2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANAMARIA PRATES BARROSO
OAB/SP 322681·CPF·Representa: Autor
JAILSON ROCHA PEREIRA
OAB/DF 64462·CPF·Representa: Autor
JAILSON ROCHA PEREIRA
OAB/DF 064462·CPF·Representa: Autor
ANAMARIA PRATES BARROSO
OAB/SP 322681·CPF·Representa: Réu
JAILSON ROCHA PEREIRA
OAB/DF 64462·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/02/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 00:06
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 20:40
Protocolo de Petição
26/09/2025, 20:24
Publicação
26/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:01
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:11
Publicação
04/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:08
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
01/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 13:11
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 943): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público. 2. De igual forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a " (AgRgsua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo paciente documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que os cursos foram ofertados por instituições não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com o Poder Público, e a palestra de oratória da qual o recorrente participou não foi realizada com finalidade de estudo para remição, conforme registrado pela Direção Penitenciária. 4. Apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do benefício, revela-se inviável o afastamento da conclusão do Magistrado de piso e da Corte estadual acerca do preenchimento dos referidos requisitos, pois tal providência demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, II, III, 3º, I, III, e 5º, II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido extrapolou os limites legais ao condicionar a remição da pena à existência de convênios entre a instituição de ensino e o Poder Público, à comprovação de frequência diária, à fiscalização direta da unidade prisional e à integração do curso ao projeto político-pedagógico da prisão, violando o princípio da legalidade penal, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a marginalização. Sustenta que a jurisprudência consolidada do STF reconhece que a apresentação de certificado válido, expedido por instituição educacional devidamente credenciada, é suficiente para fins de remição da pena pelo estudo à distância. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.021-1.029. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão do direito à remição de pena por estudo à distância, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 949-): Não obstante os julgados apontados pela defesa, segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público. De igual forma, consoante a orientação desta Corte Superior, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo paciente documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que os cursos foram ofertados por instituições não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com o Poder Público, e a palestra de oratória da qual o recorrente participou não foi realizada com finalidade de estudo para remição, conforme registrado pela Direção Penitenciária. Confiram-se os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de remição (e-STJ fls. 15/16): [...] Transcrevo, ainda, os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 798 /801): [...] Portanto, tendo em vista que o Magistrado de piso e a Corte estadual concluíram pela ausência de demonstração dos requisitos para a remição da pena pelo estudo, o entendimento em sentido diverso acerca dos documentos apresentados, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Sobre a matéria, mutatis mutandis: [...] Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 126, § 2º, da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE ESTUDO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E TAXATIVIDADE. SÚMULA 287. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Tema 287/STF). 2. A matéria pertinente à remição da pena em decorrência de estudo pressupõe a incursão na legislação ordinária de regência, preconizada no art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal e, em complemento, nas diretrizes constantes da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o que, por configurar suposta ofensa indireta à Constituição Federal, refoge à destinação constitucional do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1273108 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
15/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:52
Publicação
10/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 17:36
Petição (Recurso extraordinário)
08/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
04/07/2025, 17:25
Publicação
04/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Anamaria Prates Barroso (OAB 322681/SP) Processo 0002346-76.2024.8.26.0520 - Agravo de Execução Penal - Agravte: Juliano Mendonça Jorge - Ciência às partes da V. Decisão. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se o presente dependente.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/05/2025, 18:29
Publicação
08/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 23:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 23:00
Publicação
24/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONÇA JORGE, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0002346-76.2024.8.26.0520). Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena por estudo a distância formulado pelo ora recorrente (e-STJ fls. 15/16). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 797): AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO – OBJETIVA A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE ESTUDO REALIZADO “À DISTÂNCIA” – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE – AUSÊNCIA DE CONTROLE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEP E DA RESOLUÇÃO CNJ 391/2021 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa alega que, em relação ao "presente caso, trata-se de um exemplo prático de tratar [...] o apenado, que busca se reeducar através dos estudos, com excessivo rigor, ao colocar obstáculos à ressocialização, exigindo requisitos que não constam na lei e violando a Lei de Execução Penal que tão somente exige que assegura ao condenado o direito à remição da pena pelo estudo, que podem ser desenvolvidas por metodologia de ensino a distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" (e-STJ fl. 814). Sustenta que "os certificados apresentados nesta oportunidade pelo Reeducando possuem a carga horária, período inicial e final, estão assinados pelos Diretores e Responsáveis pelas instituições, especificam a modalidade de oferta (EAD) e demais informações essenciais, tudo em consonâncias com antiga Recomendação 44/2013 do CNJ e atual Resolução 391/2021, de modo que a legislação não exige as instituições sejam obrigatoriamente conveniadas com o Poder Público, mas que sejam devidamente autorizadas e elas são" (e-STJ fl. 818). Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar a declaração de 482 (quatrocentos e oitenta e dois) dias remidos em relação à totalidade de sua pena, em razão dos cursos realizados na modalidade 'à distância', sendo estes os cursos de Pós Teologia Avançada, Marketing Digital e Empreendedorismo pelo Departamento de Capacitação - CBT/EAD, Agropecuária, Espanhol, Eletrônica Básica, Rádio e TV pelo Instituto Universal Brasileiro – IUB e ainda a Palestra de Oratória 'Como Falar Bem em Público', ofertada pelo Presídio, totalizando a carga horária de 5.785 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco) horas-aula" (e-STJ fl. 828). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 901/907). É o relatório. Decido. Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de remição da pena por estudo a distância formulado em benefício do ora recorrente (e-STJ fls. 15/16): Embora não seja este o entendimento que vinha sendo aqui adotado, este Juízo deliberou alterar seu posicionamento acerca da matéria e o fez em decorrência de precedente oriundo da Col. Quinta Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática do relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e negando pedido de remição de pena, sob o fundamento de que a instituição responsável pelo curso que embasava o requerimento não estava devidamente credenciada pelo poder público para essa finalidade (acórdão julgado em 27.02.2024 nos autos do AgRg no REsp nº 2.105.666/MG). É de se destacar que o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 126, da Lei de Execução Penal, estabelece que as atividades educacionais poderão ser desenvolvidas por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, também explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político- pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. Na hipótese sub judice, constata-se que as entidades educacionais denominadas CBT/EAD e Instituto Universal Brasileiro não estão cadastradas junto à unidade prisional, tampouco estão devidamente autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade, conforme parecer de págs. 901/902. Assim sendo, os certificados de conclusão dos cursos a distância, no caso, carecem de legitimação para os fins que aqui se pretende obter. Com efeito, o estudo alegado envolve instituições não conveniadas ao poder público e os cursos foram levados a efeito sem qualquer acompanhamento ou controle pela autoridade prisional, como seria de rigor. Outrossim, não pode ser utilizada como curso a participação na palestra de oratória à pág. 848, pois tal atividade não foi realizada com finalidade de estudo para remição, conforme mencionado pela Direção Penitenciária às págs. 901/902. O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou a respeito do referido pleito (e-STJ fls. 798/801): Em princípio, cumpre ressaltar que não se desconhece que o instituto da remição, previsto no artigo 126 e ss. da LEP, que dá por cumprida parte da pena através de trabalho ou estudo, inclusive por metodologia de estudo à distância, nos termos do §2º, do referido artigo, tem como escopo o incentivo à boa conduta carcerária, além de ser um facilitador à ressocialização do condenado. Entretanto, pese a extensa argumentação defensiva, as atividades educacionais desenvolvidas para além das disciplinas escolares, como as de capacitação profissional, devem sim ser executadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ 391/2021. [...] Ademais, não é possível confrontar nos autos como a frequência às atividades de estudo se deu, eis que não há comprovação de qualquer controle ou acompanhamento realizado pela autoridade administrativa, como determina o disposto no art. 129, “caput”, da LEP. Sendo assim, a remição da pena pela realização de estudo, demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, o que deve ser feito pelo estabelecimento prisional, com intuito de evitar a facilitação de fraudes ou inadvertida concessão do benefício. [...] Também, como ressaltou o MM. Juiz de origem, não é caso de deferimento da remição pela participação na palestra de oratória, pois a atividade não foi realizada para tal finalidade. Impossível, assim, o deferimento do quanto pleiteado. Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias negaram o pedido de remição porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, na medida em que a realização dos cursos, na modalidade a distância, envolveu instituições não cadastradas perante a autoridade prisional e não conveniadas com o Poder Público, ocorrendo sem qualquer acompanhamento ou supervisão do estabelecimento prisional. Destacou-se, ainda, que a palestra de oratória da qual o recorrente participou não foi realizada com finalidade de estudo para remição, conforme registrado pela Direção Penitenciária. No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade a distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o indeferimento do benefício pleiteado, decidindo em consonância com as normas aplicáveis à espécie e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/2/2022). III - No caso dos autos, não foi comprovado acompanhamento pedagógico do preso, bem como não houve comprovação do vínculo da escola com a Administração Prisional do Estado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.112/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 2º, DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXERCIDA. NECESSÁRIO REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal paulista pontuou que não há prova bastante de que o agravante tenha satisfeito a exigência legal. [...] os documentos de fls. 18/45 não asseguram a seriedade do curso que o condenado afirmou ter feito, nem o cumprimento da carga horária neles indicada, até porque ter-se-ia utilizado o sistema do ensino à distância sem qualquer supervisão do estabelecimento prisional em que cumpre pena. [...] ao contrário do que afirmou o nobre patrono do ora agravante, este não faz jus à remição pleiteada, uma vez que não comprovou seus requisitos legais, a saber: efetivo trabalho ou estudo, nos termos do disposto no art. 126 da Lei 7.210/84. E não comprovou o efetivo estudo, pois, no que toca aos cursos ministrados por correspondência, não há controle do tempo despendido diariamente pelo reeducando para concluir os referidos cursos, tampouco dos dias efetivamente utilizados para realização dos mesmos. 2. A Corte de origem reconhece a carência de certificação das entidades educacionais listadas pelo recorrente. [...] Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "[a] remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019) - (AgRg no HC n. 611.997/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020). 3. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. [...] Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 640.074/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/5/2021). 4. Consoante descrito no acórdão inquinado coator, "na hipótese dos autos, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal". (AgRg no HC n. 655.672/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIZCALIZAÇÃO DE HORAS DE ESTUDO. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido a "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes" (AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022). 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 831.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Precedentes. 3. No caso, o executado não jus ao deferimento do pedido de remição por estudo, uma vez que ausente qualquer validação por parte de Autoridade Educacional, bem como controle ou fiscalização realizada pela Autoridade Penitenciária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.518/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça. 2. O indeferimento da remição pleiteada em razão de frequência a curso de teologia na modalidade a distância, porque "não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão" (e-STJ fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais. 3. A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Ante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
21/02/2025, 00:00
Não-Provimento
20/02/2025, 16:20
Publicação
14/02/2025, 01:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2025, 18:26
Recebimento
13/02/2025, 18:25
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 17:58
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 09:06
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:06
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:04
Redistribuição
10/02/2025, 08:15
Recebimento
08/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 22:55
Distribuição
07/02/2025, 20:40
Documento (Certidão)
04/02/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 20:35
Publicação
22/01/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191894/SP (2025/0006972-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JULIANO MENDONCA JORGE
ADVOGADOS: ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681
JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.