. 0002304- 62.2020.8.16.0094) o seguinte comando: “MANDA a Autoridade Policial a quem este for entregue, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, para que se dirijam nos domicílios dos suspeitos abaixo, e sendo ai, proceda BUSCA E APREENSÃO a recair sobre a residência situada na área rural, s/n, em, Francisco Alves, Coordenadas 24º02’54.6”S / 53º58’01.9”W, nesta Comarca e Iporã/PR, endereço pertencente a Andre Moura Barrabarra, a fim de localizar drogas, bem como de outros instrumentos utilizados na prática de crime, ou ainda, destinado a fins delituosos, bem como de objetos necessários à prova de infração penal, sem prejuízo de qualquer outro elemento de convicção de interesse para as investigações policiais ou para a instrução processual penal, em conformidade com as disposições legais, conforme decisão proferida nos autos supra identificado, nos termos do art. 240, § 1. “b” e 243, do CPP. A diligência deverá ser cumprida entre as 06:00 e 20:00 horas”. Ao cumprir o mandado de busca e apreensão, em 02/12/2020, registrou-se o seguinte no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4): NESTA PRESENTE DATA, ESTAS EQUIPES POLICIAS, DERAM FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, AUTOS Nº 0002304-62.2020.8.16.0094, EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPORÃ. TAL SITUAÇÃO INICIOU-SE AS 15:40 HORAS, ONDE AS EQUIPES CHEGARAM A PROPRIEDADE E FORAM RECEBIDAS PELO SENHOR CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO, PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA, NA COMPANHIA DE SEUS FUNCIONÁRIOS. AO QUAL LHE FOI LIDO OS TERMOS DO MANDADO E AO SER QUESTIONADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS NA PROPRIEDADE, O MESMO DISSE POSSUIR NO ESCRITÓRIO UMA ARMA DO TIPO REVOLVER. DADO O FATO, A EQUIPE COMPOSTA PELOS SOLDADOS GAJEWSKI, SD. LAMPERTI, SD. DE AGUIAR E SD. DE CASTRO DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, E NA ESCRIVANINHA, EM UMA GAVETA, O SD. LAMPERTI ENCONTROU EM UMA BOLSA, UM RESÓLVER CALIBRE.38 DA MARCA TAURUS JUNTAMENTE COM 13 MUNIÇÕES INTACTAS. EM OUTRA CONSTRUÇÃO DA PROPRIEDADE, A SD. DE CASTRO ENCONTROU EM UMA GELADEIRA, 2 CARTELAS DE SILDENAFIL (PRAMIL) 50MG (29 COMPRIMIDOS), DOIS CIGARROS DE MACONHA (2 GRAMAS), E DOIS TABLETES DE MACONHA (460 GRAMAS). NA RESIDÊNCIA DO CASEIRO, O SENHOR ADAIR PIO, A OUTRA EQUIPE, COMPOSTA PELOS SOLDADOS DAIANI, SD. REIMER E SD. WUNSCH, JUNTAMENTE COM OS SEMOVENTES GUERREIRO E ATENA, ENCONTRARAM EM UM DOS QUARTOS, NO GUARDA ROUPAS, UMA ESPINGARDA CALIBRE.12 DESMUNICIADA E NOVE MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. EM OUTRO QUARTO, TAMBÉM NO GUARDA ROUPAS, FOI LOCALIZADO UMA CARABINA CALIBRE.22, JUNTAMENTE COM OITO MUNIÇÕES. DIANTE DOS FATOS, AS EQUIPES ENCAMINHARAM AS MATERIALIDADES E OS SENHORES CHAMBERLAIN E ADAIR ATÉ A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPORÃ PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. Nessa perspectiva, denota-se que foram localizadas na residência dos apelantes significativas quantidades de droga e diversas armas de fogo, sendo impossível se convencer da ausência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão. Os policiais militares que investigaram o caso relataram, em juízo, que se dirigiram até a Fazenda indicada para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão, sendo recebidos por Chamberlain, o qual declarou possuir armas no local, quando indagado sobre ilícitos. Afirmaram, ainda, que durante as buscas na residência de Chamberlain e do caseiro Adair, localizaram grande quantidade de entorpecentes e armas de fogo. Esclareceu terem os apelantes alegado que eram usuários de drogas. Como se não bastasse, a fundada suspeita de que o local estava sendo utilizado para guarda de drogas e armas acabou comprovada pela apreensão do revólver, espingarda, carabina e maconha. Ademais, conforme bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, no parecer de mov. 30.1: (…) embora a decisão tenha sido sucinta e objetiva, foi amparada em elementos de convicção que indicavam a ocorrência da prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de armas de fogo, dentre outros crimes, na propriedade rural de propriedade de CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO. Destaco que referida decisão fez referência expressa ao relatório mov. 1.4 (autos 0002304-62.2020.8.16.0094) elaborado por equipe da inteligência da Polícia Militar, segundo o qual André Moura Barrabarra e Silvanei Euzébio estavam promovendo a traficância e outros crimes, bem como tinham a posse irregular de diversas armas de fogo de uso permitido. Embora as notícias anônimas iniciais não apontassem CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO como o autor dos aventados delitos, indicavam sua propriedade rural como o sendo local habitado por André Moura Barrabarra e onde estariam as armas de fogo irregulares e as plantas de maconha. Além disso, o colaborador anônimo apresentou fotografias das armas de fogo e da planta de maconha, dizendo estarem na propriedade de CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO, como se observa no relatório mov. 1.4 (autos 0002304-62.2020.8.16.0094). Ante essas notícias de crimes, a equipe de inteligência da Polícia Militar realizou diligências preliminares que confirmaram a veracidade das informações. Nesse aspecto, as notícias anônimas iniciais apontavam que André Moura Barrabarra e Silvanei Euzébio estavam promovendo em coautoria a traficância e a posse irregular de diversas armas de fogo de uso permitido, além de outros crimes. Segundo as informações apócrifas, André Moura Barrabarra habitava a propriedade rural de CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e Silvanei Euzébio habitava residência urbana. Realizadas diligências preliminares nesses locais, não conseguiram levantar maiores informações a respeito do que ocorria no interior da propriedade rural de CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO, por se tratar de fazenda com grande extensão territorial que dificultava a observação sem o efetivo ingresso nas dependências. Por outro lado, conseguiram observar grande movimentação de pessoas na residência de Silvanei Euzébio, compatível com o tráfico ilícito de entorpecentes, confirmando a veracidade preliminar das notícias anônimas recedidas. Assim, considerando que o deferimento do pedido de busca e apreensão nas propriedades indicadas na notícia anônima fora fundamentado na apresentação de fotografias das armas de fogo e da planta de maconha, bem como na constatação preliminar de movimentação de pessoas em um dos imóveis, compatível com a traficância, não há falar em ausência de fundamentação ou ausência de justa ao deferimento da medida. Outrossim, colacionam-se alguns julgados em que, mesmo não havendo a expedição de mandado judicial de busca e apreensão, entendeu-se haver justa causa para a ação policial, pois a posse ilegal de arma de fogo e munições é crime permanente, que autoriza a entrada no domicílio sem mandado judicial, afastando qualquer hipótese de nulidade. Confira-se: (...) Portanto, nega-se provimento ao pedido de invalidação das provas obtidas, eis que plenamente configurada a justa causa para a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar. (...) 2.3. Do concurso formal impróprio em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e a inaplicação da Súmula n. 337 do STJ: De outro lado, razão assiste ao Ministério Público, ao pleitear o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de posse de arma de fogo imputados aos sentenciados, eis que foram, de fato, perpetradas mediante as mesmas ações, nos mesmos contextos fáticos, mas com desígnios autônomos. Sobre o cúmulo formal imperfeito, preleciona Guilherme de Souza Nucci o seguinte: “(…) O art. 70 divide-se em duas partes. Na primeira, prevê-se o concurso formal perfeito, vale dizer, o agente pratica duas ou mais infrações penais através de uma única conduta. (…) Entretanto, na segunda parte, está previsto o concurso formal imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta única é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. A intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão. (…) Por isso, são somadas as penas”. 2 No caso dos autos, os apelados foram condenados pela prática de um único delito de posse de arma de fogo de uso permitido, por possuírem sob suas guardas 01 (uma) carabina calibre.22, marca Norinco, 01 (um) espingarda calibre.12, marca Norinco, e 01 (um) revólver, calibre.38, marca Taurus, todos de uso permitido. Ocorre que os acusados alegam ter adquirido os artefatos em oportunidades diversas e por motivos diversos, além de se tratar de uma diversidade de armamentos e munições de calibres diferentes. Observa-se, assim, que os apelados, mediante a mesma ação (possuir sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar), consumaram intentos diversos. Ademais, consoante bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, no parecer de mov. 30.1: (...) embora as três armas de fogo de uso permitido tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático, não houve crime único de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas 3 delitos distintos em concurso formal, tendo em vista que o momento da aquisição de cada arma é distinto. Nesse particular, os próprios recorridos afirmaram em interrogatórios que as armas fogo ingressaram na propriedade rural em momentos diversos, a evidenciar que a consumação dos crimes ocorreu em momentos distintos, impossibilitando o reconhecimento de crime único. (...) Desse modo, observo que a aquisição e a posse de cada uma das armas de fogo causou individual lesão ao bem jurídico tutelado no tipo penal previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 (paz e segurança pública) em momentos distintos no tempo. Assim, embora no momento da apreensão do armamento, a conduta de possuir as três armas de fogo fosse única, a posse inicial de cada uma das armas ocorreu em momento diverso, possibilitando o reconhecimento do concurso formal de crimes, conforme pleiteado pelo recorrente. Nessa perspectiva, comporta pontual reforma a r. sentença objurgada nesse particular, a fim de que seja reconhecido o concurso formal impróprio de delitos. Considerando a prática de três crimes de posse de arma de fogo de uso permitido pelos apelados, o aumento deverá operar-se na base de 1/5 (um quinto) sobre a pena de um deles, porque iguais. Em contrapartida, não merece provimento o pleito defensivo de aplicação da súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. O referido benefício encontra previsão no artigo 89, da Lei 9.099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. In casu, a procedência do recurso ministerial, quanto ao reconhecimento do concurso formal impróprio de delitos impede a concessão da benesse, pois a pena mínima cominada aos delitos de posse de arma de fogo, acrescidas do quantum de aumento decorrente do concurso de crimes, extrapola o patamar mínimo. Por derradeiro, convém destacar o enunciado sumular n. 243, do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina que “o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”.” (Apelação crime, mov. 51.1) Em Embargos de Declaração: “Isto posto, tem-se que, diversamente do alegado pelos embargantes, não constou, do v. acórdão, qualquer omissão ou contradição que pudesse macular o r. decisum. Todas as teses ventiladas pela Defesa foram devidamente analisadas e afastadas, não havendo qualquer contradição na sua fundamentação. Embora os embargantes insistam na tese de que as provas obtidas com o mandado de busca e apreensão são ilícitas, pois o mandado foi emitido, supostamente, sem justa causa, a irresignação não passa de mera reiteração dos pedidos formulados nas razões recursais e devidamente rebatidos no acórdão de mov. 51.1 (autos de Apelação nº 0002357-43.2020.8.16.0094), conforme se extrai do seguinte trecho do decisum: (...) Percebe-se, portanto, que os Embargantes insurgem-se contra o resultado do julgamento, e não propriamente contra um vício processual intrínseco ao julgado. É impossível rediscutir a matéria já julgada por meio de embargos. Tal irresignação deve ser atacada por meio de recurso próprio, como já decidiu este Tribunal: (...) Os Embargantes requereram, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados na petição de embargos, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contudo, considerando que todas as questões deduzidas no recurso de apelação criminal foram adequadamente apreciadas no v. acórdão, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte. Neste sentido, a jurisprudência: (...) Convém ressaltar, outrossim, que a falta de menção expressa aos dispositivos de Lei suscitados não obsta a interposição de eventual recurso cabível, considerando que se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento dos recursos3. Assim, não havendo matéria viciada, nos termos do art. 619, do CPP, não há que se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que outro caminho não resta, senão a rejeição dos embargos de declaração.” (ED1, mov. 18.1) Infere-se do acórdão que a aplicação do concurso formal se deu em razão da apreensão de três armas de fogo de uso permitido que, embora apreendidas no mesmo contexto fático, foram adquiridas em momentos distintos, conforme afirmado pelos próprios recorrentes. Não obstante o entendimento esposado pelos ínclitos julgadores, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a apreensão de mais de uma arma de fogo, no mesmo contexto fático, caracteriza crime único por atingir apenas um bem jurídico tutelado Veja-se: “Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.” (AgRg no REsp n. 1.825.695/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.) “1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.122.758/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.) Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por ADAIR PIO e Chamberlain Anis Abbud Filho. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
23/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 1. Acolho o pronunciamento ministerial de mov. 18.1. 2. Tendo em vista que os autos de Busca e Apreensão nº 0002304-62.2020.8.16.0094 possuem restrição de visualização, posto que possuem nível de sigilo absoluto e, que se fazem necessários para exame do presente pedido, solicite-se ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Iporã, a habilitação e inclusão expressa desta Magistrada, bem como da i. Procuradora de Justiça, Drª. Carla Moretto Maccarini, nos mencionados autos. 3. Após realizada a diligência acima, encaminhem-se à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer de mérito. Curitiba, 26 de julho de 2021. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada
28/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de julho de 2021. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada
22/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho DECISÃO 1. Recebo os Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa aos movs. 323.1 e 329.1. 2. Intime-se o defensor do réu, para que apresente suas contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, bem como apresente suas razões recursais. 2.1. Apresentadas as razões recursais pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público, para apresentar as contrarrazões recursais. 2.2. Tanto as razões quanto as contrarrazões recursais devem ser apresentadas no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600). 3. Após, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP). 4. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues De Oliveira JUIZ DE DIREITO
04/06/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Denunciados: Chamberlain Anis Abbud Filho e Adair Pio SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/03, por três vezes, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, ambos os delitos em concurso material de crimes, em razão da prática dos seguintes fatos: Fato 1 (Tráfico de drogas - Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Em data de 02 de dezembro de 2020, por volta das 15h40min, no interior de uma das construções da Fazenda Pantera, localizada na Estrada Jaguariúva, nº. 08, distrito de Rio Bonito, no Município de Francisco Alves, nesta Comarca de Iporã, Estado do Paraná, os denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, guardavam, no interior de uma geladeira, para fins de fornecimento e entrega a terceiros, 462 (quatrocentos e sessenta e dois gramas) da droga vulgarmente conhecida por “maconha” (Cannabis Sativa L), acondicionada em 02 (dois) cigarros e 02 (dois) tabletes, substância esta2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9. Fato 2 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido – art. 12 da Lei nº. 10.826/03) Nas mesmas circunstâncias de tempo do FATO 01, contudo, em outras construções da Fazenda Pantera, localizada na Estrada Jaguariúva, nº. 08, distrito de Rio Bonito, no Município de Francisco Alves, nesta Comarca de Iporã, Estado do Paraná, os denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuíam sob sua guarda 01 (uma) carabina calibre.22, marca Norinco, 01 (um) espingarda calibre.12, marca Norinco e 01 (um) revólver, calibre.38, marca Taurus, todos de uso permitido (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9). Ressalta-se que, além das armas de fogo, foram apreendidas 09 (nove) munições intactas, calibre.12, 13 (treze) munições intactas, calibre.38 e 08 (oito) munições intactas, calibre.22. Os acusados foram presos em flagrante, na data de 02/12/2020 (mov. 1.3). Na data de 03/12/2020, o auto de prisão em flagrante foi homologado e, após representação do Ministério Público (mov. 24.1), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 30.1), A denúncia foi oferecida em 01/01/2021 (mov. 82.1) e recebida por decisão proferida na data 07/01/2021 (mov. 94.1).3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Regularmente citados (movs. 116.1/117.1), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 114.1). Deixando de veicular elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária, foi dado impulso à ação penal, sendo designada audiência de instrução (mov. 131.1). Em audiência, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: JADERSON GAJEWSKI (mídia de mov. 264.2) e WILLIAN LAMPERTI (mídia de mov. 264.3) e cinco testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: JOSENILTO GASPAR PEREIRA (mídia de mov. 264.4), DEVAELTO PORTO SANTOS (mídia de mov. 264.5), ALIRIO JOSE MISTURA (mídia de mov. 264.6), CIONI CASSIN DO NASCIMENTO (mídia de mov. 264.7) e JULIANO VAZ DE ALMEIDA (mídia de mov. 264.8). Na sequência, realizou-se o interrogatório dos denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO (mídia de movs. 264.9/264.11). Ao final, consignou-se prazo para apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 264.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais dos acusados (movs. 265.1 e 266.1). Ainda, acostou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 231.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº. 10.826/03, por três vezes, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, em concurso material de crimes, asseverando que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas (mov. 291.2). Por sua vez, os acusados apresentaram alegações finais, por meio de seu procurador constituído, requerendo, preliminarmente, a decretação de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, que culminou na prisão em flagrante dos acusados, alegando: a) a insuficiência de sua fundamentação; b) a falta de justa causa para o seu deferimento e c) a falta de autorização para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Assim, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas que embasaram a ação penal. No mérito, requereu a absolvição dos acusados em razão da ausência de provas a sustentar decreto condenatório em seu desfavor requerendo ainda, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse de drogas para4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ consumo pessoal. Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e no tocante ao crime de tráfico, pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (mov. 300.1). É o relato essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0002357-43.2020.8.16.0094
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos acusados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/03, por três vezes, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal. 2.1 PRELIMINARES Em alegações finais, a defesa arguiu a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, que culminou na prisão em flagrante dos acusados, alegando: a) a insuficiência de sua fundamentação; b) a falta de justa causa para o seu deferimento e c) a falta de autorização para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Inicialmente, vale destacar que, desde o flagrante, os acusados se fizeram acompanhar por defesa constituída. O advogado subscritor das alegações finais acompanha os acusados desde a data de 18/02/2021, quando se deu sua primeira atuação nos autos (mov. 221.0). Entretanto, somente em sede de alegações finais (logo, mais de dois meses após sua primeira atuação e mais de um mês após a realização da instrução), a fim de aguardar a sorte do processo, a defesa suscita eventuais nulidade, que poderiam ser invocadas em atos processuais oportunos, como a resposta à acusação, sobretudo porque relativas ainda à fase de inquérito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a nulidade de algibeira, isso é, aquela que pode ser sanada pela insurgência imediata da defesa, após ciência de eventual vício, e não é alegada em momento oportuno, visando melhor conveniência para a defesa. Tal “estratégia” é incompatível com o postulado da boa-fé que deve nortear o sistema processual. A propósito:5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNALDO JÚRI. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃODO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICANÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). III. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (EDcl nos EDcl no AgRg noAREsp n° 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). Habeas corpus não conhecido. (STJ HC n° 504.819/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, T5 QUINTA TURMA, j 28.05.2019, DJe 03.06.2019). (sem grifos no original). “A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.” (STJ Resp n° 1.714.163/SP 2016/00330009-4, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26.09.2019). Não obstante a monobra processual da defesa, passo a analisar as nulidades arguidas. Compulsando os autos n. 0002304-62.2020.8.16.0094, verifica-se que o Juízo, por decisão devidamente fundamentada, deferiu a medida de busca e apreensão no endereço que os réus foram presos em flagrante, uma vez que havia forte probabilidade da prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e roubo. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Destarte, ainda que a decisão que autorizou a busca e apreensão, a qual culminou na prisão dos acusados, tenha sido sucinta e objetiva, havia indícios suficientes para fundamentar a expedição do mandado, conforme exposto na referida decisão. A despeito de a investigação ter se iniciado por denúncia anônima, a representação policial foi procedida de outras diligências que revelaram a existência de indícios sólidos de armazenamento irregular de armas de fogo e drogas na propriedade indicada, conforme se colhe, em especial, do relatório de seq. 1.4, dos autos 00002304-62.2020.8.16.0094, razão pela qual não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração das diligências. Por fim, inexiste a alegada nulidade por ausência de autorização para a entrada na propriedade, uma vez que, conforme se colhe do depoimento do acusado Chamberlain Anis Abbud Filho em Juízo, ele, na condição de proprietário da Fazenda cuja busca tinha como alvo, autorizou a entrada dos policiais e os conduziu ao local em que estava uma das armas encontradas. Ante do exposto, inexistindo qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, não há que se falar em provas ilícitas neste procedimento. As provas ilícitas, nos termos do artigo 157, CPP, são entendidas como aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. No caso em tela, não se verifica qualquer ilicitude nas provas colhidas, uma vez que as garantias fundamentais dos acusados foram observadas. O ingresso dos policiais no domicílio em que foram encontras a droga apreendida e as armas foi amparado por mandado de busca e apreensão, bem como franqueado pelo proprietário do imóvel. Deste modo, REJEITO as nulidades arguidas pela defesa. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 2.2. DO TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, como crime, a conduta de: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e especificada na Lista veiculada pela Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Embora o crime seja de mera conduta, o objetivo do agente, ao praticar quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, é comercializar a droga, entregando a para consumo de terceiros, ainda que gratuitamente. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputou-se, expressamente, aos acusados a conduta de “guardar, no interior de uma geladeira, para fins de fornecimento e entrega a terceiros, 462 (quatrocentos e sessenta e dois gramas) da droga vulgarmente conhecida por “maconha” (Cannabis Sativa L), acondicionada em 02 (dois) cigarros e 02 (dois) tabletes, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica”. Ocorre que, no caso em tela, entendo que não restou provado que a droga apreendida destinava-se ao fornecimento e entrega de terceiros, isso é, à traficância, mas sim que sua finalidade era o consumo próprio dos réus.8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Nesse ponto, importante destacar a redação do art. 28, § 2º, Lei 11.343: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Em Juízo, o acusado CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO asseverou que a droga encontrada em sua propriedade era para seu uso e também do corréu ADAIR PIO, uma vez que ambos são usuários e adquiriram a droga, pelo valor de trezentos reais para consumirem juntos, salientando ainda que a droga estava acondicionada em um pote guardado dentro de um geladeira em uma casa da propriedade localizada perto da sede e utilizada para a guarda de ração, local ao qual, inclusive, só ele e o corréu Adair tinham acesso. O acusado relatou auferir mensamente em torno de 20 mil reais, uma vez que é pecuarista. Ainda, salientou nunca ter comercializado drogas, apenas ser viciado no uso delas (mov. 264.9). Nesse sentido, também foi a versão sustentada em Juízo pelo corréu ADAIR PIO (mov. 264.1). A testemunha e policial militar JADERSON GAJEWSKI, em Juízo, disse que era o comandante de uma das duas equipes que foram cumprir o mandado de busca e apreensão que culminou na prisão dos acusados e que ao chegarem ao local fizeram a abordagem do acusado Chamberlain e de seus funcionários e que após a revista questionaram Chamberlain se ele tinha algo ilícito na propriedade quando ele informou que possuía um revólver no escritório, tendo facultado que a equipe fosse até o local. Asseverou que em continuidade das buscas, foram ainda localizadas na propriedade, na residência do corréu Adair, uma carabina e uma espingarda calibre 12 e mais munições, sendo que foi localizada também certa quantidade droga. Disse que Chamberlain informou ser usuário de droga e que no local onde a droga fora encontrada, não podia afirmar com certeza, mas se lembrava de haver papel seda indicando consumo de maconha, salientando ainda que a Fazenda distava aproximadamente 10 quilômetros da cidade e que no local foram identificados apenas funcionários de Chamberlain e nenhum possível comprador. Relatou não ter conhecimento de nenhum denúncia envolvendo os acusados, salientando que há anos atrás realizaram apreensão de contrabando naquela região, porém, sem saber indicar se na área da Fazenda cuja busca se efetivou (mídia audiovisual de mov. 264.2).9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Por sua vez, o policial militar WILLIAN LAMPERTI, quando inquirido em Juízo, reiterou as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial, bem como confirmou integralmente o depoimento prestado por seu colega JADERSON GAJEWSKI. (mídia audiovisual de mov. 264.3). Quanto as testemunhas de defesa, seus depoimentos foram apenas abonatórios, tendo elas, a unanimidade, declarado serem os acusados usuários de droga. Deste modo, do conteúdo das provas colhidas, não se verifica a existência de elementos sólidos a demonstrarem a prática de traficância pelos acusados. Veja-se, a apreensão da droga se deu em uma Fazenda consideravelmente distante da cidade de Francisco Alves, em área rural de acesso restrito, e, no local, nada mais foi encontrado que pudesse indicar a prática da traficância. A quantidade de droga apreendida (462g), considerando serem dois usuários que consomem em média 04 cigarros ao dia, não se traduz em quantidade discrepante ao uso. A natureza da droga (maconha) e a ausência de diversidade nos tipos de droga corroboram a tese de uso pessoal. Não se olvida, também, as circunstâncias sociais e pessoais dos acusados, conhecidos fazendeiros da região. O ônus de provar todos os elementos do delito, inclusive a finalidade de fornecimento e entrega a terceiros, conforme descrito na denúncia, é do órgão acusatório, do qual não se desincumbiu. Na convicção deste Juízo, à frente das provas produzidas, pode-se concluir que a droga localizada sob o poder dos acusados destinava-se ao seu consumo próprio e não para entrega a terceiros, de forma remunerada ou gratuita. Ocorre que, no processo penal, vige o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, o qual determina que o acusado seja condenado ou absolvido dos fatos constantes da acusação, sob pena da sentença ser incongruente. Isso porque o acusado defende-se exclusivamente dos elementos descritos na denúncia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Assim, surgindo provas de elementos ou circunstâncias não contidas originalmente na denúncia, verifica-se o instituto da mutatio libelli, descrito no artigo 384, Código de Processo Penal. Nesse caso, é vedado ao juiz sentenciar acrescentando elementos não descritos pela acusação, sob pena de ser a sentença incongruente. O supracitado artigo determina que, encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, no prazo de 5 dias, sob pena de não mais poder fazê-lo. Contudo, no caso em tela, o parquet não realizou o aditamento, mantendo a imputação de traficância. A conduta de guardar a droga para fins de fornecimento e entrega a terceiros, conforme expressamente descrito na denúncia, é diversa da ação de possuir substâncias entorpecentes para consumo próprio, tipificada no artigo 28, Lei 11.343. Para que fosse possível a simples desclassificação para o delito descrito no artigo 28, Lei 11.343, aplicando-se o instituto da emendatio libelli (art. 383, CPP), seria necessário que os fatos narrados na inicial se subsumissem, com precisão, ao novo tipo penal, com todas as circunstancias elementares. No entanto, a circunstância elementar “para consumo próprio”, prevista no art. 28, Lei 11.343, não foi narrada, sequer implicitamente, na denúncia. Inclusive tal destinação foi expressamente rechaçada pelo Ministério Público em suas alegações finais. Nesse sentido, cito o voto do Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, do Tribunal de Justiça do Paraná, no qual leciona que “insta salientar que os fatos descritos na denúncia delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional, sendo vedado julgamento extra ou ultra petita. Portanto, em observância ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, o fato imputado ao réu, na exordial acusatória, deve guardar estrita correspondência com o fato reconhecido pelo magistrado na sentença, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório” (AP 003399-04.2019.8.16.0017, j. 29/10/20). O entendimento ora exposto está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se:11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE drogas – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ACUSADO PARA A DE CONSUMO PRÓPRIO DE ENTORPECENTE – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS – DESCABIMENTO – PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM SE TRATAR O RÉU DE USUÁRIO DE substâncias ilícitas – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS OPERADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO – MUTATIO LIBELLI – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DE OFÍCIO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, AP 0003399-04.2019.8.16.0017, j. 29/10/20). APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.RECURSO MINISTERIAL: PLEITO CONDENATÓRIO PELO TRáFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RECURSO DEFENSIVO – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PORTE DE IRRISÓRIA QUANTIDADE DE DROGA – IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL À ESPÉCIE - recurso em sentido estrito – erro grosseiro – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – precedentes – não12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ conhecimento.decreto absolutório ex officio: IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – SÚMULA 453/STF.recursos não conhecidos, com absolvição DO ACUSADO ex officio, FIXANDO-se HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA apenas pela apresentação das contrarrazões recursais, com comunicação ao juízo a quo (TJPR, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, AP 0011385- 55.2019.8.16.0034, j. 13/13/21).
Ante o exposto, a absolvição dos acusados quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, visto a falta de correlação entre os fatos denunciados e aqueles provados no processo. No caso em tela, não restou provado que os acusados concorreram para a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque não comprovada a finalidade de fornecimento e entrega a terceiros, elementar do tipo descrita na denúncia. 2.3. DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (artigo 12 da Lei nº. 10.826/03) O artigo 12 da Lei 10.826/03, que tipifica o delito imputado, por três vezes, aos acusados dispõe: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ O objeto jurídico tutelado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é a segurança pública e a paz social, interesses de natureza transindividual, porquanto pertencente a todas as pessoas.
Trata-se de crime de perigo abstrato, de modo que a configuração independe de, no momento da apreensão, estar municiada a arma ou mesmo da comprovação de sua eficácia através de perícia. Ainda, o delito classifica-se como de mera conduta, uma vez que se consuma com a simples posse ou guarda de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, na residência ou local de trabalho do agente ativo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Feitos os esclarecimentos iniciais, passo à análise do caso concreto. Ainda que não se ignore a determinação de individualização da pena (art. 5, XLVI, CRFB), passo à análise conjunta para os acusados, a fim de evitar repetições desnecessárias na fundamentação. A materialidade do crime imputado aos acusados restou suficientemente comprovada pelo a) auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3); b) autos de exibição e apreensão (seq. 1.9); c) boletim de ocorrência (seq. 1.4); e d) demais provas colhidas em Juízo. Ressalta-se que, conforme auto de exibição autos de exibição e apreensão (seq. 1.9), na propriedade dos acusados foram apreendidas: a) 1 carabina, calibre 022; b) 1 espingarda, calibre 012; c) 1 revolver, calibre 038; d) 9 munições intactas, calibre 012; e) 13 munições intactas, calibre 038; f) 8 munições intactas, calibre 022. Por sua vez, a autoria vem demonstrada não só através do procedimento administrativo do inquérito policial, oportunidade em que os acusados foram presos em flagrante delito, bem como pelos depoimentos das testemunhas em Juízo, produzidos sob o crivo do contraditório. Ainda, os acusados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, em Juízo, confessaram a prática delitiva. Em interrogatório, na audiência de instrução e julgamento, CHAMBERLAIN disse que as armas localizadas em sua propriedade eram da Fazenda e foram adquiridas por seu irmão Ibrahim, já falecido, para uso na Fazenda. Asseverou que o revolver.38 foi adquirido há14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ aproximadamente seis anos e a calibre 12 há aproximadamente 05 anos, salientando que a espingarda calibre 22 já estava na fazenda quando a receberam de herança. Asseverou que o revolver ficava na gaveta da mesa de seu falecido irmão no escritório da fazenda e as espingardas ficavam guardadas na casa do corréu Adair. Por fim, disse que no momento da apreensão era o responsável pela Fazenda, uma vez que o irmão já estava com suspeita de COVID, e que nunca fizeram o registro dessas armas (mov. 264.9). Por sua vez, ADAIR, em Juízo, disse que as armas localizadas em sua residência eram utilizadas na propriedade para espantar javalis que atacavam a plantação de milho e que a calibre 22 estava na Fazenda desde que começou a trabalhar lá, salientando que a calibre 12 foi comprada por Ibrahim. Quanto ao revólver, disse desconhecer sua existência, salientando que as espingardas ficavam guardadas em sua residência (mov. 264.1). A confissão dos acusados foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares Jaderson Gajewski e Willian Lamperti, os quais, em Juízo, disseram que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na propriedade do acusado Chamberlain, foram localizados no escritório da Fazenda, dentro de uma gaveta, um revolver calibre.38 e na residência do caseiro, o corréu Adair, foram localizadas uma carabina e uma espingarda calibre 12 (movs. 264.2/264.3). Assim, diante do conjunto probatório constante aos autos, entendo que restou suficientemente comprovado que os acusados foram os autores do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido narrado na denúncia. Não obstante, embora tenham sido apreendidas diversas armas e munições, sendo elas todas de uso permitido, bem como considerando que foram encontradas no mesmo contexto fático, deve ser afastado o concurso de crimes descrito na denúncia. Nesse caso, uma vez que a conduta dos agentes lesou um único bem jurídico,
trata-se de crime único. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência: 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ no mesmo contexto fático. Precedentes 2. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas. (STJ, AgRg no REsp 1624632, Rel. Min. Jorge Mussi. J. 28/04/20). A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes). (HC 228.231/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). (STJ, HC 362157, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, j. 18/05/17). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO – CONFIGUAÇÃO DE CRIME ÚNICO – APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. – A posse de mais de uma arma de fogo e/ou munição, em um mesmo contexto fático, mesmo que uma delas seja de uso restrito, não configura concurso de crimes, tratando-se de delito único. – O plenário do Supremo Tribunal, no julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. (Des. Furtado de Mendonça). v.v.p. APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CRIME DE MERA CONDUTA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, justamente porque o Legislador não exigiu, para a sua configuração, a efetiva exposição de outrem a situação de risco, residindo a lesividade da conduta proscrita justamente no “dano em potencial” que poderia advir da utilização do artefato que o agente mantém ao seu alcance, em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo, ao revés, ser mantido o édito condenatório proferido pelo MM. Juiz Singular. (Des. Rubens Gabriel Soares) – (TJ-MG – APR: 10568130002286001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 11/08/2020, Data de Publicação: 24/08/2020). Deste modo, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta dos acusados se amolda perfeitamente naquela descrita no art. 12, Estatuto do Desarmamento, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que os réus não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. Os réus também são culpáveis, vez que imputáveis e estavam cientes do seu ilícito comportamento, podendo deles ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticada, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. Restou evidenciado, também, o elemento subjetivo do tipo, praticado dolosamente, na forma de livre e consciente. 3. DISPOSITIVO17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/03. Ainda, ABSOLVO os denunciados CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP.18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos aspectos contidos nos art. 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável aos acusados. 4.1. ACUSADO: CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu 1 com culpabilidade normal à espécie; o réu ostenta antecedentes criminais (mov. 266.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima não se aplica ao caso em espécie. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias- multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes, uma vez que o acusado teve extinta sua punibilidade pela condenação sofrida nos autos de Ação Penal nº. 0000157- 54.2006.8.16.0094, na data de 10/06/2014, já tendo assim se operado o período depurador da 1 EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ reincidência. Por outro lado, concorre a atenuante da confissão, razão pela atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias- multa. Por não haver informações precisas acerca da situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). 4.1.1 Regime inicial e detração penal Deixo de analisar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime ora imposto e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art.66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na pena de detenção, considerando o quantum da reprimenda aplicada e analisadas as circunstâncias do art.59 do CP, fixo, inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal. Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez ou drogadição;20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ e) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades 4.1.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo estas: a) prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, em valor equivalente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser recolhida ao fundo de prestações pecuniárias cuja guia para depósito será oportunamente fornecida pela Serventia Criminal, em 10 (dez) parcelas mensais cada. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc. III, do Código Penal. 4.1.3. Da prisão cautelar Tendo em vista o quantum da pena aplicado e por ser o regime inicial fixado incompatível com a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 4.2. ACUSADO: ADAIR PIO 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não ostenta antecedentes criminais (mov. 265.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima não se aplica ao caso em espécie. Diante a esses aspectos, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Por outro lado, concorre a atenuante da confissão, entretanto, considerando que a pena-base restou fixada em no mínimo legal, deixo de considerar tal circunstância, o que faço em atenção ao disposto no verbete sumular nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por não haver informações acerca da situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal).22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 4.1.1 Regime inicial e detração penal Deixo de analisar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime ora imposto e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art.66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na pena de detenção, considerando o quantum da reprimenda aplicada e analisadas as circunstâncias do art.59 do CP, fixo, inicialmente, o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal. Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez ou drogadição; e) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades 4.1.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo esta: 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ a) prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc. III, do Código Penal. 4.1.3. Da prisão cautelar Tendo em vista o quantum da pena aplicado e por ser o regime inicial fixado incompatível com a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não tiver de permanecer preso. 4.3. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, por se tratar de crimes cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, a saúde pública e a sociedade em geral, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. Além disso, não houve pedido pelo Ministério Público, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.4. DOS BENS APREENDIDOS24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Determino a destruição das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mediante certificação nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/2006), caso ainda não tenha sido feito. Quanto as armas de fogo apreendidas, determino seu encaminhamento ao Comando do Exército em Guaíra, nos termos do art. 25 da Lei nº. 10.826/03. Quanto à luneta e o celular apreendidos, considerando que não demonstrado serem produto de ilícito, determino sua devolução ao proprietário. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça quanto à destinação dos bens. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. b) Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais), bem como notifiquem-se os condenados para o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça. 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, datado eletronicamente. ELISA SABINO DE AZEVEDO DUARTE SILVA Juíza Substituta
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO, argumentando a existência erro material na decisão proferida ao mov. 250.1, uma vez que a decisão proferida nos autos 0000157-54.2006.8.16.0094 implicou na não reincidência do acusado, o que não foi reconhecido pela decisão combatida. Pede, seja sanado o erro material apontado. Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 276.1 pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Conforme o disposto no art. 382 do Código de Processo Penal “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. Pois bem. Na espécie dos autos, o exame da decisão recorrida revela que inexiste o erro material apontado. Isso porque, a decisão embargada foi clara no sentido de que a extinção da punibilidade reconhecida nos autos sob nº. 0000157-54.2006.8.16.0094 foi posterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e, portanto, apta a caracterizar a reincidência. Logo, entendo que o que a parte embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da questão decidida, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. 3. Desta feita, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. No mais, cumpram-se as deliberações de mov. 264.1. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho DESPACHO 1. Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho DESPACHO
Vistos, etc. 1. Ao mov. 221.1, requer a defesa do acusado Chamberlain Anis Abbud Filho, a correção das informações contidas no sistema oráculo, alegando a inexistência de reincidência, relativa aos autos 157-54.2006.8.16.0094, bem como a exclusão da anotação relativa aos autos de inquérito policial registrados sob nº. 122-45.2016.8.16.0094, sob o argumento de que este fora arquivado. Ainda, requer a retificação das informações prestadas em sede de HC ao Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar que o mandado de busca e apreensão que culminou na prisão do acusado não fora expedido em seu desfavor, mas sim, em desfavor de terceira pessoa. Por fim, requer seja certificado se existe algum outro procedimento sigiloso em tramitação em que, porventura, esteja o acusado sendo investigado. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento parcial dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Quanto a alegada inexistência de reincidência no tocante aos autos de ação penal registrados sob nº. 0000157-54.2006.8.16.0094, bem é de ver que a extinção da punibilidade do acusado foi posterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, logo, a sentença continua apta a caracterizar a reincidência. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/1967. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS MANTIDOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal, tais como a reincidência, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de segurança. 5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 7. Writ não conhecido. (HC 456.891/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018 – sem grifos no original). Ademais, quanto a necessidade de supressão das informações atinentes a inquérito já arquivado da certidão de antecedentes criminais jungida ao mov. 15.1 dos autos, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque, “sobre a temática, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade, arquivamento, absolvição ou reabilitação, sem prejuízo do acesso a tais dados, desde que fundamentadamente, pelo juiz criminal” (TJ-CE – MS: 0624933-87.2016.8.06.0000, Relator: Maria Parente Teófilo Neto, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/07/2017), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que a certidão noticiada é específica para instrução processual, sendo emitida apenas e tão somente para fins processuais. Noutro passo, quanto a necessidade de retificação das informações prestadas em HC ao STJ, vê-se que em decisão proferida em RCD no HC questionado, pelo emitente Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, vê-se que a informação cuja retificação se requer já fora rechaçada, inexistindo, pois, utilidade no pleito, em razão da perda de seu objeto. Outrossim, o pedido de acesso a eventuais autos sigilosos em tramitação em desfavor do acusado também não comporta acolhimento uma vez que o exercício do direito de defesa pode abranger tão somente os elementos de prova já documentos em procedimento investigatório, a teor da Súmula Vinculante nº 14, sendo certo assim que, acaso existam outros procedimentos em desfavor do acusado, quando da documentação de eventuais atos sigilosos, serão estes comunicados à defesa, propiciando-se assim o exercício do direito de defesa do acusado. 3. Desta feita, indefiro os pedidos formulados. 4. No mais, defiro o pedido manejado ao mov. 232.1. Para tanto, proceda-se à habilitação do defensor Arildo Antônio de Campos, como novo procurador dos acusados. 5. Por fim, aguarde-se a realização da audiência pautada nos autos. 6. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho DESPACHO
Vistos, etc. 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido formulado ao mov. 221.1, requerendo o que entender de direito. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho DESPACHO
Vistos, etc., 1. Seguem, em anexo, as informações requeridas relativas ao HC 644508/PR. 2. À Serventia para que as encaminhe, juntamente com a senha ou chave de acesso para consulta destes autos, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Iporã, datado eletronicamente Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho Habeas Corpus nº. 644508/PR Pacientes: CHAMBERLAIN ANIS ABBUD FILHO e ADAIR PIO Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior INFORMAÇÕES Os pacientes foram presos em flagrante, na data de 02 de dezembro de 2020, em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº. 10.826/03. Em data de 03/12/2020 a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. Fundamentou-se a decisão na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta da conduta dos Pacientes, os quais foram flagranteados armazenando aproximadamente 02 (dois) cigarros de maconha, de 02 (duas) gramas e 02 (dois) tabletes de maconha, os quais pesados totalizaram 460 (quatrocentas e sessenta) gramas. Ainda, foram apreendidos na posse dos Pacientes, 01 (um) revólver calibre.38, marca Taurus, juntamente com 13 (treze) munições intactas, 01 (um) espingarda calibre.12, desmuniciada, acompanhada de 09 (nove) munições do mesmo calibre e 01 (uma) espingarda calibre.22, juntamente com 08 (oito) munições do mesmo calibre. Outrossim, necessário consignar que o flagrante se deu em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, autorizado em razão da forte suspeita de que os autuados estariam cometendo o crime de tráfico de drogas na cidade de Francisco Alves/PR, nesta Comarca de Iporã/PR. Ademais, o Paciente Chamberlain é reincidente na prática delitiva, porquanto já condenado anteriormente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (autos de ação penal nº. 0000157-54.2006.8.16.0094). Nota-se, desta feita, que a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando-se, em concreto, a necessidade de resguardo à ordem pública em razão da gravidade da conduta e da periculosidade dos agentes. Relatado o inquérito policial, a denúncia foi oferecida em data de 01/01/2021, tendo sido recebida na data de 07/01/2021. Os Pacientes foram citados na data de 11/01/2021 e ofereceram resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, em data de 08/01/2021. Não sendo hipótese de absolvição sumária, restou confirmado o recebimento da denúncia. Atualmente os autos se encontram aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para a data de 10/03/2.021. São essas as informações que entendo pertinentes. Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe minhas expressões de consideração e respeito. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002357-43.2020.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-43.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADAIR PIO Chamberlain Anis Abbud Filho DESPACHO
Vistos, etc. 1. Para a realização de audiência de custódia, que ocorrerá por meio de videoconferência (Sistema Microsoft Teams), designo a data de 26/01/2021, às 13h00, próxima viável. 1.1. Outrossim, consigno que a realização do ato de maneira virtual se dá em atenção ao disposto no Decreto 400/2020, o qual estabelece regras para a realização das audiências em 1º e 2º graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional e no Decreto 401/2020 o qual dispõe sobre a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ambos da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Intimem-se os acusados e requisite-se a sua participação, também por meio de videoconferência, à autoridade policial. 3. Intimem-se a defesa e o representante do Ministério Público de que o ato se realizará virtualmente. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito