3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO FALCAO
OAB/PR 52387·CPF·Representa: Autor
SONIA MARA FALCÃO
OAB/PR 69025·CPF·Representa: Autor
SONIA MARA FALCÃO
OAB/PR 069025·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO FALCAO
OAB/PR 052387·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO FALCAO
OAB/PR 52387·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 13:13
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 19:40
Publicação
05/09/2025, 01:00
Publicação
05/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg na Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg na Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg na Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg na Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:14
Mero expediente
02/09/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SONIA MARA FALCAO
ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO - PR069025
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Documento
29/08/2025, 13:11
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:39
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 17:59
Petição (Recurso ordinário)
27/08/2025, 20:16
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 13:20
Publicação
21/08/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 11:26
Não-Provimento
07/08/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SONIA MARA FALCAO
ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO - PR069025
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 14:51
Redistribuição
25/07/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SONIA MARA FALCAO
ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO - PR069025
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 03:15
Distribuição
22/07/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 16:04
Publicação
03/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SONIA MARA FALCAO
ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO - PR069025
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por LUIZ ROBERTO FALCAO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) HC n. 535.063/SP e HC n. 535.063/SP, proferidos pela Terceira Seção, e b) HC n. 477.625/SP, HC n. 363.694/RO, EDcl no HC n. 905.641/PR e HC n. 517.105/SP, proferidos pela Quinta Turma; Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tal como em acórdão proferido em sede de Habeas Corpus. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigmas, julgados proferidos em sede de Habeas Corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.) Por fim, não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de Embargos de Divergência em razão da inviabilidade de desconstituir o resultado do acórdão proferido pela Sexta Turma por meio de decisão monocrática. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes) II - In casu, o Agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada, incidindo assim a Súmula 182 do STJ. III - A concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de embargos dedivergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017).Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 900125/MG, Relator FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 02/05/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17951/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SONIA MARA FALCAO
ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO - PR069025
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
01/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:59
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:56
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:53
Mudança de Classe Processual
30/06/2025, 10:51
Publicação
30/06/2025, 00:30
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Tendo em vista a decisão do STJ proferida às e-STJ fl. 579, que determinou a reautuação do feito e a redistribuição a um dos Ministros integrantes da Quinta Turma do STJ, nada a decidir quanto à petição de e-STJ fls. 584/591. Retornem os autos à Secretaria Judiciária para que cumpra as providências determinadas à e-STJ fl. 579. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 19:40
Mero expediente
26/06/2025, 19:40
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 16:12
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 13:12
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:19
Publicação
25/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SONIA MARA FALCAO
ADVOGADO: SONIA MARA FALCÃO - PR069025
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, constata-se que a petição de e-STJ fls. 470/564 não foi autuada nem processada como embargos de divergência. Com efeito, os embargos de divergência foram julgados, às e-STJ fls. 567/569, pelo mesmo órgão prolator do acórdão embargado, em dissonância do que dispõe o art. 78 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual, "se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra". Diante disso, torno sem efeito a decisão de e-STJ fls. 567/569, a qual deverá ser desentranhada dos autos, desconstituo o trânsito em julgado de e-STJ fl. 574 e determino o encaminhamento do feito para a Secretaria Judiciária para que proceda à reautuação do feito e à redistribuição a um dos Ministros integrantes da Quinta Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 19:30
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:39
Publicação
26/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por LUIZ ROBERTO FALCAO, com fulcro nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O embargante aduz que "a presente via recursal é manejada com fundamento em divergência jurisprudencial, uma vez que a Quinta Turma do STJ e a própria Terceira Seção vêm admitindo o conhecimento de habeas corpus substitutivo quando demonstrada a existência de ilegalidade flagrante, vício de ordem pública ou nulidade que comprometa a lisura do processo penal" (e-STJ fl. 471). Diante disso, requer o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de divergência não merecem conhecimento, uma vez que são incabíveis contra acórdão proferido em habeas corpus, conforme se depreende do art. 1.043 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; [...] III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; (Grifei.) Na mesma linha, o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que cabem "embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Dessarte, os embargos de divergência somente poderiam ter sido manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de habeas corpus e seus consectários, ante a manifesta ausência de previsão legal. A propósito, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 27/8/2024, terça-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a interposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003, § 15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em 11/9/2024, quarta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 12/9/2024, quinta-feira. 3. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 17.137/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSAO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação, na linha de que a decisão monocrática espelha a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior, que considera inadmissível a oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus. 2. Ausente contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet n. 13.971/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de divergência)
21/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de divergência)
12/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:03
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:03
Petição (Memoriais)
27/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:30
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:46
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:28
Publicação
11/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 23:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
18/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 00:50
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
13/01/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
24/12/2024, 09:41
Protocolo de Petição
24/12/2024, 09:22
Publicação
23/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso
18/12/2024, 23:59
Publicação
22/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 579877/PR (2020/0108502-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
SONIA MARA FALCÃO - PR069025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).